Abaixo-Assinado (#48378):

Pela criação de um abrigo/casa de passagem para animais retirados de maus-tratos e vítimas de abandono em Santa Maria do Herval

Destinatário: Poderes Legislativo e Executivo de Santa Maria do Herval

DOS FATOS:

Os casos de maus-tratos contra animais no municipio de Santa Maria do Herval são absurdamente frequentes, e por mais que haja denúncia junto á polícia, não há como fazer a coisa mais importante: retirar imediatamente o animal da guarda do tutor e colocá-lo em segurança.
Isso porque o município não dispõe de abrigo municipal para acolhimentos destes animais.
Dessa forma, quando a polícia é acionada para averiguar as denúncias, não pode promover a retirada do animal, sendo muito possível que o mesmo continue a sofrer maus-tratos.
Não há outra saída, senão não a criação de uma casa de passagem/abrigo municipal por parte da prefeitura municipal, com vistas a acolher esses animais vítimas de maus-tratos e/ou abandono, fornecer atendimento veterinário quando necesário, castrar, chipar, e promover adoção responsável.
É nesse sentido que apresentamos o presente petitório, de modo que as pessoas abaixo-assinadas concordam e pedem a criaçao deste abrigo, nos termos acima mencionados.

DOS DIREITOS DOS ANIMAIS:

A Constituição Federal em seu artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo à sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal, com as seguintes redações:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

A norma constitucional atribui um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie, comando este assimilado pela Lei federal n. 9.605/98, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais em seu artigo 32, que assim preconiza:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

DOS PEDIDOS:

Ante todo o exposto, requeremos que sejam acolhidos os termos do presente petitório, para qie seja promovida a criação de uma casa de passagem/abrigo municipal para acolhimento de animais vítimas de maus-tratos e de abandono, com fornecimento de tratamento veterinário quando necessário, castração, chipagem e posterior promoção de adoção mediante entrevista e assinatura de termo de adoção responsável.

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