Abaixo-Assinado (#44486):

“FIM DO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL “EXAME DE SUFICIÊNCIA DO CFC” - APOIEM A IDEIA”:

Destinatário: CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE

“FIM DO ILEGAL E INCONSTITUCIONAL “EXAME DE SUFICIÊNCIA DO CFC” - APOIEM A IDEIA”:

BACHARÉIS EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS DE TODO BRASIL, após este “ABAIXO ASSINADO”. Por favor, assine e divulgue. O seu apoio é muito importante!

“Extinção do Exame de Suficiência do CFC - Revogação da Lei 12.249/2010/ Afronta a C.F de 88”!

Para: CONGRESSO NACIONAL, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC.



“ABAIXO ASSINADO:
CFC AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 E SEGUE NA CONTRA MÃO DAS POLÍTICAS SOCIAIS DO GOVERNO”:

1. Com base na redação do Decreto-lei 9.295/46 que criou o CFC e os Conselhos Regionais de Contabilidade, bem como regulou as condições para o exercício da profissão de contador e técnico em contabilidade, para que o contabilista pudesse se registrar como contabilista, bastava à conclusão do curso superior ou técnico em contabilidade seguido de requerimento perante o Conselho.

2. Ocorre que o artigo 12 do referido decreto foi alterado pela lei 12.249 de 11/06/2010, passando a exigir para o exercício das profissões de técnico e de contador a submissão ao “Exame de Suficiência”, que se traduz em teste aplicado em âmbito nacional, no estilo da prova da OAB.

3. Tal exigência fez com que muitos recém-formados travaram verdadeiras batalhas com o Conselho Regional de Contabilidade(CRCs nos Estados). Como, mais que de repente, surge uma exigência que condiciona a obtenção do Registro de Contador e técnico à aprovação em um “Exame de Suficiência do CFC”.

4. De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 205, “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

5. A exigência de aprovação no exame de suficiência visando a restrição de acesso à profissão atinge diretamente o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, esculpido pelo inciso XIII, do art. 5o, da Constituição Federal de 1988 que admite textualmente restrição, desde que veiculada por lei em sentido formal e material. Se não vejamos:

6. ”XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

7. Não é demais lembrar que a alteração inserida pela Lei 12249/2010, ESVAZIA o parágrafo único do art.36-D, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei.9394/96) com o advento da Lei nº 11.741, de 2008, passou a ter o seguinte teor:

8.”Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitar ao prosseguimento de estudos na educação superior”.

9. Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilita a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho".


Nestes Termos;
Pede Deferimento.

Palmas/To, 21 de Janeiro de 2019

Apoie este Abaixo-Assinado. Assine e divulgue. O seu apoio é muito importante.
Compartilhe!!

Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:


Por que você está assinando?


Sobre nós

O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.


Utilizamos cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Privacidade.