Abaixo-Assinado (#47104):

Aprovação da proposta de Acordo Coletivo 2019/2021 da empresa Anotech

Destinatário: Trabalhadores da Anotech Energy

Nós trabalhadores da empresa ANOTECH ENERGY DO BRASIL SERVIÇOS E CONSULTORIA, localizada no Rio de Janeiro, abaixo assinado, aprovamos a proposta de Acordo Coletivo 2019/2021 negociada entre a Federação Única dos Petroleiros, Sindipetro-NF e a empresa, cujas cláusulas seguem abaixo:

DA REPRESENTAÇÃO

CLÁUSULA 01 - A EMPRESA reconhece, na forma da Lei, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares, conceição da Barra e Jaguaré no Estado do Espírito Santo – SINDIPETRO-ES - CNPJ 31.787.989/0001-59 entidade esta filiada a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS-FUP.

Parágrafo Único - A EMPRESA e o SINDICATO se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.

CLÁUSULA 02 - O presente Acordo Coletivo de Trabalho e todas as suas cláusulas que seguem, regerão os contratos dos empregados engajados no regime “offshore”, no regime misto de trabalho, e os empregados do regime administrativo de campo, cujas atividades demandam o regime em jornada diária máxima de 12(doze) horas.

CLÁUSULA 03 – O dia 1º de fevereiro é a data-base da categoria profissional dos empregados EMPRESA regida por este Acordo Coletivo de Trabalho.

DOS SALÁRIOS

CLÁUSULA 04 – A EMPRESA reajustará em 2,0%(dois por cento) o salário de todos os empregados a partir de 01 de fevereiro de 2019.

Parágrafo Único- A EMPRESA reajustará as gratificações percebidas pelos empregados do regime “offshore” em 3,6%, vinculados aos contratos da tomadora SBM OFFSHORE, além do reajuste percebido no caput da presente cláusula.

DOS ADICIONAIS

CLÁUSULA 05 – A EMPRESA pagará 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade aos seus empregados (as) que trabalham em instalações operacionais de petróleo e gás.

CLÁUSULA 06 – A EMPRESA pagará os demais adicionais recepcionados pela Lei nº 5.811/72 de acordo com o regime de trabalho, da seguinte forma:

REGIMES DE TRABALHO
ADICIONAIS (% SOBRE O SALÁRIO BÁSICO)
PER ATN HRA ASA
TURNO ININTERUPTO DE REVEZAMENTO 30 26 32,5 -
SOBREAVISO 30 - - 26

PER – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ATN – ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
HRA – ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
ASA – ADICIONAL DE SOBREAVISO

Parágrafo Primeiro – O Adicional Noturno (ATN), a Hora de Repouso e Alimentação (HRA) e o Sobreaviso (ASA) já incluem o valor da Periculosidade (PER).

Parágrafo Segundo – Os adicionais acima são aplicáveis aos trabalhos “off-shore”.

CLÁUSULA 07 – A EMPRESA pagará o adicional de sobreaviso do regime administrativo de campo, no percentual de 20%.

DOS BENEFÍCIOS

CLÁUSULA 08 – A EMPRESA antecipará, desde que solicitado por escrito pelo empregado, conforme a lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário (décimo terceiro), baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento previsto em Lei.

CLÁUSULA 09 – A EMPRESA deverá fornecer aos seus empregados, além do seguro contra acidente do trabalho obrigatório feito junto ao INSS, outro plano de seguro de vida e acidentes pessoais, conforme política da EMPRESA.

CLÁUSULA 10 – A EMPRESA concederá aos seus empregados ativos, mensalmente, inclusive durante as férias, ticket refeição e/ou alimentação perfazendo o valor fixo mensal total mínimo de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). A EMPRESA ainda fornecerá o ticket mesmo que seja oferecida refeição completa em refeitório dentro do estabelecimento.

Parágrafo Primeiro - O tíquete refeição e/ou alimentação será concedido também aos empregados afastados por motivos de auxílio-doença, acidente de trabalho ou doença ocupacional, estes pelo período de até 120 (cento e vinte) dias a contar do afastamento.

Parágrafo Segundo - O tíquete refeição e/ou alimentação será concedido às empregadas afastadas por motivos de licença-maternidade pelo período total da licença.

Parágrafo Terceiro – O referido ticket deverá ser fornecido até o último dia útil do mês anterior.

CLÁUSULA 11 – A EMPRESA fornecerá aos seus empregados afastados por motivos de auxílio-doença, doença ocupacional ou acidente de trabalho Plano de Assistência Médica e Odontológica, incluindo seus dependentes, sem custo para os empregados, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias a contar do afastamento.

Parágrafo Primeiro – O Plano de Assistência Médica e Odontológica previsto no caput reconhece como dependentes apenas filho(a)(s) até 21 anos ou até 24 anos, se universitário(s) ou ainda portadores de necessidades especiais, cônjuge ou companheiro(a) comprovado mediante apresentação de certidão ou prova da União Estável.

CLÁUSULA 12 – A EMPRESA garante emprego e salário à empregada gestante nos termos estabelecido na alínea b, inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

CLÁUSULA 13 – A EMPRESA garante emprego e salário ao empregado acidentado nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, por um período de 12 (doze) meses a partir da cessação do auxílio-doença acidentário.

CLÁUSULA 14 - A EMPRESA assegura a mesma garantia de emprego e salário concedidos aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada competente da Previdência Social, na forma da Lei.

CLÁUSULA 15 - A EMPRESA concederá a todos os seus empregados regidos por este Acordo Coletivo, até meados de dezembro de cada ano, uma cesta de natal no valor não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único - A EMPRESA, se preferir, poderá creditar o valor equivalente à cesta de natal no cartão de vale refeição e/ou alimentação dos empregados(as).

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

CLÁUSULA 16 – Considerando que as atividades da EMPRESA podem ser “on-shore” e “off-shore”, ficam estabelecidas as seguintes jornadas de trabalho:

A) Regime Administrativo - Quando os empregados regidos por este Acordo Coletivo trabalharem “em regime administrativo estarão sujeitos à jornada de trabalho de 08 (oito) horas ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais com, pelo menos, 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso e pelo menos 01 (uma) folga semanal, preferencialmente aos domingos, não computando o horário de repouso de alimentação na referida jornada.
B) Será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 8ª (oitava) diária e da 44ª (quadragésima quarta) semanal.

C) Regime de Turno ininterrupto de Revezamento ou Sobreaviso – Facultando o inciso XIV, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, a negociação da jornada superior a 06 (seis) horas, em turno de revezamento, ficam autorizadas as jornadas e escalas previstas na Lei nº 5.811/72, com as compensações e vantagens ali determinadas, devendo as normas contidas na referida lei viger, na condição de cláusula normativa do presente ACORDO, como se aqui literalmente transcritas estivessem, ficando estabelecida a relação de 01 (um) dia de trabalho para 1 (um) dia de repouso remunerado, garantindo ainda, o pagamento dos adicionais correspondentes a cada regime descrito na Cláusula 05.

D) Regime Administrativo de Campo- Os empregados sob este regime de estarão sujeitos à jornada do regime de sobreaviso de 12 (doze) horas com, pelo menos, 01 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso. Será aplicada a regra de, para cada 1 (um) dia de trabalho, 1 (um) dia de folga, no sistema de 14 (quatorze) dias de trabalho por 14 (quatorze) dias de folga ou suas proporcionalidades, não computando o horário de repouso de alimentação na referida jornada.

CLÁUSULA 16 – As horas extras trabalhadas e não compensadas serão pagas conforme previsto em lei, calculadas sobre o salário base do mês mais os adicionais previstos na Cláusula 6ª deste Acordo. Para fins da aplicação do aqui previsto são consideradas horas-extras as abaixo listadas:

a) Horas trabalhadas além da jornada diária de 8 (oito) horas para o pessoal em regime administrativo, e não compensadas.
b) Horas trabalhadas além da jornada diária de 12 (doze) horas para o pessoal em regime de turno ininterrupto de revezamento, e não compensadas.
c) Horas trabalhadas além de 12 (doze) horas de efetivo trabalho para o pessoal em regime de sobreaviso, e não compensadas.
d) Horas trabalhadas além de 12 (doze) horas de efetivo trabalho para o pessoal em regime de sobreaviso administrativo de campo e não compensadas.
e) Horas trabalhadas nos dias fora da escala normal de turno ou sobreaviso, seja por permanência no trabalho ou pela sua antecipação de retorno ao trabalho, quando empregado estiver de folga.

Parágrafo Primeiro – No cálculo das horas-extras trabalhadas para o pessoal em regime administrativo será considerado o divisor (THM) de 220 (duzentas e vinte) horas.

Parágrafo Segundo – No cálculo das horas-extras trabalhadas para o pessoal em regime de turno e sobreaviso será considerado o divisor (THM) de 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo Terceiro – No cálculo das horas-extras trabalhadas para o pessoal em regime administrativo de campo será considerado o divisor (THM) de 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo Quarto- As horas extras não compensadas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente.

CLAÚSULA 17 - Fica convencionada neste instrumento a adoção pela EMPRESA, do sistema de "BANCO DE HORAS", pelo que a Empresa poderá implantar o sistema de "Banco de Horas", onde as horas trabalhadas além da jornada normal sejam compensadas pela diminuição em outro(s) dia(s) devendo ser realizada a compensação dentro do trimestre. As horas extras não compensadas serão pagas na folha de pagamento do mês subsequente.

Parágrafo Primeiro – As horas extras trabalhadas e não compensadas no período de Janeiro a Março serão pagas em Abril do mesmo ano. As horas extras trabalhadas e não compensadas no período de Abril a Junho serão pagas em Julho do mesmo ano. As horas extras trabalhadas e não compensadas no período de Julho a Setembro serão pagas em Outubro do mesmo ano. As horas extras trabalhadas e não compensadas no período de Outubro a Dezembro serão pagas em Janeiro do ano seguinte.

CLÀUSULA 18 – As folgas adquiridas em decorrência do trabalho em poços de petróleo em terra ou no mar, previstos na Cláusula 15ª acima, dar-se-á imediatamente após cada desembarque, sendo que eventuais folgas não concedidas imediatamente poderão ser compensadas em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de cada desembarque.

Parágrafo Primeiro- As folgas suprimidas dos regimes especiais da lei nº 5811/72, por antecipação ou prorrogação das jornadas descritas na cláusula 16, deverão apenas ser compensadas após a concessão integral das folgas adquiridas dos embarques posteriores durante o prazo descrito no parágrafo primeiro da presente cláusula.

Parágrafo Terceiro- As folgas não concedidas nesse período serão quitadas no mês subsequente ao termino do prazo informado da presente cláusula para compensação nos termos da lei 605/49 e Súmula 461 do STF, com pagamento em dobro sobre 1 (um) dia remuneração por cada dia de folga suprimida.

CLAUSULA 19 – A EMPRESA pagará aos seus empregados que prestarem serviços ao cliente SBM OFFSHORE nas funções de OPERADOR DE CONVÉS, SUPERVISOR DE INSTALAÇÕES e SUPERVISOR DE MERGULHO quando exercerem atividades “offshore” nos regimes da Lei 5.811/72 um bônus operacional diário por dia embarcado no valor de no mínimo 2% do salário base.

Parágrafo Primeiro – A EMPRESA reconhece que os valores pagos a título de Bônus de embarque integram a remuneração dos seus empregados para os fins previstos em lei.

Parágrafo Segundo – Por motivos operacionais de data de fechamento da folha de pagamento, a soma dos dias que fará jus ao bônus operacional diário por dia embarcado poderá ser feita com base em previsões da quantidade de dias embarcados no mês corrente. Ajuste de pagamentos para mais dias ou menos dias poderão ser feitos na folha do mês seguinte.

CLÁUSULA 20 – A EMPRESA pagará aos seus empregados que prestarem serviços ao cliente SBM OFFSHORE quando exercerem atividades “offshore” nos regimes da Lei 5.811/72 o valor referente a reembolso de despesas de viagem (diária de viagem) nos meses que houver embarque em valor proporcional ao tempo de embarque e máximo de até 50% do salário base conforme política da EMPRESA;
Parágrafo Primeiro – Os valores pagos a título de diária de viagem não integram a remuneração dos seus empregados.

Parágrafo Segundo – Por motivos operacionais de data de fechamento da folha de pagamento, a diária de viagem poderá ser paga com base na previsão de embarque no mês corrente. Ajustes de pagamentos ou descontos para pagamentos indevidos poderão ser feitos na folha do mês seguinte.

DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL

CLÁUSULA 21 - A EMPRESA se compromete a manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO nas atividades enquadradas no grau de risco 1 (um), 2 (dois), 03 (três) ou 04 (quatro), do quadro I da NR 4 -SESMT.

Parágrafo Único - A EMPRESA se compromete a continuar a realizar os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais nos trabalhadores, sem quaisquer ônus para estes, de acordo com a legislação em vigor.

CLÁUSULA 22 - De acordo com o previsto no subi tem 7.4.3.5.2 da portaria SST8, de 08/05/96 (alteração da NR-7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 23 - Fica assegurado aos empregados da EMPRESA o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo Único - Se o empregado entender que não tem condições de prestar serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, o mesmo deverá comunicar, por escrito ou verbalmente, esse fato ao seu superior hierárquico.

CLÁUSULA 24 - A EMPRESA observará a lei, no tocante ao fornecimento do formulário PPP - Perfil Profissiográfico Profissional ou outro que o venha substituir, contendo informações sobre atividades como exposição a agentes agressivos, para fins de instrução de processos de aposentadoria especial, na data da homologação da rescisão contratual ou sempre que o trabalhador solicitar.

CLÁUSULA 25 - Na ocorrência de acidentes de trabalho ou na comprovação de doenças ocupacionais, a EMPRESA emitirá o CAT e prestará socorro imediato à vítima, conduzindo a para o posto de atendimento médico mais próximo, com veículo adequado para executar essa tarefa, enviando a cópia do CAT ao INSS, em até 24 (vinte e quatro) horas, na forma da lei.

Parágrafo Único - A EMPRESA assegura o encaminhamento da CAT aos SINDICATOS, em até 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão.

CLÁUSULA 26 - A EMPRESA garantirá livre acesso nas suas dependências à diretoria dos SINDICATOS, desde que previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, até o máximo de 2 (dois) diretores por evento.

Parágrafo Único - Os SINDICATOS, na correspondência que for dirigida à EMPRESA, deverão informar, fundamentadamente, os motivos pelos quais pretendem comparecer à EMPRESA.

CLÁUSULA 27 - A EMPRESA se compromete em manter um ambiente de trabalho saudável, livre de assédio moral, no qual todos sejam tratados com o devido respeito e dignidade.

DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO

CLÁUSULA 28 - As homologações trabalhistas de todos os empregados da EMPRESA serão realizadas preferencialmente na cidade do Rio de Janeiro em local definido em comum acordo entre empresa e sindicato, na forma da lei.

Parágrafo Único - São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, quando for o caso e de acordo com a legislação pertinente, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT N° 2, de 1992:

A) Cópia autenticada do exame médico demissional de que se trata a NR-7 do MTb ou do Atestado de Saúde Ocupacional, conforme o caso.

B) Entrega ao trabalhador de cópia autenticada do perfil profissiográfico profissional das atividades desenvolvidas, conforme previsto em lei;

CLÁUSULA 29 - A EMPRESA descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais dos SINDICATOS a título de contribuição assistencial.

Parágrafo primeiro - Fica garantido aos empregados o direito de oposição, que será exercido por escrito, podendo ser por correio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que, com relação aos empregados que não se encontrarem trabalhando ordinariamente, quais sejam, os empregados em gozo de férias, viagens, ausentes do local da cidade ou do local de trabalho por qualquer motivo, o prazo contar-se-á a partir da data de retorno ao serviço.

Parágrafo 2º - Caberá à EMPRESA remeter ao SINDICATO, com a maior brevidade possível, os documentos que lhe forem enviados pelos empregados informando que não concordam com o desconto a título de contribuição assistencial.

CLÁUSULA 30 - A EMPRESA encaminhará ao SINDICATO, mensalmente, a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como repassará os valores descontados até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.

CLÁUSULA 31- A EMPRESA descontará de seus empregados, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais dos SINDICATOS a título de contribuição assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição do empregado encaminhando à EMPRESA no prazo de 30(trinta) dias a partir da comunicação feita, na forma do parágrafo primeiro abaixo:

Parágrafo 1º -. Fica garantido aos empregados, sindicalizados ou não, o direito de oposição pelo desconto da contribuição assistencial, bastando para tanto que os empregados opositores manifestem sua vontade, mediante documento por estes firmados, dirigido à EMPRESA, podendo ser por correio eletrônico e com cópia obrigatória para a FUP, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da comunicação pela EMPRESA do desconto e da necessidade de contribuição assistencial.

Parágrafo 2º- O prazo estabelecido no parágrafo 1º para a comunicação da EMPRESA para seus empregados terá início no quinto dia útil após a realização da assembleia que aprovou a contribuição assistencial e a devida comunicação feita pela FUP da realização da mesma.

Parágrafo 3º- Observado o prazo de 30 (trinta) dias, após a comunicação feita pela empresa, a contribuição assistencial aprovada nas Assembleias será descontada da remuneração do trabalhador que não apresentarem a oposição de que trata o parágrafo anterior, no mês subsequente da realização das Assembleias Gerais dos Sindicatos.

Parágrafo 4º- A contribuição assistencial aprovada em assembleia, será paga pelos empregados da EMPRESA que não apresentarem oposição de que trata o parágrafo primeiro, uma vez por ano, no valor de 1% do salário base, na forma descrita no §3º da presente cláusula.

Parágrafo 5º- A Contribuição Assistencial, que decorre diretamente da atuação sindical em negociações coletivas e em outras instâncias de interesse da categoria representada, em nada se assemelha ao imposto sindical mencionado na lei nº 13.467/2017.

DAS CONDICÕES FINAIS

CLÁUSULA 31 - As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e a cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA 32 - O presente Acordo Coletivo terá vigência imediata e vigorará até 31 de JANEIRO de 2021.

Parágrafo Primeiro - A Empresa se compromete a formalizar termo aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho até 31 de janeiro de 2020 com a finalidade exclusiva de estabelecer o valor do reajuste salarial da categoria efetivo que será aplicado a partir de 1º de fevereiro de 2020.

Parágrafo Segundo- Finda a vigência do presente Acordo Coletivo, as cláusulas aqui pactuadas serão prorrogadas até a celebração de novo Acordo Coletivo. CLÁUSULA 33 – Os procedimentos de revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo será realizada em conformidade com o artigo 615 da CLT.

CLÁUSULA 34 - A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.

Parágrafo único – A EMPRESA e o SINDICATO efetuarão o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da CLT.

Rio de janeiro, 13 de fevereiro de 2019.

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