Abaixo-Assinado (#50260):

Redução de Mensalidade COVID-19

Destinatário: Ministério Público

Ilma. Sra. Promotora da 7ª Promotoria de Justiça de Eunápolis.



Processo Administrativo IDEA nº. 647.9.71431/2020

Por meio desta, nós pais de alunos do Colégio Anísio Teixeira, abaixo assinados, solicitamos a reconsideração da recomendação dada no item 16 da ata de reunião realizada em 13 de maio de 2020 do Ministério Público da Bahia com as escolas de rede privada de Eunápolis, onde as instituições de ensino ficaram autorizadas a aplicar o desconto sobre o valor integral da mensalidade, englobando neste desconto outros concedidos anteriormente, não devendo haver “desconto sobre desconto”.
A reconsideração é necessária uma vez que as escolas ao concederem os descontos na negociação da matrícula, já fixaram anteriormente em suas planilhas o limite máximo para concessão de descontos, de forma que estes preservem apenas o equilíbrio financeiro da instituição de ensino.
Contudo, os custos apresentados nas planilhas para os meses anteriores ao início do isolamento, já consideravam os descontos concedidos por ocasião da matrícula, a maioria das escolas já fixam o valor integral da mensalidade para poderem negociar como os pais, concedendo descontos de até 25%.
Observemos que se formos aplicar a recomendação a uma mensalidade integral no de R$ 870,00, por exemplo, aplicando o desconto concedido pelo colégio Anísio de 32%, teríamos um parcela de R$. 591,60.
Porém se considerarmos por exemplo o desconto de 25% concedido no ato da matricula, consubstanciando a mensalidade real em R$. 652,50 (seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), o desconto real de R$ 60,90 menos de 10% (dez por cento), abaixo por exemplo do percentual de redução dos custos de 11,27%, apurado pela Escola Anísio Teixeira, conforme informado em carta encaminhada aos pais, onde aliás é informado que o desconto será de 32% acima dos 11,27% devido a escola entender a dificuldade financeira das famílias.
Contudo se aplicarmos a recomendação o desconto no valor integral bruto será menor do que o realmente apurado nas planilhas das instituições de ensino, conforme podemos observar na tabela a seguir:

Mensalidades
Percentual planilha de custo
Desconto (Pandemia)


Valor Integral
870,00
-
32% (Anísio)
591,60
Valor real (25%)
630,00
11,27% (Anísio)


558,99
Prejuízo com a recomendação
32,61

Assim, verificamos que a recomendação não garante que o desconto seja correspondente a redução dos custos reais apurados nas planilhas. Neste sentido, solicitamos que os descontos incidam sobre o valor pago no mês de fevereiro, vez que a planilha leva em conta a situação financeira da instituição de ensino anterior ao início da Pandemia.
Ademais, há de ser levado em conta que, as condições de prestação dos serviços contratados mudaram substancialmente, vejamos: a) atualmente, com o fornecimento das aulas pela plataforma virtual (on-line), ocorrem aulas únicas, para várias turmas, quando anteriormente, tínhamos várias aulas para cada turma; b) redução de carga horária/aula, pois nas aulas presenciais, tínhamos 50 minutos de hora/aula, passando para aulas de 40 minutos na plataforma on-line, e ainda com o volume maior de alunos na forma especificada no item anterior, o que prejudica, por demais, o aprendizado dos alunos, em razão da perda da qualidade pedagógica decorrente da atual forma de prestação dos serviços educacionais.
Nestes termos solicitamos a reconsideração da recomendação, para que os descontos incidam sobre os valores realmente praticados em cada contrato, a partir do mês de fevereiro, e não sobre os valores “cheios”, pois estes foram aplicados apenas quando da parcela primeira, referente a matricula, de forma que, a garantia do reequilíbrio contratual, considerando as modificações da condição da prestação dos serviços contratados, apenas se dará em plenitude, se consideramos os valores realmente praticados em cada contrato.
Pede deferimento,
Eunápolis, 26 de maio de 2020.

Pais de alunos do Colégio Anísio Teixeira.

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