Abaixo-Assinado (#50650):

CONTRA O ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAD No. 7 - SRF

Destinatário: Aos Conselheiros Tutelares do Brasil

Nós, Conselheiros Tutelares, abaixo assinados, vimos pela presente pleitear especial atenção aos membros do Senado, Câmara Federal de Deputados e todas as demais autoridades que, a este ABAIXO ASSINADO tenham acesso, no que diz respeito aos DIREITOS SOCIAIS dessa classe trabalhadora que são negligenciados em alguns momentos e retirados em outros.

Sobre os DIREITOS NEGLIGENCIADOS podemos colocar como principal o ABISMO JURÍDICO onde a LEI FEDERAL 8069/1990 deixou a mercê das LEIS MUNICIPAIS tanto a remuneração, quanto o reconhecimento do vínculo trabalhista temporário, dessa forma tal enquadramento tem tido discrepâncias da qual o Art. 132 da lei acima mencionada coloca o Conselheiro Tutelar como “MEMBRO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” durante sua gestão ou seja SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, no mínimo equiparado.

São diversas as discrepâncias quanto a natureza jurídica definida pelo município, onde há casos que estes são colocados como AUTÔNOMOS, CELETISTAS, AGENTES POLÍTICOS, AGENTES HONORÍFICOS, etc.

Sobre os DIREITOS RETIRADOS, objeto específico deste ABAIXO ASSINADO que se trata do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2015 da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL que, consubstanciado no DECRETO 3.048/1999, enquadrou os Conselheiros Tutelares como “CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS” elevando o valor da contribuição do INSS de 8% para 11%. E além disso, desonerou o município do valor complementar (normalmente conhecida como parcela do empregador) para alcançar os 20% sobre a contribuição base para FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, ou seja além do acréscimo do valor recolhido no contracheque, o Conselheiro Tutelar que for utilizar o tempo na função, terá que recolher a diferença de 9% para fazer jus ao benefício.

Ainda no bojo dos DIREITOS RETIRADOS, o referido “enquadramento” no código 013 – AUTÔNOMO, impede que o RH informe na RAIS, o meses de serviços prestados por estes trabalhadores, gerando mais um prejuízos que é o não recebimento de PIS/PASEP, benefício esse tradicionalmente percebido anualmente.

Dessa forma, os Conselheiros Tutelares de todo o Brasil, UNIDOS, para corrigir mais essa ação incoerente que pelo descaso que vem RETIRANDO DIREITOS destes que, ESCOLHIDOS pela sociedade, para ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, direitos esse definidos em LEI FEDERAL nº 8.069/1990.

Questionamos este enquadrado como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL o Conselheiro Tutelar pois no Art. 132 da Lei Federal 8.069/1990 foi regulamentado que:
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa
do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública local,
composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população
local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução
por novos processos de escolha.

Questionamos também, como poderia ser enquadrado como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL o Conselheiro tutelar se no Art. 134 da Lei Federal 8.069/1990 foi regulamentado que:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto
à remuneração dos respectivos membros, aos quais é
assegurado o direito a:
I. cobertura previdenciária;
II. gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
III. licença-maternidade;
IV. licença-paternidade;
V. gratificação natalina.

Outrossim, qual CONTRIBUINTE INDIVIDUAL que presta SERVIÇOS têm direito a FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DE 1/3 previstas em LEI FEDERAL???

Ademais, qual CONTRIBUINTE INDIVIDUAL que presta SERVIÇOS têm direito a GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) previstas em LEI FEDERAL???

Fatos estes que deixam claro que, em hipótese alguma, o Conselheiro Tutelar pode ser enquadrado com CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

Outra incoerência sobre o assunto, vem do fato de tentar enquadrar ainda o Conselheiro Tutelar como CARGO ELETIVO, o equiparando aos GOVERNADORES, DEPUTADOS, PREFEITOS, VEREADORES, etc. (informação essa encontrada no MANUAL DE PREENCHIMENTO DA RAIS).

Onde novamente podemos usar as indagações:

Qual CARGO ELETIVO têm direito a FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DE 1/3 previstas em LEI FEDERAL???

Qual CARGO ELETIVO tem direito a GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) previstas em LEI FEDERAL???

Mais uma vez, fatos estes que deixam claro que, em hipótese alguma, o Conselheiro Tutelar pode ser enquadrado também como CARGO ELETIVO.

Cada vez mais fica evidente que o Conselheiro Tutelar deve ser considerado SERVIDOR PUBLICO com direito amplo, assunto este já discutido inclusive em ambiente do TSE, o qual em Acórdão nº 16.878 de 27/09/200 decidiu que:

“(...) O conselheiro tutelar ocupa um cargo público, criado por
lei e com função pública relevante, recebe remuneração dos
cofres públicos, desempenha um serviço público
habitualmente, cumprindo expediente, logo, por conclusão
lógica, trata-se de um servidor público.”

Assim o presente ABAIXO ASSINADO visa colher assinaturas para que essa pauta seja levada aos mais altos representantes da sociedade no SENADO FEDERAL e CÂMARA FEDERAL DOS DEPUTADOS para tratativas em resolver tais incoerências junto a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ou outro órgão que seja competente para sanar tais problemáticas.

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