Abaixo-Assinado (#49689):

Cancelamento Edital Tecon

Destinatário: Ministério Público do Trabalho

Ao Procurador Geral do Ministério Público do Trabalho
Os trabalhadores abaixo assinados e
registrado junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra - Ognosa, vem através deste documento solicitar uma mediação entre
o TECON -Terminal de Contêiner Salvador de CNPJ
03.642.342/0001-01, situado na Av. Eng. Oscar Pontes, 97, portão 2 e 3 - Água dos
Meninos, Salvador - BA, 40460-130, Porto de Salvador e ao OGMOSA -Orgão Gestor
de Mão de Obra de CNPJ..., situado a Av. Eng. Oscar Pontes, s/n - Água de Meninos,
Salvador - BA, 40460-130 e o SETEMS- Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores
de Estiva e Minérios de Salvador de CNPJ...,situado na Travessa Frederico Pontes -
A Meninos, Salvador - BA, 40460-080, para, usando os instrumentos legais
necessários, efetuar a impugnação do Edital de Seleção para vinculo divulgado pel operador portuário TECON, em virtude de contrariar dispositivos legais da lei 12.815/13.
Ocorre que operador em questão, publicou nós dias 07, e 20 de fevereiro de 2020, um Edital de convocação para contratação de trabalhadores portuários
avulsos para integrar seu quadro de trabalhadores vinculados, sem a observação necessária no que diz respeito às normas
contidas na carta magna, a Constituição Federal Brasileira, bem como a própria Lei portuária, 12.815/13, que prevê as seguintes premissas:

1- O edital divulgado pelo operador portuário Tecon, desconsidera a lei dos portos, no artigo n° ... Que garante
a contratação para vinculo via negociação coletiva. 2- A empresa lançou o edital
sem a devida comprovação da conclusão da negociação coletiva vigente com o respectivo
sindicato de base da categoria. 3- Por sua vez os arts. 40 ao 43 da lei 12.815/13,
não deixa claro a necessidade de celebração da negociação, visto que, nos
portos organizados a contratação se faz exclusivamente dentro do sistema, entre os
avulsos. De acordo o parágrafo único do art. 32 da referida lei, o fornecimento, a
seleção e treinamento do trabalhador é de competência do Órgão Gestor de Mão de Obra- OGMO, e a dispensa de qualquer seleção feita pelo
OGMO só seria possível se, acordada via negociação coletiva, fato este que
desde o início de dezembro de 2019 tornou-se impossível, uma vez que não há acordo
válido que trate do tema, pois o TECON vem resistindo em estabelecer diálogo favorável à negociação.
4- Outro agravante no referido edital refere-se a contratação de cadastro, ou seja, um flagrante
desrespeito ao estatuto de uma classe diferenciada, e que garante vinculação apenas
entre os Registrados conforme o que preconiza o art. 3º da lei 9.719/98, que veda o
fornecimento de trabalhador cadastrado pelo OGMO.
Ademais, é sabido que o acesso ao cadastro e registro do OGMOSA é
exigido como grau de instrução, o nível fundamental. Cumpre advertir que é dever do OGMOSA, através de investimento pelos operadores portuários envolvidos nas operações portuárias e, que constituem
essa instituição de caráter público-privada, qualificar e reciclar os trabalhadores portuários no que tange as atividades portuárias, e sua evolução. O desinteresse tanto do OGMO como Operadores Portuários , faz com que Trabalhadores portuários interessados não consigam se habilitar ao vínculo, criando um desequilíbrio de oportunidade,
dificultando o acesso ao trabalho, e o mais agravante, fere diretamente equidade a isonomia entre os trabalhadores. O descumprimento do dever legal do OGMOSA aliada à falta de
recursos por parte dos operadores portuários, gera a carência na ascensão
profissional dos trabalhadores, e por essa razão faz-se necessário a impugnação do referido edital, pois caracteriza um aproveitamento da fragilidade da categoria, bem como propicia uma injustiça aos trabalhadores habilitados que não possuem o ensino médio completo.
Se acordo o caput e § 2º do art. 40 da lei 12. 815/13, é vedado contratar trabalhadores fora do sistema do porto organizado. Jo entanto o Tecon, além de querer contratar trabalhadores cadastrados, ignorando a exclusividade
prevista em lei, tenta abrir abrir uma brecha para contratação de outras atividades, aplicando critérios de preferência.
Apesar do reconhecimento do direito de vinculação dos operadores portuários, e imprescindível
respeitar a lei, no que tange
esse direito. Deve o OGMOSA efetuar a seleção dos trabalhadores avulsos no que se refere o fornecimento de tais trabalhadores quando da requisição para vínculo, uma vez que o art. 42 da lei 12.815/13 dentre outros, a seleção, registro e o fornecimento é de competência
do OGMO, respeitando tudo quanto dor celebrado em acordo coletivo e convenção. O operador em questão, se forma reiterada, vem dificultando o diálogo que busca a celebração do acordo
coletivo para finalmente regulamentar a situação, já que o
acordo encontra-se vencido.
Saliente-se que empresas arrendatárias em área da União são concessionárias
do serviço público, conforme art. 21 da CF/88, e sua atuação submete-se à fiscalização
deste Ministério Público, que por sua vez, viza proteger os direitos homogêneos bem como a
fiscalização do cumprimento de preceitos legais, bem como a isonomia constitucional,
o respeito às garantias constitucionais que garantem o respeito e celebração das
Negociações Coletivas se trabalho.
Face ao exposto, solicitamos em caráter de urgência, intervenção do Ministério Público do Trabalho no que tange
a impugnação do referido edital anexo.
Salvador, ... de Abril de 2020

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