Abaixo-Assinado (#46384):

ABAIXO ASSINADO PARA PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR MUNICIPAL NA CIDADE DE JAGUARIÚNA QUE ESTABELECE SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATIQUEM MAUS TRATOS, ABANDONOS E OMISSÃO DE SOCORRO EM RELAÇÃO A ATROPELAMENTO AOS ANIMAIS

Destinatário: Câmara Municipal de Jaguariúna-SP

No uso do direito assegurado pelos arts. 1°, 14, III, e 61 da Constituição Federal, subscrevo o projeto de lei municipal de iniciativa popular na cidade de Jaguariúna-SP com o objeto acima descrito.
**Assinatura apenas para eleitores de Jaguariúna**

MODELO DA LEI A SER SUBSCRITA:

LEI Nº XXXX, DE XXXXXXXX DE 2019.

ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA AQUELES QUE PRATIQUEM MAUS TRATOS, ABANDONOS E OMISSÃO DE SOCORRO EM RELAÇÃO A ATROPELAMENTOS AOS ANIMAIS DOMÉSTICOS E SILVESTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Jaguariúna, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada no dia xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1°) Fica proibida, no Município de Jaguariúna, a prática de maus-tratos, abandonos e omissão de socorro em relação a atropelamentos contra animais em geral, e a omissão de socorro contra ações em manter o animal preso, ao tempo sem proteção ao sol e chuva, a falta de alimentação e água, a violência física contra o animal e a qualquer tipo de maus tratos como descrito desta Lei.

Art. 2º Art. 2°) Para os efeitos desta Lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I - mantê-los sem abrigo ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;

II - privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;

III - lesar ou agredir os animais, por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros, sujeitando-os a qualquer experiência que infrinja a Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte;

IV - abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;

V - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

VI - castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

VII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

VIII - utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

IX - provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

X - eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

XI - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

XII - exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

XIII - abusá-los sexualmente;

XIV - enclausurá-los com outros que os molestem;

XV - promover distúrbio psicológico e comportamental;

XVI - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência;

XVII - omissão de socorro em relação a atropelamentos aos animais domésticos e silvestres.

Art. 3º Art. 3°) Entenda-se, para fins desta Lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:

I - fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;

II - fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;

III - fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.

Art. 4º Art. 4°) Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta Lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.

§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:

I - advertência por escrito e multa simples;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão de instrumentos, apetrechos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização de produtos;

VI - suspensão parcial ou total das atividades;

VII - sanções restritivas de direito.

§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Segurança Pública.

II - opuser embaraço aos agentes de fiscalização;

III - deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Segurança Pública;

IV - deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.

§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou a celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.

§ 6º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

II - cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;

III - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 (três) anos.

Art. 5 Art. 5°)º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$ 250,00 e valor máximo de R$ 200.000,00

§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:

I - infração leve: de R$ 250,00 a R$ 2.000,00;

II - infração grave: de R$ 2.000,01 a R$ 20.000,00 ;

III - infração muito grave: de R$ 20.000,01 R$ 200.000,00.


Art. 6º Art. 6°) Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção animal;

II - os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;

III - a capacidade econômica do agente infrator;

IV - o porte do empreendimento ou atividade;

V - a crueldade ou tortura nos fatos.

Art. 7º Art. 7°) Será circunstância agravante o cometimento da infração:

I - de forma reincidente;

II - para obter vantagem pecuniária;

III - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;

IV - mediante fraude ou abuso de confiança;

V - mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;

VI - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 8º Art. 8°) Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 5 (cinco) anos subseqüentes, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; e

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único. No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.

Art. 9º Art. 9°) As multas previstas nesta Lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 10 Art. 10°) Fica a cargo da Polícia Municipal, que atuará em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 11 Art. 11°) Será assegurado o direito ao infrator desta Lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:

I - 20 (vinte) dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Meio Ambiente, contados da data da ciência da autuação;

II - 30 (trinta) dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;

III - 20 (vinte) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância;

IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 (vinte) dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância ao Prefeito Municipal;

V - 5 (cinco) dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.

Art. 12 Art. 12°) O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:

I - pessoalmente;

II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias úteis após a publicação.

Art. 13 Art. 13°) Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Meio Ambiente, para aplicação em:
I – Canil Polícia Municipal de Jaguariúna
II- Programas, projetos e ações ambientais voltados à defesa e proteção aos animais;
III- Repasse financeiro, como ajuda de custo para a instituição que por ventura vier a acolher o animal vítima da ação de maus tratos que originou a multa.

Art. 14 Art. 14°) O não pagamento da multa ou ressarcimento, dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.

Art. 15°) Na constatação de maus-tratos, o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias da equipe da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e Meio Ambiente, bem como, do agente fiscalizador, sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o animal sob a sua guarda.

§ 1º Ao infrator, caberá à guarda do animal.

§ 2º O animal que sofreu maus tratos será monitorado pelo agente fiscalizador quanto cumprimento das orientações repassadas ao infrator.

§ 3º Caso constatada pela equipe designada a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular imediatamente.
§ 4º Em caso de descumprimento das orientações técnicas, fica autorizado o Município a remoção do (s) animal (s) , se necessário com o auxilio de força policial. Caberá ao município destiná-lo (s) para a adoção, devidamente identificado (s), ou mantém convênio específico para esta finalidade com entidades de proteção animal que sejam aptas a receber e cuidar destes animais, desde que dentro de sua capacidade, física, financeira e de pessoal.

§ 5º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, santuários ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.

§ 5º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento deste artigo serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, aberto pelo departamento designado na ação fiscal, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.

§ 6º Os casos comprovados de maus tratos deverão ser encaminhados para as autoridades policiais e judiciais para que medidas criminais sejam também consideradas e aplicadas.

Art. 15
Art. 16 O previsto no § 5º do artigo 15 também se aplica às hipóteses de abandono e omissão de socorro em caso de atropelamento.

Art. 17 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA, aos XXXXXXXXXXXXX DE 2019.

GUSTAVO REIS
Prefeito Municipal

XXXXXXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo

XXXXXXXXXXX
Secretário Municipal da Secretaria de Segurança Pública

XXXXXXXXXXX
Secretário Municipal da Secretaria de Meio Ambiente

Publicada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura, aos XXXXXXXX DE 2019

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