Abaixo-Assinado (#48755):
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Deputados (as) da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, ao cumprimenta-los cordialmente,
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional de nº 104/2019, que cria a Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital;
Considerando a necessidade do cumprimento do PRINCÍPIO LEGAL DA SIMETRIA, bem como garantir um texto constitucional que convirja exclusivamente para o objetivo finalístico da Polícia Penal, criada pelo Congresso Nacional;
Considerando que a PEC 0004/2019, proposta por vossas excelências para criar a Polícia Penal do Estado do Amapá, OMITE como serão preenchidos os cargos de Policiais Penais do Estado do Amapá, o que poderá gerar graves transtornos para o Sistema Penitenciário Amapaense, inclusive abrindo precedentes equivocados para a transformação de servidores cujas atribuições não cabe a segurança dos estabelecimentos penais, que é expressamente a função das Polícias Penais, conforme o previsto no § 5º-A do art. 144 da CF/88;
Considerando que o termo “Execução Penal”, presente na PEC 0004/2019, pode abrir precedentes para uma interpretação e aplicação DIVERGENTE do que preconiza a EC 104/2019, uma vez que a Lei de Execução Penal diz respeito principalmente às medidas de integração social do condenado e não da segurança dos estabelecimentos penais;
Diante do exposto, nós deste abaixo-assinado, solicitamos que vossas excelências RETIFIQUEM a PEC 0004/2019, através de Proposta de Emenda de Redação da mesma, conforme segue:
Proposta de Emenda de Redação da PEC 0004/2019:
"Art. 90-A – À Polícia Penal, instituição permanente, com autonomia administrativa e financeira, estruturada em carreira única, dirigida por Policial Penal, essencial à segurança pública, incube à segurança dos estabelecimentos penais.
Parágrafo Único: O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos de carreira dos atuais Agentes Penitenciários."
Neste mesmo sentido, considerando ainda que a alteração do artigo 77 da Constituição do Amapá, proposta pela PEC 0004/2019, pretende também apor os Policias Penais no rol do mesmo, e que este tem um caráter de punição antecipada à sentença transitada em julgado, o que seria contrário ao preconizado no inciso LVII do artigo 5º da CF/88. Por isso, solicitamos também a NÃO inclusão dos Policiais Penais no referido artigo.
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