Abaixo-Assinado (#52380):
Sorocaba, 4 de Janeiro de 2021.
À Srª. Drª
Verusk Mimura
Coordenadora do curso de Enfermagem da Universidade Paulista de Sorocaba.
Nós, estudantes da turma EN4P17/EN5P17 requeremos de V.S.ª análise da possível alteração do horário da disciplina de PPCSCA, a ser proposta na grade curricular do primeiro semestre de 2021. Tomando por base o último documento oficial a respeito do cronograma das aulas, entitulado "Horários 2020-2-Noite", a mesma tem início às 14h e se encerra às 19h20, horário inconveniente aos estudantes que optaram pelo curso no período noturno. Sendo o curso privado e remunerado, os estudantes dependem do mercado de trabalho, exercido em horário paralelo ao turno, para quitar as mensalidades.
Tomo como fundamento para a solicitação à Dr.ª o Regimento Geral da Universidade Paulista que, de acordo com o Art. 27, inciso III, descreve como atribuição do coordenador "selecionar, em primeira instância, o corpo docente segundo o perfil profissiográfico estabelecido", além de "constituir comissões para estudo de temas[...]", inciso VIII.
Ademais, o Art. 35, da seção Estrutura e organização do colegiado do curso, descreve que é competência do colegiado "propor providências de ordem didática, científica e administrativa aos órgãos da Administração Superior".
Não obstante, a seção Corpo discente e representação estudantil diz que, segundo o Art.91, inciso V, é um direito do aluno "recorrer das decisões dos órgãos administrativos da hierarquia superior".
Em razão da situação pandêmica que assola nossa população, solicitamos de V. S.ª o máximo empenho para resolver esta questão, a fim de que não haja prejuízo do desempenho do corpo estudantil e incidência de abstenções. Requeremos que a disciplina ocupe todo o período noturno.
Caso não haja a possibilidade de alteração do horário, solicitamos a permanência das aulas práticas facultativas, autorizadas pelo Ministério da Educação, em publicação da Portaria nº 544, de 6 de Junho de 2020, que permite, segundo o Art. 1º, parágrafo 3º, "No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação [...]". e parágrafo 4º, que legaliza a "substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º, deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso."
Atenciosamente,
Turma EN5P17/EN4P17.
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