Abaixo-Assinado (#49460):

Estado de Necessidade advocacia

Destinatário: Advogados

Excelentíssimo Senhor Presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Rio Grande do Sul
Dr. Ricardo Ferreira Breier
Pelo presente, Exmo. Sr. Presidente, Advogados preocupados com a presente situação, auferem a presente que segue:
Atentos ao momento social e econômico, motivam a presente manifestação e, ato contínuo asseveram reivindicação deste conjunto de Advogados, os quais, em face da decretação do Estado de Calamidade resultando em consequente estado de necessidade econômica e da impossibilidade do exercício profissional, vêm perante a presidência de nossa entidade manifestar-se como segue:
Notadamente a crise envolvida com o COVID-19 estabeleceu inúmeras mudanças nas atividades econômicas, nas quais o Estado tem implantado medidas mais atenuantes a empresas e algumas normas atinentes à relação do trabalho, como visto na recente MP nº 927/2020 com notórias inconstitucionalidades.
Nota-se, também, o acesso a valores para pessoas em vulnerabilidade social, auxílio este representando a monta de R$ 200,00 (duzentos reais) que serão pagos a quem não esteja vinculado à Previdência ou receba benefícios assistenciais.
Este quadro difere das atividades autônomas, como a Advocacia, Medicina, Engenharia, Psicologia entre outros, às quais, vias de regra estão vinculadas a prestação de serviço unipessoal e contraprestação remuneratória.
Como a Advocacia prescinde do atendimento, prestação de serviço e a realização do trabalho pessoal para ser remunerado, o momento de estado de calamidade, somado ao isolamento e, por conseguinte, vedação do atendimento aos cidadãos na forma presencial sobre questões litigiosas, afastam destes profissionais, o acesso de remuneração no tocante a prestadores de serviços, cuja atividade está intimamente vinculada com o contato direto ao seu cliente.
O momento social e o contexto econômico destas atividades, alijam diretamente a fonte de renda destes atores sociais como prestadores de serviços diretos às pessoas e, com isso, restringem direta e indiretamente sua atividade e sobrevivência, gerando claro estado de necessidade econômica, face as condições mínimas para o exercício deste labor remunerado.
Está clara a supressão de fonte de renda destas categorias, bem como a impossibilidade de acesso ao trabalho, seja pela necessidade de seu isolamento como em relação à sua clientela.
Diante deste quadro, é inegável que as atividades autônomas necessitam de apoio público, acesso a subsídios estatais, atuação proativa do Poder Judiciário em relação a processos passíveis de liberação de créditos, motivamos o seguinte encaminhamento:
Quanto aos Bancos Públicos, BNDES, CEF, BB, entre outros:
– estabelecer linhas de subsídios – crédito, impostos, contribuições em geral -, para garantia de mínimo existencial por seis (6) meses, senão financiamento a garantir valores mensais iguais teto máximo da Previdência Social este com empréstimo subsidiados, com carência de 6 mais após retomada as atividades econômicas ou cessada a calamidade pública;
Quanto ao Poder Judiciário:
– garantir acesso aos créditos, alvarás, valores incontroversos e já disponibilizados, aos valores disponíveis tanto destinados às partes e Advogados, a serem procedidos pela via eletrônica, dispensando o contato direto entre Advogado, Servidor e Parte;
Quanto às Unidades Federativas:
- simplificação e agilidade no que tange ao pagamento e libração de condenação relativas à pequeno valor e precatórios já orçamentalizados, se possível com a antecipação dos seus pagamentos, respeitando a ordem cronológica dos mesmos.
Porto Alegre 24 de Março de 2020, Daisson Portanova OAB/RS 25.037, Inácio Cappellari OAB/RS 22609, João Vicente Araujo, OAB/RS 42402, Natália Cristina Damásio Silvestrin - OAB/SC 2794, Paulo Sérgio Mazzardo OAB/RS 24.737, Ramiro Dedavid Silva OAB/RS 94991, Ricardo Luis SIlva da Silva OAB/RS 25779 e Sandra Regina Kapper Damásio - OAB/SC 26061

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