Abaixo-Assinado (#49640):

REDUÇÃO DAS MENSALIDADES

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Macapá, 02 de abril de 2020.

À Instituição Estácio Macapá
Av. Nações Unidas, n° 1223, Laguinho – 68908-126
Macapá, AP

Solicitamos à Instituição Estácio Macapá uma justificativa plausível para a não redução de 30% sobre os valores das mensalidades dos acadêmicos referentes ao período de calamidade pública instaurado em âmbito nacional em razão da Pandemia (Covid-19). Abaixo a exposição de motivos que subsidiam o pleito em questão.

JUSTIFICATIVA

I. Considerando a inutilização de espaço físico da Instituição e, portanto, redução das despesas operacionais (energia elétrica, água, materiais de escritório e limpeza, alimentação de funcionários e alunos) por estarem suspensas as aulas presenciais conforme decreto governamental: É ético e de muito bom senso que a Instituição aplique a redução nos valores das mensalidades. Tal medida visaria impedir a inadimplência de seus acadêmicos ou responsáveis financeiros, que em situação adversa sofrem impactos em seus rendimentos pela desaceleração econômica.

II. Uma recente proposição da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), onde se localiza inclusive a matriz institucional da Estácio, elaborou Projeto de Lei n° 2052/2020 que aplicaria a redução de 30% nos valores das mensalidades das Instituições de Ensino Superior - vide art. 2°, a cópia será anexada a este documento, que não é único, pois há outros tramitando nos demais estados da federação, dando ênfase também ao PL (Projeto de Lei) 1.163/2020 que dispõe de texto similar só que âmbito nacional, via Senado Federal.

III. Salientamos que, o pressuposto fático (Calamidade Pública em razão do Covid-19) que sustenta as aulas online em substituição às presenciais não possui previsão contratual. Os alunos concordaram em participar fazendo uso do bom senso, pois compreendem que é uma situação que foge da normalidade. Todavia, é salutar uma contrapartida da instituição de ensino que aparentemente pouco se flexibilizou ao atendimento das demandas dos acadêmicos conforme a solicitação aponta.

IV. O item 2 do contrato educacional que dispõe sobre Carga Horária evidencia ao afirmar, nos termos da Portaria MEC 1134/16, que compete a contratada a aplicação de aulas online ou tele presenciais limitadas até 20% (vinte por cento) de sua grade curricular, o que não ocorre no momento, pois a instituição atua fora desses parâmetros sob alegação de situação calamitosa

V. Ressaltamos que não há recusa de pagamento por parte dos acadêmicos, mas sim um pedido formal de redução das mensalidades enquanto válido o decreto do governo do estado que se estenderá por mais 30 dias a contar da data deste documento.

Diante dos fatos acima elencados, solicitamos deferimento. Agradecemos antecipadamente a atenção dispensada.
Atenciosamente.

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