Abaixo-Assinado (#48985):

CAC´s Legislação atual e Lacunas Jurídicas - uniformização da jurisprudência

Destinatário: CAC´s e afins

No intuito de fortalecer e colaborar para aclarar as decisões judiciais em uniformizar a jurisprudência em relação em as lacunas jurídicas deixadas pela legislação vigente no que tange aos CAC´s, embora esta legislação esteja atualmente em constante revisão para estas correções, ainda são muitos os CAC´s que sofrem com as malezas, abusos e equívocos acometidos por determinadas autoridades policiais, também é fato que o tema não é afeto a uma grande parcela das autoridades, reservando-se ao conhecimento habitual de poucos, outro fato é que a constante revisão e mudanças na legislação nubla o entendimento até mesmo dos mais habituados.
Desta forma, solicitamos as assinaturas dos Srs. e Sras. que detenham os mesmos entendimentos citados abaixo quanto a interpretação da legislação atual e suas lacunas ainda pendentes de regulamentação.

1- Conforme o Decreto 3665/2000 (o R105) e o novo Decreto 100.30 de 30.09.2019 reforçado pelo Decreto para os CACs 9.846/2019 e portarias expedidas pelo Colog – Comando Logístico. não existe a determinação legal para ‘’ apostilar’’ (registrar) as munições no seu mapa, porque o MAPA DE ARMAS somente se registra armas. Não existe normativa que determine registro das munições.

2- A recarga de munição pelos CACs, devido a pura necessidade no Brasil, em razão do monopólio existente, alto preço e baixa qualidade, que agora começa acabar com a decisão do Presidente, é permitido a todos os CACs, conforme Portarias e Decretos existentes, e a todos os Clubes de Tiro, Federações e Confederações.

3- Não existe crime de um CAC carregar e ceder para outro CAC a munição, vez que é permitido recarregar em máquina de recarga de outro CAC ou no Clube, e este ato não é venda, não é comércio. Se um CAC cobra um valor pela recarga, é pelo trabalho realizado e seu tempo, e pode até cobra o uso de suas espoletas.

4- Não há crime no armazenamento e coleta de cartuchos em estandes, pois este é um costume e uma tradição, para coleção, ou para usar em troca por outros cartuchos de outros calibres com os demais CACs, como é praxe entre CACs, conforme o Decreto 3665/2000 e pelo novo Decreto 100.30/2019 o R105.

5- É permitido o CAC utilizar a arma de outro CAC, nos estandes de tiro para treinamento e competição, conforme legislação, e com GT (Guia de Tráfego) que esteja incluindo o seu nome, viajar para competir com a arma de outro CAC ou da entidade esportiva. É claro, que para isto, o CAC deve ter munição da arma que pega emprestado. Não é crime possuir munição de arma que não possui, porque é um esportista e esta não oferece perigo.

6- Em decorrência dos novos Decretos e novas Portarias, que inclusive estão sendo corrigidos devido a erros ou contradições, existem inúmeras dúvidas e lacunas legais, mas o ponto é que um CAC é uma pessoa que pratica o esporte de Tiro ou Caça, ou até coleciona produtos PCE –Produtos Controlados pelo Exército, sendo que até neste item está sendo revisto pela retirada de inúmeros produtos da lista de controle.

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