Abaixo-Assinado (#50155):

ABAIXO- ASSINADO PARA O PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR NO MUNICÍPIO DE SANTANA DE CATAGUASES, QUE INSTITUI A LEI MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Destinatário: Câmara Municipal de Santana de Cataguases- Minas Gerais

Nós, abaixo- assinados, eleitores do município de Santana de Cataguases, no uso do direito assegurado pelos arts. 1°, 14, III, e 61 da Constituição Federal, e art. 44 da Lei Orgânica do Município, subscrevemos o presente Projeto de Lei de Iniciativa Popular,conforme texto em anexo, que institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do município de Santana de Cataguases.


*ASSINATURA SOMENTE PARA ELEITORES DE SANTANA DE CATAGUASES*


PROJETO DE LEI Nº____/2020


Institui a Lei Municipal de Proteção aos Animais, no âmbito do Município de Santana de Cataguases e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 1º Fica proibida no Município de Santana de Cataguases, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

I-privá-los de suas necessidades básicas, tais como alimento adequado à sua espécie e água;
II-agressões físicas que causem danos visíveis ou não aparentes, qualquer prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano físico ou mental ou morte (espancamento, lapidação, uso instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo, entre outros);
III-abandoná-los em quaisquer circunstâncias;
IV-obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ainda que para aprendizagem ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento;
V-não zelar pela higiene do animal, mantendo-o em locais desprovidos de limpeza e desinfecção;
VI-utilizá-los em confrontos ou lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII-provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
VIII- eliminação de cães e gatos excedentes ou abandonados como forma de controle populacional ou de zoonoses;
IX-não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;
X-abusá-los sexualmente;
XI-exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XII-manutenção de animais em local desprovido de asseio, ar e luminosidade, conforme necessidades da espécie;
XIII- manter o animal desprotegido contra o sol, chuva ou frio;
XIV- manter o animal preso a corrente ou em espaço inadequado, sem permitir que o mesmo possa se locomover adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável;
XV- promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI- deixar de ministrar cuidados indispensáveis a manutenção da vida saudável do animal, inclusive assistência médica veterinária;
XVII-uso de animais em cultos e rituais religiosos;
XVIII-deixar os animais soltos na rua sem a presença e supervisão do tutor;
XIX- outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade competente.

Art. 3º Toda ação ou omissão que implique maus-tratos é considerada infração administrativa ambiental e será punida com multa, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.
§ 1º A fiscalização poderá ser feita por qualquer munícipe por provas colhidas através de fotos, vídeos, testemunhas ou Boletins de Ocorrência.
§ 2º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator.
§ 3º Comete infração grave e incorre em multa quem deixar os animais soltos na rua sem a presença e supervisão do tutor.
§ 4º Em caso de cadelas no cio soltas nas ruas pelos seus tutores, a multa será aplicada em dobro.
§5º É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, desde que com a presença e supervisão do tutor ou preposto.

Art. 4º Fica assegurado o direito do morador de colocar comedouros, bebedouros, casinhas ou camas para os animais de rua, desde que não ocasione a obstrução dos pedestres, com penalidade de multa para quem os danificar.

Art. 5º A pena de multa de que trata esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, variável de acordo com a gravidade da infração: leves, graves e gravíssimas.
§1° Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.
§2° Os valores das multas serão atualizados anualmente.
§3º O total do recurso arrecado com a multa será utilizado exclusivamente para ações e projetos voltados ao cumprimento da Política do Bem-Estar Animal.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS

Art. 6º Fica instituído no município de Santana de Cataguases o Programa de Controle Populacional de natalidade de cães e gatos, que será regido de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 7º São objetivos do Programa de controle Populacional:

I-prevenir zoonoses;
II - prevenir gastos do poder público com o tratamento de cidadãos contaminados pelas zoonoses;
III - prevenir, reduzir e controlar as causas de sofrimento do animal, evitando a reprodução indesejada e o abandono nas ruas, atropelamentos, fome, sede e maus -tratos.

Art. 8º Cabe ao órgão municipal competente a execução do Programa de Controle Populacional de natalidade de cães e gatos, em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal, protetores independentes e com a iniciativa privada, observados os seguintes preceitos;
I – os procedimentos para castração deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento possível aos animais;
II- o Programa de Castração deverá atender prioritariamente os animais do sexo feminino, em situação de rua, ou de famílias de baixa renda, cuja renda mensal per capita seja até 1/2 (meio) salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 9º Fica proibida a prática de extermínio de cães e gatos como método de controle populacional e sanitário.

Art. 10 A população deverá ser conscientizada constantemente pelo Poder Público, através de campanhas educativas, sobre a necessidade de castração dos animais, sobre a guarda responsável destes, zoonoses e saúde pública.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL

Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com recurso destinado na Lei Orçamentária Anual (LOA), e um Conselho Municipal de Proteção aos Animais para gerir os recursos do fundo, vinculado à Secretaria de Saúde, com a finalidade de captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonozes e demais moléstias.

Art. 12 Constituem receitas do Fundo:

I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;
III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais no município;
V- recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados pelo município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento;
VI - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública;
VII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com o governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
VIII- outras receitas eventuais.

§ 1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei.
§ 2º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá cronograma previamente aprovado pelo Conselho, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS

Art. 13 Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, cujo funcionamento será disciplinado no seu Regimento Interno.

Art. 14 O Conselho será composto por 6 (seis) membros efetivos, sendo:

I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III- 1 (um) representante do Poder Legislativo;
IV - 3 (três) representantes de entidades protetoras dos animais, ou na falta destas, três representantes de protetores de animais independentes.

Art. 15 O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.
§ 1º Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
§ 2º O Presidente do Conselho será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art.16 Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais:

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal;
II - aprovar as operações de financiamento;
III - deliberar quanto à aplicação de recursos;
IV – submeter anualmente à apreciação da Secretaria Municipal de Saúde, relatório das atividades desenvolvidas;
V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;
VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VII- elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado ao setor de administração e finanças municipal de Santana de Cataguases, para contabilização.

Parágrafo Único. O Conselho estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.

Art. 17 As funções dos membros do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DE ABRIGO PARA OS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA

Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá incluir dentre os Programas de Proteção e Defesa dos animais, projeto para criação de abrigo para cães e gatos, destinado a resgatar e recuperar animais abandonados ou em estado de sofrimento, terceirizando o cuidado com os animais, por meio do credenciamento de protetores de animais voluntários independentes ou organizações não governamentais que trabalham pela causa, sempre com supervisão da Secretaria de Saúde.

Art. 19 Competirá ao Abrigo de que trata o art. 18 desta Lei as seguintes atividades, dentre outras que se fizerem necessárias:

I- resgate;
II - recuperação;
III - castração;
IV - identificação;
V – vacinação;
VI - vermifugação;
VII - encaminhamento à adoção;
VIII - promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus- tratos de animais;
IX - políticas de controle de natalidade de cães e gatos em todo o município, mediante o emprego da esterilização cirúrgica, vedada a prática de outros procedimentos veterinários.

CAPÍTULO VI
DO CENSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

Art. 20 Fica instituído no município de Santana de Cataguases o Censo Municipal de Animais Domésticos, programa permanente com a função de definir políticas públicas e campanhas relacionadas à guarda responsável, controle da população animal, esterilização, combate ao abandono e maus-tratos, condições de higiene, alimentação, entre outros.

Art. 21 A realização deste Censo deverá ser feita a cada dois anos, através de agentes designados para este fim, podendo ser aproveitados aqueles já utilizados em outros programas (que realizam visitas periódicas nas residências do município).
Parágrafo único. O município fica autorizado a fazer parcerias com universidades, entidades sem fins lucrativos e protetores de animais voluntários independentes.

Art. 22 Os agentes designados, em suas visitas domiciliares, deverão preencher questionário padronizado, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) número de animais de estimação por residência;
b) sexo;
c) condição reprodutiva (esterilizado ou não);
d) identificação do visitador;
e) tipo de alimentação e período em que é fornecida;
f) condições de abrigo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de ___dias, contados da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



Santana de Cataguases, 15 de maio de 2020.



JUSTIFICATIVA


O projeto de Lei apresentado visa proteger os animais e inibir a crueldade e maus- tratos que tem-se constatado como prática comum no âmbito do nosso município, garantir a posse responsável destes, controle humanitário da superpopulação de cães e gatos nas ruas, além de fortalecer as ações promovidas pelos defensores em prol dos animais abandonados em Santana de Cataguases.
Não podemos deixar de ressaltar que o abandono de animais além de ser um problema social, também é uma questão de saúde pública e dever constitucional do poder público.
Os direitos dos animais têm na Constituição Federal seu pilar garantidor:
“Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
.........................................................................................................
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
É importante destacar também que já existem leis que visam à proteção e o bem-estar animal em nível Federal (Lei Federal nº 9.605/1998) e Leis Estaduais (Lei nº 21.970/2016 e nº 22231/2013).
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Vereadores para a aprovação desta iniciativa, rumo a uma sociedade menos violenta e em prol da vida.

Santana de Cataguases, 15 de maio de 2020.

Assine este abaixo-assinado

Dados adicionais:


Por que você está assinando?


Sobre nós

O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.


Utilizamos cookies para analisar como visitantes usam o site e para nos ajudar a fornecer a melhor experiência possível. Leia nossa Política de Privacidade.