Abaixo-Assinado (#47101):

Contra nomeação para Embaixador no USA

Destinatário: Cidadãos(ãs) brasileiros(as)


Abaixo assinado contra a nomeação de Eduardo Nantes Bolsonaro, para Embaixador.

Eu, Antônio de Pádua Elias de Sousa, cidadão formiguense, Título de Eleitor Nº 0795 0718 0221 – Zona 114 – Seção 0163, Assessor Parlamentar na Câmara Municipal de Formiga-MG, indignado com a indecorosa e imoral proposta de indicação para Embaixador nos Estados Unidos da América, beirando ao nepotismo, do Deputado Federal Eduardo Nantes Bolsonaro, feita pelo seu pai, o atual presidente do Brasil, Jair Messias Bolsonaro.
Sei que ainda haverá um tramite legal, o qual, terá de ser sabatinado pela Câmara e Senado Federal, até a efetiva nomeação, caso aprovado, mas pelos motivos abaixo, extraídos da Lei Nº 11.440 de 29/12/2006, peço indeferimento a tal propositura, por entender a total falta de capacitação do indicado, para ocupar um cargo/função de elevado conhecimento técnico e diplomático, como segue:


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.440, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006
.......
Art. 52. Poderão ser promovidos somente os Diplomatas que satisfaçam os seguintes requisitos específicos:
I - no caso de promoção a Ministro de Primeira Classe, contar o Ministro de Segunda Classe, no mínimo:
a) 20 (vinte) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais pelo menos 10 (dez) anos de serviços prestados no exterior; e
b) 3 (três) anos de exercício, como titular, de funções de chefia equivalentes a nível igual ou superior a DAS-4 ou em posto no exterior, de acordo com o disposto em regulamento;
II - no caso de promoção a Ministro de Segunda Classe, haver o Conselheiro concluído o Curso de Altos Estudos – CAE e contar pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de serviços prestados no exterior;
III - no caso de promoção a Conselheiro, haver o Primeiro-Secretário concluído o Curso de Atualização em Política Externa - CAP e contar pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício, computados a partir da posse em cargo da classe inicial da carreira, dos quais um mínimo de 5 (cinco) anos de serviços prestados no exterior; e
IV - no caso de promoção a Primeiro-Secretário, haver o Segundo-Secretário concluído o CAD e contar pelo menos 2 (dois) anos de serviços prestados no exterior.
§ 1º A conclusão do CAP, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, se constituirá em requisito para a promoção à classe de Conselheiro, decorridos 2 (dois) anos de sua implantação pelo Instituto Rio Branco.
§ 2º Contam-se, para efeito de apuração de tempo de serviço prestado no exterior, os períodos que o Diplomata cumpriu em:
I - missões permanentes; e
II - missões transitórias ininterruptas de duração igual ou superior a 1 (um) ano.
§ 3º Será computado em dobro, somente para fins de promoção, o tempo de serviço no exterior prestado em postos do grupo C e em triplo em postos do grupo D, apurado a partir do momento em que o Diplomata completar 1 (um) ano de efetivo exercício no posto.
§ 4º Nas hipóteses previstas no § 2º deste artigo, será computado como tempo de efetivo exercício no posto o prazo compreendido entre a data de chegada do Diplomata ao posto e a data de partida, excluindo-se desse cômputo os períodos de afastamento relativos a: licença para trato de interesses particulares; licença por afastamento do cônjuge; licença para trato de doença em pessoa da família, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, desde que a doença não haja sido contraída em razão de serviço do servidor; licença extraordinária; e investidura em mandato eletivo, cujo exercício lhe exija o afastamento.

......
Art. 58. Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos – PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Ministério das Relações Exteriores poderão, em caráter excepcional, ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22 e 24 da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 .
§ 1º A remoção dos servidores a que se refere o caput deste artigo obedecerá aos critérios fixados nos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores, observada a ordem de preferência destinada aos Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria para o preenchimento das vagas nos postos.
§ 2º Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º deste artigo os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado;
II - tiverem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior; e
III - contarem pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado entre 2 (duas) missões permanentes no exterior.
......

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