Abaixo-Assinado (#49877):

RENEGOCIAÇÃO FGV

Destinatário: Alunos de MBA da FGV

Prezada Direção da Faculdade Nova Roma,

Sabe-se que esta instituição tem adaptado seus programas de educação executiva presenciais como forma de combate à pandemia do Covid-19. Deste modo, estamos cientes de que a instituição tem disponibilizado meios alternativos para que as aulas sejam realizadas através da tecnologia de aulas on-line, gravadas ou ao vivo, bem como o acesso a materiais digitais.
CONSIDERANDO:
1. A publicação do Decreto Nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
2. A declaração em 11/03/2020, pela Organização Mundial da Saúde (“OMS”), de que a propagação do novo Coronavírus (“COVID-19”) já se configura como uma “pandemia”;
3. Que as autoridades públicas brasileiras vêm tomando uma série de medidas restritivas com o intuito de frear a propagação do COVID-19 no país;
4. A publicação da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada ao COVID-19, bem como da Portaria n. 356/2020 que regulamentou o referido diploma legal;
5. Que o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 393, dispõe que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado;
6. Que os artigos 421 e 422 do Código Civil Brasileiro dispõem que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e da boa-fé, a serem exercidos nos limites da função social do contrato;
7. Que a instauração da pandemia do COVID-19 era fato imprevisto e imprevisível, configurando-se, portanto, como caso fortuito e/ou de força maior, o qual provocou uma alteração radical das circunstâncias objetivas do curso, o que impõe adaptação entre CONTRATANTE e CONTRATADA;
8. Que este contexto de excepcionalidade modificou a logística e a metodologia das aulas, que agora serão integralmente transmitidas por meio virtual. Tem-se, por consequência, a modificação da forma a qual o serviço de prestação de serviço educacional fora contratado, qual seja, o de aulas presenciais;
9. Que o Contrato de Prestação de Serviço Educacional assinado pelos subscritores do presente documento prevê nas cláusulas:
3.5 – Compete à Conveniada, quando necessário, renegociar o valor do Contrato com o(a) Aluno(a), para evitar interrupção do mesmo, em conformidade com suas próprias normas e com as normas da FGV e o Regulamento, pactuando esta negociação através de Aditivo a este Contrato e ser assinado pelas Partes.
...
5.2 – A Conveniada, por mera liberalidade, poderá conceder descontos, a qualquer momento, individual ou coletivamente, de forma contínua ou sobre determinada parcela específica, sobre os valores devidos pelo(a) Aluno(a), o que não caracterizará novação, podendo, dessa forma, tais descontos serem reduzidos ou cancelados, a qualquer momento, a exclusivo critério da Conveniada.

Resta claro que o contexto da presente pandemia é fato superveniente ao contrato firmado entre a instituição e o corpo discente, de modo que a modificação das condições da prestação de serviço ocorrida propicia a garantia do direito à revisão contratual para que o custo das mensalidades seja renegociado.
Nesse sentido, com a questão da pandemia e restrições governamentais de mobilidade, as aulas deixaram de ser presenciais e passaram a ser ministradas remotamente, conhecida como EAD (educação à distância), o que notadamente é menos oneroso que a modalidade presencial. Assim sendo, forçosamente, certos custos e despesas operacionais como por exemplo: energia elétrica, água, manutenção de equipamentos, material de expediente, passagem de funcionários, traslado, hotéis, dentre outros custos, serão diminuídos ou até mesmo extinguidos.
Desse modo, a margem de lucratividade foi aumentada, o que de forma objetiva, gera o desequilíbrio contratual pelo aumento de ganho pelos serviços prestados, existindo assim a flagrante perda de poder econômico e financeiro do contratante.
Ressaltamos que é ainda de conhecimento comum que as dificuldades causadas pela crise econômica da pandemia do Coronavírus (COVID-19) atingiram a todas as famílias indistintamente, inclusive o corpo discente desta instituição. Todos nós estamos sofrendo com o comprometimento de renda e/ou aumento das despesas domésticas.
Pelo exposto, ratificando que todos somos parte desse time que está lutando contra a Covid-19,nos reunimos, tendo em vista o contexto de excepcionalidade e visando uma relação contratual proporcional entre as partes, em observância aos direitos do consumidor, especialmente pelo que preconiza os artigos 14 e 20, inciso III, da Lei 8.078, de 11.09.1990, os alunos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, requerer:

ASSIM REQUEREREMOS:

a) Revisão do valor contratado conforme a fórmula a seguir:
NOVO VALOR CONTRATUAL = VPP×(N-K) + VPx60%×K
Onde:
N = quantidade de módulos do curso total
V = valor do curso total
K = quantidade de módulos com aulas online
D = percentual de Desconto pelo K módulos

VPP = Valor da Parcela Padrão = V÷N
VPD = Valor da Parcela com Desconto = VPP×D

Visto que não se sabe a quantidade de módulos que serão ministrados remotamente, sugerimos que de imediato seja aplicado o percentual de desconto descrito na alínea b abaixo e que ao fim da situação de quarentena imposta pelo Estado, seja recalculado o valor das parcelas contratuais a vencer.
b) A redução do valor das parcelas vincendas a partir do mês de ABRIL em 60% (sessenta por cento), isentando a Notificante de quaisquer penalidades contratuais, a fim de assegurar o cumprimento das medidas de enfrentamento de emergência diante do COVID-19.
c) Isenção de multa e juros incidentes sobre pagamentos realizados após sua respectiva data de vencimento
d) Por fim, que as condições acima requisitadas sejam mantidas enquanto o Estado prorrogue as medidas restritivas para além do mês atual (ABRIL/2020). Ficando tal prorrogação aplicada automaticamente, sem necessidade da parte contratante enviar nova solicitação à parte contratada.
e) A diferença entre o novo valor contratual e o antigo deverá ser restituída àqueles que já quitaram 100% do valor do curso em até xxx dias após o fim da quarentena.

Salientamos ainda que é do nosso interesse que esse retorno as aulas em formato normal aconteçam o mais breve possível, mas que só aceitaremos isso desde que seja respaldado pelas instituições de saúde competentes.

Diante do acima exposto, solicitamos a manifestação formal desta renomada instituição de ensino até a data improrrogável de 27/04/2020.

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