Abaixo-Assinado (#47893):

Medula Ossea - Doação - Ideia para Projeto de Lei

Destinatário: Deputados/Senadores

Trata-se de ideia, abaixo assinado, relacionada ao direito à saúde, competências legislativa concorrente entre União e Estados, nos termos do inciso XII, do artigo 24 da Constituição Federal.
Muito embora a recente legislação federal - Lei 13.656/2018 - incentive a doação de medula óssea a fim de obter isenções em concursos públicos no âmbito federal, entendo que tal medida pode ser complementada, haja vista a enorme dificuldade em compatibilizar o perfil genético do paciente junto ao banco de dados de doadores.
Sabe-se da existência de locais públicos para colheita e análise de sangue para fins de doações futuras de medula óssea, sendo que a ideia apresentada a seguir não deseja limitar ou mesmo extinguir tais órgãos e suas atividades, mas suplementar com custos baixos a saúde da coletividade em colaboração à administração pública.
No Brasil, segundo levantamento do IBGE, em 2009, existia 16.657 laboratórios de Análises Clínicas e 5.854 Anat.patológica/citologia, dentre estes de natureza pública e sua maioria particular (http://www.sbpc.org.br/noticias-e-comunicacao/ibge-mostra-quantos-laboratorios-ha-no-brasil/).
A presente ideia, a qual solicita-se urgência na sua apreciação e demais tramites legislativos, reside no fato de que, todos os cidadãos em algum momento da vida, seja para fins preventivos ou para constatação de alguma doença/enfermidade utiliza-se de exames laboratoriais para tanto.
Outrossim, é sabido que para aumentar a quantidade de doadores e consequente aumento da probabilidade de compatibilidade no transplante de medulas ósseas devem existir meios facilitadores para tanto.
Esta ideia legislativa tem como objetivo, impor, sob pena de multa, aos laboratórios de análises clínicas - seja ele da rede pública ou privada - a obrigatoriedade em questionar o paciente, logo no atendimento inicial, se deseja encaminhar parte da coleta do seu material biológico, sangue, para análise e alimentação de banco de dados de doadores de medula óssea.
É notório que o custo de tal procedimento é ínfimo, tendo em vista o aproveitamento dos materiais utilizados na extração do material, acrescentando somente tubo(s) para coleta do sangue e despesas com envio ao órgão competente. Por outro lado, é possível prever a diminuição de custos com bens e pessoal da rede pública especialmente destinados a este fim.
Inegavelmente, legislação neste sentido aumentaria a quantidade de doadores de medula óssea, o aumento de compatibilidade em valores exponenciais entre doador e receptor e consequente tratamento bem sucedido da doença.
A comodidade, a facilidade, o aproveitamento do local e serviços trariam, indubitavelmente, o aumento de doadores a um custo insignificante à Administração Pública, isto sem declinar o benefício universal de tal medida.
Que esta ideia chegue a um representante no legislativo - estadual ou federal - para aperfeiçoamento e criação de projeto de lei.

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