Abaixo-Assinado (#4825):
São Paulo, 08 de Agosto de 2009.
Assunto: Condições Éticas e Técnicas do Exercício Profissional do Assistente Social no INSS.
O Serviço Social, na esfera da política previdenciária – campo da Seguridade Social - constituiu uma importante referência para a população usuária, contribuindo para o melhor alcance da missão institucional do INSS no que tange o reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais do trabalhador brasileiro.
Portanto, é certo dizer que estamos fazendo parte de um momento histórico para o Serviço Social brasileiro: após trinta anos, o INSS - importante órgão federal responsável pela execução do plano de custeio e benefícios previdenciários e do benefício assistencial (BPC) previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social - “reabre suas portas ao Serviço Social” recompondo seu quadro de funcionários com realização de concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social com formação específica em Serviço Social.
Desta forma, por reconhecermos a importância dos serviços prestados ao trabalhadores, por esse órgão, (re) afirmamos nosso compromisso em somar esforços com a missão da Previdência Social no que tange “garantir proteção ao trabalhador e sua família, por meio de sistema público de política previdenciária solidária, inclusiva e sustentável, com objetivo de promover o bem-estar social”. 2
Neste sentido, considerando a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social n. 272/93 que institui o Código de Ética dos Assistentes Sociais e a Resolução CFESS N. 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social vimos expor o quanto segue:
Ao entramos em exercício observarmos inadequações no espaço físico de atendimento aos usuários,o que, sem dúvida alguma, compromete o exercício profissional em conformidade com os princípios ético - políticos da profissão. Tais inadequações se referem sobretudo a falta de salas para atendimento, culminando, em algumas Agências da Previdência Social, na imposição por parte das chefias para que o atendimento seja realizado em guichês, mesmo após a apresentação de alternativas pelos assistentes sociais para garantir condições mínimas de atendimento aos usuários.
Acrescentamos que o compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional é um dos princípios ético-políticos fundamentais da profissão, sendo vedado ao assistente social transgredir qualquer preceito do Código de Ética Profissional, bem como da Lei de Regulamentação Profissional (Lei Federal n. 8662/93), acatar determinação institucional que fira os princípios e diretrizes deste Código, sob a pena de apuração de sua responsabilidade ética.
Desta forma, visando contribuir com o cumprimento da missão institucional, bem como com o fortalecimento da previdência social enquanto política pública de seguridade social, ressaltamos que o atendimento aos usuários do Serviço Social deve ser realizado em ambiente que garanta o sigilo profissional e sua privacidade naquilo que for revelado durante o processo de intervenção profissional..
Assim, solicitamos à Divisão de Serviço Social do INSS e à Gerência Regional de São Paulo providências com vistas à viabilização de espaços adequados para atendimento aos usuários que buscam os serviços dos assistentes sociais no INSS.
Finalmente, solicitamos ao Conselho Federal de Serviço Social e ao Conselho Regional de Serviço Social - 9ª Região, que destinem espaços para a publicização deste assunto nos meios de comunicação das entidades da categoria. Ao CRESS, solicitamos ainda providências através da Comissão de Orientação e Fiscalização.
Segue em anexo a Resolução do CFESS N. 493/2006 que dispõe sobre as condições éticas e técnicas do exercício profissional do assistente social.
1CFESS,200
2www.previdencia..gov.br
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