Abaixo-Assinado (#44860):

Indício de Venda Casada nos Livros Escolares solicitados em 2019 do Grupo Marista

Destinatário: chacur.mariana@gmail.com

Praticamente todos os pais, que buscam a Rede Marista, como instituição de ensino, o fazem pela qualidade reconhecida e, especialmente, pela instituição bradar sobre os valores sociais. Atualmente, frente às iniquidades que são praticadas diariamente e muito compartilhada em diferentes meios de comunicação, a violência, o desrespeito ao ser humano e ao ambiente, a escolha de uma instituição Marista, para albergar o ensino dos filhos é realizada com a expectativa de se conseguir auxiliar na transmissão de valores que foram perdidos nas últimas gerações.
Alguns pais estão buscando criar esta consciência socioambiental em seus filhos para que esta geração possa resgatar a possibilidade de vivermos num país mais justo, mais seguro, mais respeitoso com o próximo e com a sociedade em geral. A tão falada sustentabilidade está baseada na premissa do uso racional dos recursos, de modo que a satisfação de necessidades presentes não pode comprometer a satisfação das necessidades das gerações futuras. Transmitir este conceito tem sido tarefa árdua, em especial em uma sociedade tão fugaz que estamos vivendo.
As últimas ações do Grupo Marista vão exatamente na contramão desta busca de resgate de valores e da busca da tão necessária sustentabilidade. Princípios estes, que justamente fez com que a escola fosse a selecionada entre tantas outras instituições disponíveis na cidade.
A notícia da obrigatoriedade de compra dos livros impressos vinculada à matrícula de seus filhos, sem a opção de aquisição dos livros através de outras livrarias ou do reaproveitamento de livros já utilizados levou muitos pais a buscarem a direção do Grupo Marista e questionar tal ação, vez que tal prática é vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Tal prática é considerada infração pelo Decreto que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – Decreto nº 2181/1997:
Art. 12. São consideradas práticas infrativa:
I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Como não podia deixar de ser, diversos pais se sentiram lesados e, até, envergonhados frente aos seus filhos, considerando a conduta acima narrada.
Aqueles que buscam criar seus filhos para que sejam conscientes, que repensem suas ações com foco a reutilizar, etc., de modo a fugir deste ambiente tão descartável, que a sociedade está impondo, teve seus anseios drasticamente ceifados pela instituição, que deveria ser a primeira a apoiar tal medida!
Além da falta de aderência aos conceitos e valores pregados pelo grupo Marista, esta obrigação de venda casada de livros, aliada à não possibilidade de reutilização dos mesmos, como se viu, infringe requisitos legais, no que tange às questões de defesa do consumidor, situação já confirmada pelo próprio PROCON através da Decisão Administrativa nº 87/2019, de 29/01/2019, que reconheceu a infração praticada e condenou a Associação Brasileira de Educação e Cultura – Colégio Marista ao pagamento de multa no valor de R$51.502,18.
Deste modo, o presente abaixo visa demonstrar toda a nossa insatisfação e solicitar que o Grupo Marista repense suas ações e valores, cumpra com as leis e, desta forma, revogue tal obrigação de aquisição de material existente no mercado à matrícula dos alunos em sua rede.

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