Abaixo-Assinado (#50713):

Direito semipresencial: Ausência de interesse público, profissional e ético

Destinatário: FAACZ - Faculdades Integradas de Aracruz

A exma.
Adriana Recla Sarcinelli
Diretora Acadêmica da FAACZ

Ao exmo.
Wagner José Elias Carmo
Coordenador do Curso de Direito da FAACZ

Ao exmo.
Richardson Moro Schmittel
Diretor Executivo da Fundação São João Batista

A exma.
Celi Cabral
Presidente da Fundação São João Batista

Prezados,

Os cidadãos e estudantes abaixo assinados, brasileiros, residentes na cidade de Aracruz/ES e municípios vizinhos, solicitam de Vossas Senhorias que reconsiderem e não procedam com a implantação do ensino semipresencial no Curso de Direito, haja vista que tornar o curso competitivo e atrativo para o público é o intuito de qualquer instituição, sobretudo as particulares, bem como o ensino de qualidade é interesse de todo estudante de Direito, especialmente no tocante ao seu futuro profissional.

O curso de Direito da FAACZ foi autorizado a funcionar pela Portaria nº 1.114 de 17 de abril de 2002, publicado no D.O.U de 18/04/2002. Outrossim, o seu ato de reconhecimento é a Portaria MEC nº 071 de 30/01/2008, publicada no D.O.U de 31/01/2008. Isto posto, o comprometimento da coordenação e professores ao longo dos anos tem sido direcionado em prol de um ensino de qualidade, voltado a formação de operadores do Direito capazes de discernir sobre a realidade, buscando resolver os conflitos humanísticos com medidas conscientes, amparados pelo domínio da técnica jurídica e ética, possibilitando que hoje o curso alcançasse o índice 5 no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), avaliador do rendimento dos concluintes no curso de graduação.

Nessa lógica, quando todos os alunos optam pelo curso de Direito da FAACZ, visam ser amparados pela qualidade, pois um curso superior é o sonho que move todos, nas mais diferentes justificativas. À vista do exposto, as Faculdades Integradas de Aracruz reforçam essa perspectiva em seu próprio site, tendo em vista que o seu curso é "preocupado com a efetividade do exercício da cidadania e com o desenvolvimento de um profissional ético, sintonizado com o meio ambiente social em que se encontra inserido, o curso contempla todos os aspectos inerentes ao desenvolvimento das competências e habilidades que permitam o estudante de Direito ser partícipe do processo de transformação social”.

Entretanto, a possibilidade de adesão ao ensino semipresencial abala completamente a confiança depositada pelos alunos e, sobretudo, enfraquece completamente a busca por um curso de qualidade. Seguindo a lógica de duas disciplinas à distância semestralmente, a faculdade abala a confiança no serviço ofertado, principalmente por parte dos alunos, os quais almejam um ensino de excelência, pois, obviamente, buscam ser bons profissionais. Ademais, movimentações de adesão do nosso curso ao modelo semipresencial dizem respeito a uma ideia estapafúrdia. O Direito busca seres pensantes, especialmente blindados pelas discussões nos bancos da faculdade. O mercado não aceita operadores do Direito fracos, os quais facilmente são descartáveis.

Diante do exposto, preocupados com a possibilidade da implantação do ensino semipresencial, manifestamos formalmente contrariedade a essa decisão, uma vez que ao ingressar na instituição nossas expectativas eram de um curso presencial, em contato com o ambiente acadêmico, que favoreceria o debate e esclarecimento de dúvidas, tendo em vista que tudo isso enriquece o conhecimento do aluno. Além disso, a diretriz curricular da instituição de ensino nos promete a prática jurídica, ato extremamente necessário a formação de profissionais do Direito capacitados, portanto, incompatível com o ensino à distância. No mais, os discentes do curso de Direito da FAACZ, inclusive a comunidade - o que é reforçado pelas assinaturas deles a esse abaixo assinado -, apenas objetivam que um ensino de qualidade continue sendo ofertado pela instituição retromencionada. Assim, a FAACZ perpetuará seu compromisso com um " curso que contempla todos os aspectos inerentes ao desenvolvimento das competências e habilidades que permitam o estudante de Direito ser partícipe do processo de transformação social ".

Em adição, pretende-se ainda discutir duas relações distintas, umas delas é a relação entre o Ministério da Educação (MEC) e a faculdade, que tem por base a portaria 2.117/2019 e estabelece a possibilidade da introdução de carga horária na modalidade EaD até o limite de 40% da carga horária total do curso, conforme dispõe o §2º da norma. A outra relação diz respeito a faculdade e os alunos, relação consumerista, que se baseia no Código de Defesa do Consumidor, pois a educação, nas instituições privadas, é um serviço prestado mediante contrato. Em outras palavras, o estudante (ou seu representante legal) paga para receber um serviço, tornando-se consumidor, e a instituição, sua fornecedora. A relação entre a instituição e os alunos se sobrepõe a relação do MEC e Instituição, pautando-se na pirâmide Kelseana, no qual a portaria se encontraria no último degrau da hierarquia, juntamente com instruções normativas e resoluções, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, que se encontra acima, no degrau das leis ordinárias. Sabe-se ainda que a portaria do MEC é lei infralegal, isto é, secundária, não podendo gerar direitos, nem impor obrigações. Porém, o mesmo não ocorre em relação a instituição de ensino e os alunos, já que há o dever de fornecer o serviço de educação como foi anunciado, já que o contrário ensejaria em falha ou quebra na prestação de serviço.

Apesar de tais clamores, se a instituição persistir com a adesão à modalidade semipresencial, desde já alertamos que tomaremos as medidas necessárias para evitar a consumação desse ato tão imprudente. Nesse sentido, movimentações já estão sendo feitas, uma delas consiste em não efetuar a matrícula para o semestre 2020/02 de forma massiva enquanto não for resolvida a situação, assim como a realização de uma conferência com diversas personalidades jurídicas a fim de discutir a prejudicialidade da inserção de disciplinas EaD e, desse modo, demonstrar que o viés econômico não pode ser maior que a oferta de uma educação de qualidade. Ademais, é de conhecimento da comunidade acadêmica os corriqueiros problemas de acesso da biblioteca virtual, bem como a precária estrutura da instituição quanto à educação à distância.

Por fim, solicitamos a permanência do professor Wagner Elias Carmo como coordenador do curso de Direito, cuja finalidade é dar continuidade ao ambiente de cordialidade e boa convivência entre estudantes e instituição, marca registrada desse estabelecimento até este momento.


Aracruz, 19 de Julho de 2020.

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