Abaixo-Assinado (#49863):

Carta dos pais Sócios à ECC

Destinatário: Escola Comunitária de Campinas

Solicitação dos pais ao Conselho Adm ECC

À Escola Comunitária de Campinas,

Aos cuidados do Conselho Administrativo, Conselho Comunitário e demais diretorias.
Campinas, 22 de abril de 2020

Em decorrência da pandemia que isolou nosso país/mundo, seguida pela quarentena decretada, houve por parte dos pais uma preocupação com os impactos financeiros dessas situações em relação à ECC, uma vez que a situação economica das famílias, cujos alunos estão na escola, também se viu afetada pelas dificuldades.

Reconhecemos os esforços já reunidos para adequação do orçamento, oferecendo medidas para facilitar o pagamento das mensalidades de abril a junho (ref. Comunicado do Conselho Administrativo de 17.04.20).

Como empresários, funcionários, profissionais autônomos, vivemos a cada dia desde o início da pandemia uma queda abrupta e não planejada em nossa receita. Nesta circunstância fomos obrigados a viver os impactos de redução expressiva da remuneração total das famílias, ou na condição de empregadores, de ampla readequação do planejamento econômico-financeiro, impondo uma revisão dos compromissos previamente assumidos. Tais impactos, perdurarão por um longo período de redução na receita total das famílias.

Em razão deste contexto, acreditamos que este é o momento onde mais do que nunca a solidariedade, seja vivenciada integralmente por todos. Uma maneira que enxergamos a manifestação deste princípio na prática é a implementação imediata de medidas semelhantes àquelas que estamos vivenciando, como a flexibilidade nos contratos de trabalho promovida pelas medidas governamentais abaixo expostas, como suspensão e, ou redução de jornadas e consequente remuneração de funcionários. Enviamos os principais itens aplicáveis da MP 936/20, conforme ANEXO l desta carta.

Através desta carta à direção da Escola Comunitária de Campinas, nós, pais e mães de alunos, contando com a abertura ao diálogo dos membros do Conselho e diretoria da escola, esclarecemos e solicitamos o que segue

1- Questões Relacionadas que solicitamos a revisão e redução no orçamento da ECC:

(i) Serviços não essenciais (Ex: possíveis custos com as atividades extracurriculares, segurança e horas extras para este período de afastamentoa mais em que a escola está aberta);
(ii) Compras diversas e itens eletivos (gerenciáveis) – Materiais, insumos, reutilização etc.
(iii) Serviços necessariamente presenciais – Revisão de contratos de manutenção, entre outros;
(iv) Terceirização do pessoal de limpeza e segurança;
(v) Aluguéis comerciais (revisão do contrato com o imóvel do Integral – redução e/ou isenção por um período);
(vi) Suspensão do pagamentos mensais de dívidas e financiamentos (aqueles amparados por medidas governamentais);
(vii) Diferimento do pagamento de impostos (aqueles amparados por medidas governamentais);

2- Como pode ser a redução da anualidade?

Propomos a ampliação do período de redução das frações mensais de anualidade para 3 meses, com avaliação madura e realista ao final deste período. Tal redução deveria ter o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco porcento).



3- Solicitação de adequação do orçamento anual da ECC

Considerando ainda a falta de horizonte na melhoria do cenário macro econômico, solcitamos nova avaliação de redução ainda mais profunda nas despesas correntes da escola para o orçamento do ano de 2020 e também a extensão dessas reduções para o ano de 2021.

Para concluir:

Nós, pais e sócios da ECC, acreditamos nos valores fundamentais que a ECC transmite através de seus excelentes professores e colaboradores aos nossos filhos durante a convivência escolar. Certos de que em momentos difíceis a escola pode mostrar o seu diferencial, mantendo a coerência com seus valores e “essência”.

Assim como a escola, estamos sendo chamados a nos reinventar, criando alternativas do ponto de vista econômico para viver esta situação singular. Nossa intenção é preservar a educação dos nossos filhos e alta qualidade da relação com a escola. Confiamos na empatia dos membros deste Conselho e diretoria que seguramente vivem situação semelhante e estarão abertos a análise e implementação de medidas, para assegurar as propostas aqui enviadas, afim de atender à nova realidade das famílias.

A concessão, emergencial de 10% de redução ajuda, mas não reflete nossa necessidade atual, motivo pelo qual solicitamos a adoção das medidas aqui propostas.

Contamos com a sensibilidade do Conselho e diretoria na tratativa do pedido das famílias aqui representadas, e contamos com a análise célere dos cenários possíveis, tendo em vista a criticidade da situação.

Estamos à disposição para esclarecimentos, apoio e diálogo.

Atenciosamente,




Grupo de voluntários – Pais da ECC



ANEXO l

MP 936/20

Com os objetivos de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, por meio da Medida Provisória n° 936 de 1° de Abril de 2020.

O Programa engloba as seguintes medidas, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.

1- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários

Os empregadores poderão acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, considerando os seguintes requisitos:

Reduções permitidas
25%, 50% e 70%.

Salário
Preservação do valor do salário-hora de trabalho.

2- Suspensão temporária do contrato de trabalho

Os empregadores poderão acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias, observando-se os seguintes pressupostos:

Benefícios
Os empregados terão direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

Contribuição previdenciária do empregado
Os empregados estão autorizados a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Descaracterização da suspensão
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Implicações em caso de descaracterização
Pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
Penalidades previstas na legislação em vigor; e
Sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Ajuda de custo compensatória
Empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019, somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

3- Aspectos comuns das medidas

Formalização
Acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; ou Negociação coletiva.

Possibilidade de implementação das medidas (acordo individual ou coletivo)
1. Por meio de acordo individual ou coletivo para os empregados:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00;
- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
- para os demais empregados não enquadrados nos tópicos anteriores, apenas em acordos individuais para redução de jornada de trabalho e de salário de 25%.

2. Apenas por acordo coletivo:
- Para os demais empregados não enquadrados no item anterior, exceto no que se refere à redução de jornada de trabalho e de salário de 25%;
- Faculdade de estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos do estabelecido na Medida Provisória;
- As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da Medida Provisória;
- Poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e
- Os prazos previstos no Título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade.

Comunicação ao Sindicato Laboral
Os acordos individuais pactuados nos termos da Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.

Ajuda de custo compensatória
Os empregadores poderão acordar ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho, observando que:
- o valor deve ser definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
- terá natureza indenizatória;
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
- não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
- não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e
- poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Reestabelecimento dos contratos de trabalho
Os contratos deverão ser reestabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contado:
- da cessação do estado de calamidade pública;
- da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
- da data de comunicação do empregador sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução.

Garantia provisória no emprego
Reconhecida a garantia provisória de emprego:
- durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Indenizações em caso de dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

4- Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para subsídio aos empregados e custeado pela União, que será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, observando-se:

Valor
Terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observando-se:
- Redução de jornada e salário: será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
- Suspenção do contrato: 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou 70% para empregados de empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário de 2019 (em função da ajuda de custo compulsória).

Periodicidade
Prestação mensal;
- devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho; e
- será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Condições para pagamento
Será pago independentemente do:
- cumprimento de qualquer período aquisitivo;
- tempo de vínculo empregatício; e
- número de salários recebidos.

Comunicação ao Ministério da Economia
Os empregadores deverão informar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
Em caso de ausência de informação no prazo:
- o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à implementação das medidas, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada; e
- a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado.

Pagamento
A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.

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