Abaixo-Assinado (#45944):

Pelo respeito à Lei de Cotas no Concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e aos parâmetros definidos pelo STF na ADC 41.

Destinatário: Comunidade Civil

Pelo respeito à Lei de Cotas no Concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e aos parâmetros definidos pelo STF na ADC 41.
Objetiva-se o apoio do MPF e o alcance de um olhar apurado pelo Poder Judiciário (TRF 4º) para as violações praticadas pelo CEBRASPE/CESPE na interpretação da Lei Federal nº 12.990/2014 (Lei de Cota Racial) nos concursos públicos que realiza.
Dentre as bancas mais reconhecidas (FCC, FGV, ESAF...), o CESPE é o único a adotar, nas seleções sob a sua responsabilidade, uma interpretação marginal de solar incompatibilidade com os parâmetros definidos pelo STF na ADC nº. 41 – DF, de relatoria do Exmº. Min. Roberto Barroso, e com os propósitos primordiais nos quais se fundam a lei em epígrafe.
Isso porque a banca concebeu, desvirtuando a finalidade da ação afirmativa, 2 (duas) lógicas próprias.
Uma antes da Ação Civil Pública (ACP) proposta pela Procuradoria da República em Goiás no concurso da ABIN (Processo nº.: 1002696-70.2018.4.01.3500 – TRF 1ª Região), e da decisão que resultou na retificação do edital da agência de inteligência de que:
1) Os 20% de vagas destinados aos negros não valiam para cada fase do concurso, mas apenas ao final de todas as etapas, quando da convocação dos candidatos.
Outra aplicada forçosamente por recomendações do MPF, sem fossem estas consideradas integralmente pela Banca, subsistindo, portanto, conteúdo segregatório, capaz de obstaculizar o alcance da isonomia material visado na norma:

2) Os 20% valem para cada fase do concurso somente em relação ao quantitativo de vagas imediatas estabelecidas em edital, e não para o número de vagas destinados a cada fase do concurso.
Este último entendimento significa, por exemplo, que candidatos negros, aprovados na ampla concorrência para a 1ª fase do certame (exemplo: provas objetivas), serão computados na contagem dos que passarão às próximas fases em 2 (duas) listagens: a) de ampla concorrência e b) de cotas.
Ou seja, no modelo CESPE, serão contabilizados os cotistas aprovados na ampla concorrência para àquela etapa (ex. provas objetivas), mesmo que tenham grandes chances de serem alçados às vagas imediatas para a ampla concorrência no decorrer do concurso.
(O que é bastante provável de acontecer, seja por causa do alto índice de eliminação de candidatos em outras fases – TAF, Psicotécnico, Exames Médicos – ou pela pontuação viável de ser obtida pelo candidato ao longo das demais fases de caráter classificatório e/ou eliminatório – prova discursiva, avaliação de títulos, etc.)
Quando o correto seria apenas que eles figurassem em ambas as listas (geral e de cotas), porém, sem que houvesse sua contabilização na listagem de cotistas, a fim de que outros negros aprovados tenham a oportunidade avançar no concurso.
E, consequentemente, de preencher efetivamente as vagas destinadas a eles pela ação afirmativa, caso hajam negros classificados no número de vagas imediatas da ampla concorrência ao final do certame.
No modelo CESPE de avaliação, o custo candidato por fase (candidato/fase) do concurso é menor, o que possibilita à banca auferir maiores lucros.
Por outro lado, tal estratégia tem-se demonstrado cada vez mais prejudicial aos reais destinatários das ações afirmativas, cujos direitos têm sido transgredidos em provimento dos interesses corporativos da instituição.
Considerando os fatos expostos acima, com toda cordialidade e acatamento às relevantes funções e independência funcional desse MPF, o grupo (aprovados na listagem de cotas em vários Estados para o Concurso da Polícia Rodoviária Federal e defensores da causa) abaixo-assinado requer:
a) O recebimento do presente;
b) O ajuizamento de Ação Civil Pública com pedido de tutela ou de medida liminar, a fim de que a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE realizem a retificação do Edital nº 1 – PRF, de 27 de novembro de 2018, para dele fazer constar expressamente que, nas próximas fases, os candidatos negros aprovados na ampla concorrência em cada fase do concurso (e não apenas àqueles aprovados dentro das vagas imediatas previstas em edital para o final do concurso), figurem nas duas listagens (de ampla concorrência e de cotas) se tiverem nota para tanto, e ao figurarem na listagem de cotistas, não sejam contabilizados para efeito de preenchimento do percentual de 20% das vagas reservadas a candidatos negros, inclusive quando da aplicação do procedimento de heteoridentificação, a fim de se viabilizar aos demais candidatos negros aptos, até o número adicional de negros aprovados para ampla concorrência a cada fase, tenham a oportunidade de prosseguir às demais fases e, por conseguinte, de preencher efetivamente as vagas a eles destinadas pela ação afirmativa prevista na Lei 12.990/14 e reafirmada na ADC 41-17, de Relatoria do Exmº. Min. Roberto Barroso, cujo item “3” incisos “i” e “ii” destaca justamente o que se requer nesta alínea;
c) Se já ajuizada a presente demanda, caso seja este o entendimento dessa Procuradoria da República ou se assim julgar conveniente, a juntada deste abaixo-assinado e de outros documentos que o instrui às petições apresentadas e pendentes de julgamento no TRF 4º;
Respeitosamente,


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