Abaixo-Assinado (#48362):

PLC 509/2019

Destinatário: ajbrito@al.rs.gov.br, airton.lima@al.rs.gov.br, aloisio.classmann@al.rs.gov.br, any.ortiz@al.rs.gov.br, capitao.macedo@al.rs.gov.br, carlos.burigo@al.rs.gov.br, dalciso.oliveira@al.rs.gov.br, dirceu.franciscon@al.rs.gov.br, dr.thiago@al.rs.gov.br, edegar.

APROPENS - ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS SUPERIORES PENITENCIÁRIOS DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ 08.890.096/0001-12

Exmo. Sr.
Deputado Estadual do Estado do Rio Grande do Sul

Nós, abaixo-assinados, Técnicos Superiores Penitenciários, Agentes Penitenciários Administrativos e demais integrantes da sociedade civil, vimos requerer de V.S.ª alteração na proposta descrita no Projeto de Lei Complementar Nº 509/2019, que trata da aposentadoria dos servidores da Policia Civil e da Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE). Essa solicitação tem pertinência na medida em que o quadro de Servidores Penitenciários, descrito na Lei Complementar 13.259 de 20 de Outubro de 2009, é composto por profissionais Agentes Penitenciários, Agentes Penitenciários Administrativos e Técnicos Superiores Penitenciários, sendo que TODOS esses cargos trabalham com os mesmos riscos e condições insalubres; profissionais, esses, fundamentais para o trabalho desenvolvido no âmbito penitenciário, conforme disciplina a Lei que rege o quadro:
Lei 13.259, de 20 de Outubro de 2009: Art. 2º - Integram o quadro de cargos de provimento efetivo da Organização Básica do Quadro Especial de Servidores Penitenciários as categorias funcionais de Agente Penitenciário Administrativo, Agente Penitenciário, Técnico Superior Penitenciário e Quadro de Cargos em extinção.

Em razão disso, solicitamos de V.S.ª o máximo empenho para solucionar esta situação, encaminhando alteração no Projeto de Lei Complementar Nº 509/2019 e outras providências:

1. Alteração da redação do referido projeto de Lei Complementar Nº 509/2019:
Art. 1º O policial civil do órgão a que se refere o inciso IV do caput do art. 144 da Constituição Federal, bem como o agente penitenciário a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, que tenham ingressado nas respectivas carreiras ou em quaisquer das carreiras das policias militares, dos corpos de bombeiros militares ou de agente socioeducativo, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de Outubro de 2015, e que não tenham aderido ao Regime de Previdência Complementar (RPC/RS), poderão se aposentar, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55(cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º.

Nova redação ao art. 1º, que passa a ser o seguinte:
Art. 1º. O policial civil do órgão a que se refere o inciso IV do caput do art. 144 da Constituição Federal, bem como os servidores penitenciários a que se refere o art. 2º da Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009 (...)

2. Inclusão da APROPENS, representante dos Técnicos Superiores Penitenciários, nas discussões que envolvem interesse da categoria, como já pleiteado junto a Casa Civil e demais legisladores dessa Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2019.

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