Abaixo-Assinado (#50719):

GCM DE GUARUJA PRECISA DA NOSSA AJUDA!!!

Destinatário: Câmara dos Vereadores de Guarujá

ABAIXO-ASSINADO
Excelentíssimos Senhores Vereadores do Município de Guarujá.
Nós amigos e apoiadores da GCM tendo conhecimento do Veto Total do Projeto de Lei n.o 052/2020 de autoria do Vereador Walter dos Santos, convertido em Autógrafo de Lei n.o 043/2020 vimos através deste documento solicitar à Vossas Excelências que usem de suas atribuições legais para DERRUBAR O REFERIDO veto.
Assim como o Poder Executivo tem o dever de apresentar vetos aos Projetos de Lei que considere inconstitucionais, a Câmara dos Vereadores tem o dever constitucional de fiscalizar as Leis ou alterações de Leis que firam os princípios Constitucionais.
O referido Projeto de Lei não tem o condão de impor normas como menciona a Municipalidade em seu Veto Total, mas sim de restabelecer como esta Lei era originalmente.
Quais os motivos para que não seja um GCM o Corregedor da própria Instituição?
Esse é o artigo da Lei 13.022/2014 que o Poder Executivo provavelmente esqueceu de ler. Ou esqueceu que a GCM de Guarujá já passou dos 4 anos há muito tempo.
“Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.
§ 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput”
Quais os motivos levaram o Poder Executivo a fazer alteração nesta Lei sem o conhecimento da GCM em meio a uma pandemia?
O prejuízo vai além da Lei Municipal!!!
Esta alteração fere a Lei Federal n.o 13.022/2014, o Decreto Federal n.o 9847/2019 e ainda é motivo para a rescisão do Termo de Convenio celebrado entre a PMG e a Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal para concessão de porte de arma de fogo aos integrantes da GCM. Além disso espanca a Constituição Estadual em seu artigo 115, V e a Constituição Federal no artigo 37, V.
Vejamos:
Lei Federal 13.022/2014
Art. 13 O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinqüenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro...
Decreto Federal n.o 9847/2019 que regulamenta a Lei 10826/2003.
Art. 29 D “ A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído...”
I - corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal;(grifo nosso)

Termo de Convênio
CLÁUSULA TERCEIRA – GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO: As partes designarão um servidor, por Portaria a ser publicada em Boletim de serviço, para fiscalizar e gerenciar a execução do presente Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se, durante a vistoria realizada pela Polícia Federal nas instalações e da documentação da Guarda Municipal, for constatado o não cumprimento de alguma cláusula do Presente Convênio ou qualquer irregularidade, este será revogado por ato do Superintendente, comunicando- se o Prefeito da decisão.
Constituição Estadual e Federal
Do art. 37, V, da Constituição Federal, e do art. 115, V, da Constituição Estadual, deriva que há cargos de provimento em comissão: a) não exclusivos (são livremente providos por qualquer pessoa que satisfaça os requisitos legais) b) exclusivos de servidores de carreira (somente por servidores de carreira).
O Diretor Comandante e o Diretor Corregedor da Guarda Civil Municipal deve ser um servidor de carreira da própria Guarda Civil Municipal, pois pressupõe o conhecimento específico das funções e da carreira, o domínio e a prática na área de segurança e de fiscalização da ordem pública, o conhecimento teórico e prático para o exercício destas funções.
Assim sendo, é incompatível com as atribuições de Diretor comandante da GCM e Diretor da Corregedoria da Guarda Civil Municipal a livre escolha e a nomeação de qualquer pessoa, afinal, trata-se de relevante função de direção e de chefia que só pode ser atribuída ao servidor ocupante de cargo efetivo.
Por todo exposto, resta claro que nós AMIGOS E APOIADORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE GUARUJÁ RECHAÇAMOS a nomeação de qualquer um de fora dos quadros da Guarda para ocupar qualquer cargo dentro da instituição.
Para isso, a princípio, contamos com todos os vereadores desta Casa para DERRUBAR este veto. Nós, JUNTOS e até o final acompanharemos cada passo desta tramitação para que seja restabelecida a Lei n.o 366/2008 da Corregedoria onde um GCM será o corregedor!
Aproveitamos para ressaltar que os GCMs cuidam da GCM e nada nem ninguém mudará essa conquista.

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