Abaixo-Assinado (#49232):

PARQUE ECOLÓGICO NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO - CHAPECÓ/SC

Destinatário: Câmara Municipal de Chapecó

PROJETO DE LEI INICIATIVA POPULAR Nº 01/2020

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Chapecó/SC

Nós, abaixo-assinados, cidadãos de Chapecó/SC, eleitores deste Município no pleno gozo dos nossos direitos políticos e civis, apresentamos a esta egrégia casa, com base no Art. 61, § 2º da Constituição Federal, do Art. 49 da Lei Orgânica do Município de Chapecó, a qual prediz “A iniciativa das leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão Permanente da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que a exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.”
Bem como no Regimento Interno da Câmara Municipal de Chapecó no seu Art. 116. “A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.” Deste modo apresentamos o seguinte Projeto de Lei de Iniciativa Popular, no qual os moradores do Bairro Santo Antônio Solicitam a Criação de um Parque Ecológico na referida comunidade.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei, elaborado pelos cidadãos do município de Chapecó/SC, apresenta as justificativas jurídicas e inerentes a população, para criação de um Parque Ecológico, no Bairro Santo Antônio visando assim melhorias ao meio ambiente e proporcionando a população uma excelente área de lazer bem como o incentivo à função educativa.
A área proposta para a criação do Parque Ecológico situa-se no Bairro Santo Antônio no lote urbano nº 01 da quadra 2941 a qual é uma Área Institucional do Loteamento Horizontes Azuis I e II. Tendo como Matrícula no Registro de Imóveis de Chapecó o nº 58.832, o qual passou a pertencer a Prefeitura de Chapecó desde 19 de junho de 2000. A área institucional compreende-se entre a Rua Luiz Santa Catarina, Rua São Paulo, Divisa territorial com o Condomínio Residencial Valência, Rua Alcindo Moreira Martins e Divisa Territorial dos Lotes Privados da Rua Teluide Rossetto, as quais compreendem uma área total de 21.487,52 m² (Vinte e Um Mil e Quatrocentos e Oitenta e Sete Metros Quadrados). Esta Floresta possui características ímpares de beleza natural, logo a criação de um Parque Ecológico visa proteger este ecossistema tão frágil e singular, criando uma área especial de lazer para a população, bem como o fortalecimento de uma educação ambiental. Outro fator relevante que contribuirá para a efetiva preservação da área é a criação do Conselho Gestor do Parque, que será responsável pela fiscalização ambiental, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Poder Executivo.
Com base nos expostos, fica claro que a iniciativa de transformar a referida área do Bairro Santo Antônio em um Parque Ecológico é de extrema importância e vem em momento apropriado, tendo em vista o clamor da sociedade civil para que o poder público tome iniciativas conservacionistas e a necessidade de criação de áreas de lazer e entretenimento além de contribuir de forma consciente para a preservação da natureza enquanto sua fauna, flora e recursos naturais dos quais todos necessitamos.
Ademais, na Lei Complementar nº 541/2013 a qual dispões sobre o Plano Diretor do Município de Chapecó, no que se refere ao Projeto de Estudo Socioambiental, afirma-se que é de incumbência da Poder Executivo:
Identificar as áreas de maior potencial de lazer, podendo inclusive destinar áreas de preservação permanente para o bem de uso público através da criação de parques lineares, espaços de cultura, pistas de caminhadas, de ciclismo, quadra de esportes, enfim, ambientes para a recreação compatíveis com a função ambiental dessas áreas. Dessa forma, evita-se que esses espaços se tornem manchas isoladas e inacessíveis dentro da cidade, ademais, o fluxo de pessoas nessas áreas as torna espaços vivos, em que os próprios frequentadores fazem o monitoramento e a vigilância desses recursos.
(CHAPECÓ, 2014 pg 41)

Tão logo, apoiamo-nos na Lei de nº 12.651/2012 que dispões sobre o Código Ambiental Brasileiro, a qual no seus primeiros artigos aludem o que se segue:
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
IX - interesse social: (Vide ADIN Nº 4.903)
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área:
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
(BRASIL, 2012)

Depreende-se do Código Ambiental Brasileiro que as florestas são fundamentais para assegurar o equilíbrio do clima, a conservação da biodiversidade e o sustento de milhões de pessoas que dela dependem diretamente para sobreviver. Florestas também fazem parte da nossa identidade como brasileiros. Elas influenciaram a formação da nossa cultura e nossos mitos. Seu verde está na nossa bandeira e nos nossos corações. Se elas desaparecerem, não seremos mais o Brasil que a gente ama e conhece.
Por isso se faz necessário citar o presente artigo do Código Ambienta brasileiro:
Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
(BRASIL, 2012)

Logo cabe ao poder público criar e prospectar áreas de interesse público destinadas ao lazer e recreação junto ao meio ambiente. Ademais a Lei Complementar 630/18, a qual dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências nos seus primeiros artigos afirma que:
Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem como objetivo geral assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante a fiscalização, preservação e recuperação dos recursos ambientais, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente protegido. [...]
Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
VIII - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
IX - a educação ambiental;
(CHAPECÓ, 2018)

Endossando ainda mais o dever do Poder Público, em sua prerrogativa de possibilitar tais espaços de áreas verdes, tramita no poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei Complementar 167/19 de origem do Executivo, o qual Institui o Código Ambiental do município de Chapecó e dá outras providências, nele está previsto que:

Art. 1° Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, restauração e gestão do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de natureza difusa e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 4° Para os fins previstos nesta Lei Complementar entende-se por:
I - arborização urbana: conjunto da vegetação predominantemente arbórea, nativa ou exótica, que uma cidade apresenta, incluindo as árvores de logradouros, áreas verdes, parques e praças públicos, e espaços privados;
VIII - desenvolvimento sustentável: obtenção de crescimento econômico necessário, garantindo a preservação ambiental e o desenvolvimento social para a presente e futuras gerações.
Art. 41. As florestas e as demais formas de vegetação existentes no território municipal são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei Complementar estabelecem.
(CHAPECÓ, 2019)

Sendo isto e certo de vossa apreciação contamos, assim, com o decisivo apoio de todos o nobre Vereadores do Município de Chapecó, para a aprovação deste projeto de lei de iniciativa popular. Ademais nomeamos como nosso representante o morador Clodomir Jardel Gaio como nosso representante, bem como para mais informações.

CLODOMIR JARDEL GAIO

Chapecó 09 de março de 2020

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO NO BAIRRO SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Parque Ecológico Municipal no Bairro Santo Antônio.

Parágrafo único. O Parque Ecológico Municipal no Bairro Santo Antônio será implantado em área total de 21.487.52m² (Vinte e Um mil, quatrocentos e oitenta e sete metros quadrados), de posse e domínio do poder público municipal, localizada no Bairro Santo Antônio, tratando-se do lote urbano nº 01 da quadra 2941 a qual é uma Área Institucional do Loteamento Horizontes Azuis I e II. Tendo como Matrícula no Registro de Imóveis de Chapecó o nº 58.832, o qual passou a pertencer a Prefeitura de Chapecó desde 19 de junho de 2000.

Art. 2º São objetivos da criação do Parque Ecológico Municipal no Bairro Santo Antônio, a preservação dos cursos d’água existentes na área, a recuperação da mata ciliar, a realização de pesquisas científicas, a recuperação de áreas degradadas, o turismo ecológico, o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza.

Art. 3º O Parque Ecológico Municipal do Bairro Santo Antônio poderá também ser destinado para fins culturais, educativos, recreativos e esportivos, constituindo-se em um bem público do Município, destinado ao uso comum da população.


Art. 4º Fica vedado, no interior do Parque Ecológico do Bairro Santo Antônio, o exercício de atividades efetivas ou potencialmente degradadoras do parque, e da Flora ou Fauna. Sob pena da Legislação Ambiental Vigente.

Art. 5º Cabe ao Poder Público Municipal fazer cumprir os objetivos de sua criação, bem como, responsabilizando-se, juntamente com a população usuária, pela conservação e manutenção dos elementos naturais do Parque.

Art. 6º A área patrimonial do Parque Ecológico Municipal do Bairro Santo Antônio fica sob a administração e jurisdição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente ou correlata.

Art. 7º Deve ser instituído o Conselho Gestor do Parque Ecológico Municipal do Bairro Santo Antônio, composto, paritariamente, de representantes de órgãos e entidades da Administração do Município, e de representantes de entidades e organizações não governamentais, que tenham por finalidade a defesa e a preservação do meio ambiente, com atuação local.

Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, municipais, estaduais, federais ou internacionais, visando a efetiva implantação, preservação e manejo do Parque.

Parágrafo Único - Os recursos necessários à implantação do Parque Ecológico Municipal Rio do Braço serão oriundos de dotação orçamentária própria do Município, podendo receber doações de instituições conveniadas e de entidades públicas ou privadas.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários à implantação do parque, através de consulta pública.

Art. 10º Deverá ser elaborado identidade e comunicação visual para o parque com placas informativas dos locais como trilhas, sanitários públicos, mirantes, e informações históricas e outras informações necessárias sobre o parque.

Art. 11º O Poder executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 120 dias, contados de sua publicação.

Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Chapecó 09 de março de 2020

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