Abaixo-Assinado (#50281):

Proposta de Lei da Liberdade nas Redes Sociais

Destinatário: Câmara dos Deputados

Exposição de Motivos

No texto da Constituição da República Federativa do Brasil, a liberdade e livre iniciativa são pilares inafastáveis de nossa nação. A livre de manifestação é essencial ao exercício da cidadania.
Com o advento das redes sociais, inúmeros são os brasileiros e estrangeiros que produzem conteúdos dos mais diversos, de forma profissional ou não, que são hospedados em sítios de redes sociais, sejam canais, páginas e perfis de uso individual ou coletivo.
Muitos desses meios são utilizados como forma de exprimir, dos mais simples sentimentos aos valores políticos e religiosos, por tanto, devem ser preservados a todo custo pelas instituições que defendem a democracia.
Não se pode responsabilizar os responsáveis pelos sítios de hospedagem de conteúdo pelo teor das publicações dos indivíduos, mas não é razoável que se proteja os sítios, que de fato não são os autores das mais diversas postagens, mas lhes garanta o poder de censurar unilateralmente os usuários, sejam produtores de conteúdo ou receptores destes, com base em suas convicções, quaisquer que sejam.
Se o gestor da plataforma não é responsabilizado na esfera criminal, administrativa ou civil pelo teor do que é publicado, o que é correto, não pode decidir ou reprimir publicações de terceiro aplicando uma espécie de censura privada aos trabalhos dos produtores de conteúdo. As diretrizes das plataformas são meras orientações, posto que, o material deve se ater apenas aos limites legais, sendo responsabilizado apenas o seu autor.
Por isso, é indispensável garantir aos gestores das plataformas de hospedagem a imunidade diante do conteúdo das postagens e aos criadores de conteúdo a não interferência de tal gestor.

Das Liberdades

Art. 1º – A liberdade de expressão e de informação, decorrem dos pilares base da República Federativa do Brasil e serão garantidas a todos sem distinção de pensamento e se fundamenta:
I – No exercício da cidadania, artigo 1º, II, da CRFB/88;
II – Na liberdade, artigo 2º, I e IV, da CRFB/88; e
III – Na independência de pensamento, artigo 5º I, IV, V e IX da CRFB/88.

Art. 2º – São consagrados aos brasileiros e estrangeiros a liberdade de opiniões políticas e religiosa, sendo vedado o anonimato.

Art. 3º – Fica assegurado aos meios de comunicação, ainda que independentes, todas as proteções estabelecidas pelo art. 5º, da CRFB/88, resguardando-lhes o sigilo da fonte;

Art. 4º – Não será admitida qualquer forma de restrição prévia ao direito de manifestação individual, ainda que em meios de comunicação ou rede de informações.

Das Comunicações por Rede

Art. 5º – Fica proibido as redes que compartilham conteúdo remover, no todo ou em parte, as publicações de páginas, canais ou perfis individuais ou coletivos, qualquer que seja o conteúdo, ressalvados os casos em que houver exposição de:
I – Violência explícita;
II – sexo explícito;
III – Imagens de menor;
IV – Material que viole direitos autorais;
V – Agentes cuja atividade expõe a risco sua integridade e de seus familiares; e
VI – Apologia ao crime.
§ 1º – Considera-se violência explícita para os efeitos desta lei a exposição de:
I – Mutilações, traumas e ferimentos visíveis,
II – A ação que inflijam os danos mencionados no inciso anterior; e
III – Cadáveres.
§ 2º – Considera-se sexo explícito para os efeitos desta lei a exposição de:
I – Prática de ato sexual;
II – Exibição de órgão sexual; e
III – Ilustração contendo os elementos dos incisos anteriores.
§ 3º – A imagem de menor de idade será preservada nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser sumariamente removidas ou distorcidas.
§ 4º – A remoção de conteúdo com base na reivindicação de direitos autorais, deverá indicar ao autor do conteúdo removido e o reclamante dos direitos autorais e qual o teor de seu material viola especificamente os direitos do reclamante.
§ 5º – A reivindicação de direitos autorais por terceiro não detentor de tais direitos sujeitarão o mesmo as penas da lei.
§ 6º – São considerados para os efeitos do inciso V, os agentes dos serviços de inteligência e outros cuja a lei garanta proteção decorrente de sua atividade.
§ 7º – No caso de palavras de calão, fica autorizada a supressão do termo por qualquer recurso, bem como, as práticas de sanções de cunho de captação de recursos indiretos.

Art. 6º – A remoção e supressão de conteúdo por parte de sítios de hospedagem sem a observância do artigo anterior enseja na responsabilização por danos e lucro cessante.

Art. 7º – Além das penalidades por danos e lucro cessantes, será aplicada multa aos responsáveis pelos sítios de hospedagem de conteúdo que removerem ou suprimirem as postagens:
I – Por razões políticas ou religiosas, ressalvada a apologia ao nazismo.
II – Por manifestações consideradas contrárias as diretrizes do sítio de hospedagem;
III – Por conter críticas e reprovações direcionadas aos serviços públicos e privados de interesse público nos termos do artigo 9º, § 1º e § 2º;
IV – Por manifestações contrárias a entidades supranacionais e político partidárias;
V – Por conteúdo contra organizações criminosas.
§ 1º – A multa de que trata este artigo poderá ser aplicada de forma progressiva se a prática for reincidente, com exceção do inciso II.
§ 2º – Não se aplica o presente artigo nos casos de apologia ao crime, hipótese em que será admitida a remoção do conteúdo, em razão do artigo 5º, VI.

Art. 8º – A remoção ou supressão de conteúdo pelo sítio de hospedagem só será admitida:
I – Por decisão judicial com trânsito em julgado;
II – Pela decisão judicial de tutela de urgência;
III – Pela iniciativa do próprio autor do conteúdo; ou
IV – pelo próprio sítio de hospedagem, somente nas hipóteses do artigo 6º, desta norma.
§ 1º – Não será concedida tutela de urgência nos casos em que o conteúdo da postagem esteja relacionado entre as vedações do artigo 7º.
§ 2º – O sítio de hospedagem não será responsabilizado pelo teor do conteúdo até a notificação judicial para removê-lo, ficando isento de sanções penais, civis e administrativa.

Art.9º – Fica vedada a exclusão ou suspensão completa do perfil, canal, página ou qualquer outra interface de plataforma análoga, por quaisquer que sejam as razões, ressalvadas as hipóteses de:
I – Exclusão por força de determinação decisão judicial com trânsito em julgado;
II – Exclusão por vontade do usuário da plataforma de hospedagem;
III – Suspensão por decisão judicial em caso de tutela de urgência; ou
IV – Exclusão ou suspensão por dificuldades técnicas do sítio de hospedagem ou desativamento da plataforma.
Parágrafo único – As hipóteses de exclusão por dificuldades técnicas não se aplicam de forma individualizada.

Das Instituições Públicas

Art. 10 – Em nenhuma hipótese será restringido o direito de manifestar-se a respeito das instituições públicas ou particulares de interesse público.
§ 1º – São consideradas instituições públicas, para os efeitos desta lei:
I – Os órgãos do Poder Executivo de todos os entes da federação,
II – Os órgãos do Poder Legislativo de todos os entes da federação;
III – Os órgãos do Poder Judiciário de todos os entes da federação;
IV – Os órgãos do Ministério Público de todos os entes da federação;
V – As pessoas jurídicas de direito público da Administração Pública indireta;
VI – Os conselhos de classe; e
VII – As pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública indireta.
§ 2º – São consideradas instituições particulares de interesse público, para os efeitos desta lei:
I – As concessionárias de serviço público;
II – As organizações sociais de interesse público;
III – Os meios de comunicação; e
IV – Os sindicatos e associações profissionais.
§ 3º – Não será admitida a acusação por prática dos crimes contra a honra em face das instituições relacionadas no § 1º deste artigo.
§ 4º – É vedado as instituições elencadas no § 1º, I ao VI, do presente artigo, o ajuizamento de ação com objetivo de condenação em danos morais contra qualquer pessoa física ou jurídica.
§ 5º – Poderão ocorrer ações contra os autores das manifestações no caput deste artigo nas seguintes hipóteses:
I – Ser o autor da ação a pessoa física, integrante ou não das instituições mencionadas nos § 1º e § 2º, quando a sua honra individual for atingida;
II – Garantir o direito de resposta em quaisquer casos; ou
III – Suprimir, no todo ou em parte, conteúdo de publicação que exponha dado considerado sigiloso ou que ponha em risco a segurança de agentes públicos e terceiros.

Art. 11 – As autoridades públicas não poderão cercear a livre manifestação do pensamento, mesmo que de integrante da Administração Pública, ressalvados os seguintes casos:
I – Ter o agente se valido de sua condição de servidor público para ter acesso ao conteúdo de informação sigiloso;
II – Manifestar-se, sem autorização, como sendo representante legítimo da instituição à qual é vinculado; ou
III – Incluir no teor da manifestação, informação cuja natureza possa causar prejuízo ao serviço ou a segurança das instituições.

Art. 12 – Não se aplica o artigo 166, do Decreto Lei nº 1.001/69, nos casos das Forças Auxiliares, em se tratando de questões políticas ou religiosas.

Do Controle de Veracidade

Art. 13 – Não se considera como prova ou material suficiente para a remoção a supressão de conteúdo, materiais produzidos por fontes diversas, afastando desde então a possibilidade de quaisquer medidas de remoção ou supressão com base em pesquisas de agências de verificação, podendo apenas o sítio de hospedagem indicar que a informação pode ser de fonte duvidosa.
§ 1º – A análise de agência de checagem de veracidade não afasta as vedações desta norma e não podem suprimir o conteúdo de postagem.
§ 2º – A indicação de risco de notícia falsa deverá ser informada ao autor da postagem, que decidirá sobre a manutenção ou não da publicação.
§ 3º – Nos casos de atuação de tais agências, que tem mera finalidade consultiva, deverá ser indicada qual a agência verificou o conteúdo.
§ 4º – Não se admite titularidade da verdade, devendo ser o receptor do conteúdo informado das fontes, resguardado ao mesmo o direito de acreditar ou não na informação.

Disposições Finais e Transitórias

Art. 14 – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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