Abaixo-Assinado (#48195):
o artigo 7 da lei é claro a primeira medida é a guarda compartilhada ,só quando essa estiver já estiver em uso e que o juiz pode alterar para unilteral apos nova denuncia.
A lei nao preve proibição do convivio do denunciado ..
E o juiz deve explicar a opção da punição conforme a gravidade...
Proibir um dos genitores ,mesmo o denunciado de ver o filho nao é uma opção ,deveria ser só em casos graves.
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