Abaixo-Assinado (#51886):

Programa Municipal de Bolsas de Estudos de Nova Odessa

Destinatário: juridico@novaodessa.sp.gov.br

Nos últimos dias recebemos a informação de que o programa municipal de bolsas de estudos será encerrado no ano de 2020, desta forma os alunos já contemplados anteriormente que não concluirão a graduação no ano de 2020, não terão a renovação das bolsas e terão que arcar com os custos das mensalidades que no momento do inicio das bolsas foram informados que seria para todo o período da graduação e também excluindo a possibilidade de novos alunos residentes da cidade de Nova Odessa que possuem baixa renda conseguirem bolsas de estudos.

Portanto os alunos da Instituição de Ensino Faculdades Network vem por meio deste abaixo assinado, solicitar a abertura de novos editais para disposição de bolsas para alunos residentes da cidade de Nova Odessa que possuem baixa renda e necessitam de bolsas de estudos e a permanência das bolsas de estudos para os alunos já contemplados anteriormente que não concluirão a graduação no ano de 2020.

Ressaltamos que as bolsas de estudos estão previstas na Lei Nº 2.805 criada em 2014 que incentiva o oferecimento de bolsas de estudos por instituições de ensino de qualquer nível ou natureza, mediante a compensação dos valores de referidas bolsas com os valores devidos referentes aos impostos municipais, no qual foi revogado em 2016 através da Lei Nº 3032, que também menciona o oferecimento de bolsas de estudos.

LEI Nº 2.805, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014. Autor: vereador José Pereira

BENJAMIM BILL VIEIRA DE SOUZA, Prefeito do Município de Nova Odessa, Estado de São Paulo, no uso de atribuições conferidas pela Lei Orgânica, através do art. 72, Inciso II, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° É instituído o “Programa Municipal de Bolsas de Estudos” na forma das disposições constantes desta lei.

Art. 2° O programa ora instituído por esta Lei consiste em, consoante as disposições constantes no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo 170 do Código Tributário Nacional, nos artigos 133 e seguintes do Código Tributário Municipal e nos artigos 368 a 380 do Código Civil, incentivar o oferecimento de bolsas de estudos por instituições de ensino de qualquer nível ou natureza, mediante a compensação dos valores de referidas bolsas com os valores devidos referentes aos impostos municipais.

§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo serão aquelas devidamente regularizadas e autorizadas pelos órgãos competentes a funcionar, e ainda que estejam em condições legais e regulamentares de certificar aos discentes os cursos por elas ministrados.

§ 2º O Poder Executivo editará ato administrativo estabelecendo quais são as instituições que poderão aderir ao Programa instituído por esta Lei.

Art. 3º Para a efetiva compensação dos valores mencionados no art. 2°, as instituições de ensino de qualquer nível ou natureza deverão obedecer às seguintes disposições:

I - As bolsas de estudos, válidas para todo o ano letivo, serão concedidas pela Prefeitura Municipal, através do “Programa Municipal de Bolsas de Estudos”, a estudantes carentes socioeconomicamente, residentes em Nova Odessa, excluídos aqueles que já forem beneficiários de qualquer programa de concessão de bolsa de estudos, tais como ProUni – Universidade para todos, Fies, e afins;

II – O valor da bolsa de estudos será parcial ou integral, de 50% (cinquenta por cento) até 100% (cem por cento), a critério da Comissão de que trata o artigo 5º desta Lei.

§1º Perderá a bolsa de estudos o aluno contemplado que, alternativamente:

I - for reprovado em duas ou mais disciplinas cursadas;

II - não atingir média aritmética igual ou superior a 6,0 (seis), consideradas todas as disciplinas conjuntamente, quando reprovado em uma disciplina;

III - não atingir frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em todas as disciplinas.

§2º O critério de mérito estabelecido no parágrafo anterior será apurado ao fim do semestre letivo, após ter o aluno cursado a série em que está matriculado, cabendo à instituição de ensino de qualquer nível ou natureza fornecer à Prefeitura listagem com o desempenho acadêmico e a frequência dos alunos contemplados, mediante extrato do histórico escolar.

Art. 4º Os interessados em concorrer ao processo de concessão de bolsas de estudos, a que se refere esta Lei, deverão manifestar seus interesses, atendendo ao disposto em regulamento, que fixará critérios objetivos para o julgamento e classificação dos interessados.

Art. 5º Caberá à Prefeitura, através de comissão nomeada por Decreto, a análise da condição socioeconômica dos candidatos e a divulgação da classificação dos alunos contemplados com bolsa de estudos para o ano letivo, sem prejuízo da aferição de sua permanência no “Programa Municipal de Bolsas de Estudo”.

Art. 6º A instituição de ensino de qualquer nível ou natureza, que se dispuser a participar do referido programa, concederá à Municipalidade dez bolsas de estudos a serem preenchidas por alunos que, efetiva e comprovadamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade novaodessense.

Art. 7º Os alunos contemplados com bolsas de estudos que, porventura, já tenham feito, no exercício letivo objeto da bolsa, pagamentos à instituição de ensino de qualquer nível ou natureza – referentes às parcelas de matrícula e semestralidade ou anuidade – poderão compensá-los nas parcelas seguintes à concessão da bolsa de estudos, excetuando-se os casos de bolsas de estudos correspondentes à 100% (cem por cento) da mensalidade, que deverão ter os valores devolvidos aos beneficiários.

Art. 8° A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.

MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA
EM 12 DE FEVEREIRO DE 2014

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