Abaixo-Assinado (#48535):

Abaixo Assinado - Lombada Eletrônica / Faixa de Pedestre

Destinatário: PREFEITURA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

Nós, abaixo-assinados, moradores do Edifício Maria Isadora e Maria Isabela que transitam pela Av: Bernardo Viera de Melo - Barra de Jangada - Cep 54470-100 - N: 8122 - Jaboatão dos Guararapes, declaramos ter
ciência das vantagens e desvantagens da implantação do redutor de velocidade, assim como das demais informações constantes abaixo. Solicitamos a implantação do Redutor de Velocidade (Lombada) ou Faixa de Pedestre devido ao alto
índice altíssimo de acidentes, fatalidades, racha de veículos, atropelamentos, assaltos, no qual, com a chegada de novos empreendimentos (Prédios), sendo lançados no início de 2018, triplicará a insegurança. A
implantação deve ser feita em frente ao número 8122 desta avenida. VANTAGENS Se observada a sinalização e a velocidade determinada, o redutor (Tipo I – 20 km/h ou Tipo II – 30 km/h) pode: - Reduzir o número de
acidentes e sua gravidade, quando a causa for o excesso de velocidade. - Propiciar maior segurança na travessia de pedestres e escolares. Recebida esta solicitação devidamente preenchida a Secretaria Municipal dos
Transportes (SMT) fará um estudo técnico , quando então serão observados os requisitos da Resolução 39/98 do CONTRAN que “estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e
sonorizadores nas vias públicas”, em especial os seguintes itens: “Art. 8º - Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas, simultaneamente, as seguintes características
relativas à via e ao tráfego local: I - índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes; II - ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho; III - ausência de rampas em
vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho; IV - ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo; V - volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora
durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de
engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo; VI - existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação. Art.12º - A colocação de ondulações transversais próximas às
esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15m do alinhamento do meio-fio da via transversal. § 1º A distância mínima entre duas ondulações sucessivas, em vias urbanas, deverá ser de 50 m...” Gostaríamos também de informá-los que evidenciamos através de fotos e vídeos uma média de 01 (um) acidente a cada 03 (três) dias, no qual, dentre eles fatais e fraturas.

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