Abaixo-Assinado (#46915):

NÃO ao inciso VII inserido no art. 102 do PLC 06/2019

Destinatário: Exmo. Sr. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, Prefeito de Fortaleza, capital do estado do Ceará; Exmo. Sr. Rômulo Moreira Conrado, Procurador Chefe do Ministério Público Federal no estado do Ceará; Exmo. Sr. José Erinaldo Dantas Filho, presidente da Ordem

CARTA DE REPÚDIO à minuta da emenda nº 95/2019 que acrescenta o inciso VII ao art. 102 do projeto de Lei Complementar nº 6/2019 que dispõe sobre o “Código da Cidade” ou “Plano Diretor” da cidade de Fortaleza.

Destinatários: Exmo. Sr. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra, Prefeito de Fortaleza, capital do estado do Ceará; Exmo. Sr. Rômulo Moreira Conrado, Procurador Chefe do Ministério Público Federal no estado do Ceará; Exmo. Sr. José Erinaldo Dantas Filho, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará.

Fortaleza, 28 de junho de 2019.



Excelentíssimos(a) Senhores(a),

O Exmo. Prefeito de Fortaleza, capital do estado do Ceará, enviou à Câmara Municipal o projeto de Lei Complementar nº 6/2019 que dispõe dobre o “Código da Cidade” ou “Plano Diretor”.

Em sessão realizada no dia 27/06/2019 o indigitado projeto teve sua redação final aprovada pelo plenário da referida Casa Legislativa, com as respectivas alterações, inclusive a teratológica emenda 95/2019.

De autoria do Exmo. Vereador JORGE PINHEIRO, a emenda ora vergastada acrescentou o inciso VII ao art. 102 do projeto de Lei Complementar nº 6/2019.

O texto original do PLC 06/2019 traz no seu capítulo IV a regulamentação da emissão de ruídos e vibrações, limitando o nível máximo de sons permitidos a estabelecimentos e eventos na cidade de Fortaleza, incluindo o art. 102 que elenca algumas exceções aos ditames da referida Lei.

Para melhor compreensão, pedimos vênia para colacionar alguns trechos do texto original do PLC 6/2019:

Art.91-É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma ou que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por este Código.

Art.93-Para fins de aplicação deste Código, ficam definidos como horário diurno, o período compreendido entre às 6h e 22h (seis e vinte e duas horas) e noturno o período compreendido entre às 22h e 6h (vinte e duas a seis horas).

Art.95 - O nível máximo de som permitido a alto falantes, rádios, televisores, orquestras, instrumentos sonoros isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres é de 70dB(A) (setenta decibéis na escala de compensação A) no período diurno, e de 60dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A), no período noturno, medidos do imóvel residencial ou comercial localizado mais próximo dos limites do local onde se encontrar a fonte emissora.

Parágrafo único - Para medições realizadas dentro do imóvel onde se dá o incômodo, o nível máximo permitido é de 55dB(A) (cinquenta e cinco decibéis na escala de compensação A) em qualquer horário.

Art.97-Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para os fins do objetivo deste Código, os sons e ruídos que:

I - atinjam, no ambiente exterior dos limites do recinto em que têm origem, nível de som ou ruído de mais de 10dB(A) (dez decibéis na escala de compensação A), acima do ruído ambiente medido no local, quando o estabelecimento não está funcionando;

II - atinjam no ambiente exterior do recinto em que tem origem mais de 70 dB(A) (setenta decibéis na escala de compensação A) durante o dia e 60 dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A) durante a noite, independente do ruído ambiente ou ruído de fundo;

Art.102-Excepcionam-se, para os efeitos desta lei, os sons produzidos por:

I - aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas manifestações coletivas desde que não ultrapassem a 80 dB(A) (oitenta decibéis na escala de compensação A), medidos a 7(sete)metros da fonte, que ocorram somente no período das 8h às 20h e sejam comunicadas oficialmente aos órgãos competentes.

II - fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos sem equipamentos de amplificação;

III - sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

IV - explosivos utilizados nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental do município;

V - Vozes ou aparelhos amplificados usado na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;

VI - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado.

“VII – atividades de templos religiosos”. (texto inserido pela Emenda nº95/2019).

Art.103-Os estabelecimentos industriais, comerciais, associações esportivas, recreativas, sociais, culturais, educacionais ou religiosas que possuam compartimentos destinados à plateia, assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão ter isolamento e condicionamento acústico.

Verifica-se no texto original do PLC 06/2019 (Código da Cidade) que a intenção do executivo municipal tem fundamento em pareceres técnicos e exaustivamente debatidos com especialistas até chegar às conclusões acerca dos limites máximos de sons e vibrações permitidos, tendo como mote principal a proteção à saúde da população alencarina.

Observa-se, outrossim, que o projeto original do PLC 06/2019 tratou nas exceções do art. 102 alguns eventos que, a princípio, não se submetem aos efeitos da lei. No entanto, mesmo excepcionando esses eventos, o texto original do referenciado PLC não olvidou em determinar algumas condições para configurar as exceções, seja condicionando à autorização prévia das autoridades municipais, seja delimitando locais e horários, além de limitar a emissão por aparelhos utilizados nesses eventos.

Imprudentemente, data vênia, o digníssimo Vereador subscritor da teratológica emenda 95/2019, Sr. JORGE PINHEIRO, referendado por seus pares, inseriu no texto final do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 06/2019 o inciso VII no art. 102, que trata exatamente das exceções às proibições, sem, contudo, sequer impor algum limite ou condição para a emissão de ruídos produzidos pelos templos religiosos. Segue abaixo:

“VII – atividades de templos religiosos”.

Para ser mais claro, em sendo sancionado pelo Sr. Prefeito o texto do PLC mº 06/2019, modificado pela estranha emenda 95/2019, aquele estabelecimento religioso que fica ao lado das nossas casas, de hospitais, de escolas, de repartições públicas poderão utilizar-se de quaisquer equipamentos de som, sem limites de decibéis (volume) e sem respeitar horários.

Decerto que o Legislador Municipal sequer se preocupou com a saúde dos próprios frequentadores dos cultos religiosos ou dos seus vizinhos. Na prática, o que se tem verificado é a proliferação de templos religiosos na cidade de Fortaleza. Nada obstante o direito à liberdade religiosa garantido constitucionalmente, não se deve olvidar que o direito ao sossego e a paz, são corolários do princípio da dignidade da pessoa humana, também normatizado na nossa Carta Magna.

Em suma, a exótica emenda 95/2019 é inconstitucional, ilegal e imoral em todos os seus termos, merecendo o veto total do poder executivo municipal ao acrescido inciso VII do art. 102 do PLC 06/2019, ou, caso seja sancionado na forma em que foi aprovada pelo Plenário do Legislativo Municipal, o que não se acredita, tendo em vista a coerência que tem demonstrado o Sr. Prefeito na condução da gestão municipal, que seja ajuizada a competente ação declaratória de inconstitucionalidade pela digníssima Procuradoria Geral da República (PGR) e/ou pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção Ceará (OAB/CE), instituições constitucionalmente competentes para tanto.




Atenciosamente,


José Mardones N. Silva
Advogado
OAB/CE 15.768

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