Abaixo-Assinado (#51296):
Questionamos a Câmara Municipal de Rio Preto MG a tabela da lei 1567/2019. Onde a mesma cria valores fictícios do metro quadrado para calcular o ITBI, o que faz com que o valor venal do imóvel fique exorbitante no momento da transferência para o comprador. Sendo que no carnê do IPTU consta, por exemplo, o valor de R$3.000,00. Quando vai calcular o ITBI este passa a ser até 20 X mais caro. Elevando assim o valor do imposto a pagar por esta transferência, onerando assim a população de nossa cidade e daqueles que escolhe o município para residir ou ter um imóvel para temporadas. Onde não há atualização da mesma ou indicação de que estes valores foram feitos por profissionais habilitados, como corretores de imóveis devidamente registrados. Perante a constituição A base de cálculo de ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Valor venal é o valor de venda do imóvel, para pagamento à vista, em condições normais de mercado. A alíquota desse imposto é fixada por lei ordinária municipal, sendo vedada a progressividade, uma vez que não há previsão constitucional.
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