Abaixo-Assinado (#51173):

Manifestação FTC

Destinatário: Ministério Público da Bahia

Representação para o Ministério Público

Vitória da Conquista-Ba, 28 de agosto de 2020.

Exmo. Sr,
Ministério Público: Promotor de Justiça-Ba.

Ilustríssimo Senhor, George Elias Gonçalves Pereira

Nós, discentes da FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIA – UNIFTC, abaixo listados, vem à presença de V. Exa. apresentar REPRESENTAÇÃO, com base nos previsto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal 88, Leis 8.068/1990 e nº 13.146/ 2015, Portaria Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020 importante destacar que tais irregularidades envolvem os discentes também do PROUNI e FIES, em anexo documentos comprobatórios, pelos motivos a seguir expostos:

DOS FATOS
1. No sistema de matrícula da Rede UNIFTC só consta a carga horária total, sem opção de escolha por parte do discente das disciplinas, turno e dia, sem discriminação dos valores de acordo a carga horária de cada disciplina em plena pandemia. A matrícula “às cegas” prejudicando todos os discentes, porém ainda mais os discentes do 9º e 10º semestres por não poderem migrar para outra instituição (ANEXO 1);
2. Em nenhum momento os discentes foram informados (com antecedência de 45 dias antes do início do semestre) sobre reajuste na mensalidade (ANEXO 2);
3. Há distorção no valor cobrado em comparativo com o semestre 2020.1. Aumento Abusivo de 93,5276% , em um de pandemia, em que estamos perdendo renda, ou tendo renda reduzida e até necessitando de ajuda emergencial (ANEXO 3);
4. O sistema de atendimento ao discente é falho, demorado e impreciso nas respostas que se contradiz com a própria ouvidoria da instituição (ANEXO 4);
5. As aulas são remotas, sem custo para instituição de energia, água, material de higienização, equipamentos, pessoal de apoio, e ainda redução de professores locais trabalhando com professores de toda a Rede UNIFTC;
6. Falta legenda nas aulas e tradutor de libras, recurso para os discentes com deficiência;
7. Os alunos não terão aulas práticas, mas não é oferecido desconto nas disciplinas;
8. Muitos discentes estão sem assistir aula por não concordarem com o novo contrato, foram feitas várias tentativas de diálogo na busca de justificativa sem sucesso.
9. Os discentes assistem as aula remotas em turma unificada de toda a Rede UNIFTC, de diversas cidades. Em plena pandemia, com ensino remoto, a Rede UNIFTC adotou uma organização de turma que fragiliza os laços afetivos, o processo ensino aprendizagem, desprezando totalmente a construção coletiva do conhecimento. O corpo docente não são da unidade de ensino de ingresso dos discente. Nada informado aos discentes de forma clara (ANEXO 5).
10. Mesmo tendo efetuado o pagamento das mensalidades regulamente, os discentes estão sem acesso ao sistema remoto de aula (plataforma blackboard) ficando prejudicados no processo de aprendizagem e prestação do serviço educacional (ANEXO 6).
11. Choque de horários, disciplinas repetidas, alterações de horários, distorção na carga horária de turma com mesma a disciplina, de 60 horas e de 40 horas grade curricular diferente, sendo que UNIFTC irá oferecer para todos 40 horas de aula, ficando no prejuízo os discentes de carga 60 horas.
DOS DIREITOS
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.068/1990)
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994);
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999);
Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

PORTARIA Nº 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e revoga as Portarias MEC nº 343, de 17 de março de 2020, nº 345, de 19 de março de 2020, e nº 473, de 12 de maio de 2020.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

DOS PEDIDOS
1. Retorno do sistema de matrícula com acesso as disciplinas, turno, dia e valores mediante transparência contratual;
2. Melhorias no sistema de atendimento ao discente com atendimento por telefone nas unidades ou presencial com as medidas de segurança e agendamento;
3. Detalhamento de valores das mensalidades considerando os seguintes itens:
-Informativo de reajuste com antecedência de 45 dias antes do início do semestre sobre reajuste na mensalidade;
-Planilha de todos as disciplinas com os devidos valores cobrados no semestre 2020.1 e 2020.2 dos cursos da Rede UNIFTC;
4. Justificar os critérios adotados pela Rede UNIFTC para definirem o aumento nas mensalidades com planilhas do semestre 2020.2;
5. Mensuração do valor justo por disciplina considerando os valores cobrados no semestre 2020.1;
6. Inclusão dos discentes os discentes semestre para assistirem as aulas até que se resolva a questão financeira;
7. Adequar a carga horária diferenciada para os formandos, discentes do 10º semestre do curso de Direito da Rede UNIFTC;
8. Assegurar na educação remota um sistema educacional inclusivo;
9. Manutenção da organização das turmas no semestre 2020.2, de acordo a unidade de ensino (cidade sede), respeitando o ingresso do discente na Rede UNIFTC, parecer técnico quanto rompimento de relação interpessoal dos discentes e também dos docentes.
10. Garantir o acesso ao sistema de aula remota a todos os discentes sem mais transtornos.
11. Ajustar as distorções de horários, disciplinas repetidas, alterações de horários, carga horária oferecida com disciplina com 60 horas e de 40 horas na mesma turma.



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