Abaixo-Assinado (#52381):
Abaixo-assinado objetivado na redução da mensalidade e ou impedimento dos aumentos relativos as mensalidades dos cursos de ensino superior da Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS E AGRÁRIAS DE ITAPEVA – FAIT.
Considerando o atual período pandêmico onde as aulas estabeleceram-se na modalidade remota, logo, reduzindo custos significativamente para a instituição no que tange a ocupação e manutenção dos espaços; a atual crise oriunda da pandemia do novo coronavírus que afeta a população como um todo; as significativas dificuldades e a inflexibilidade institucional em oportunizar formação adequada aos educadores para preparo de conteúdos a luz da nova modalidade, uma vez que há a necessidade de capacitar os docentes para uma educação que vislumbra a fluência tecnológica e o uso adequado dos recursos disponíveis. Considerando também a defasagem e a perda de qualidade oriunda de uma modalidade que destoa-se do presencial e a precariedade de recursos por parte do quadro da instituição, além da diversidade social do seu público ignorada pela instituição acerca dos acessos a meios de comunicação e apropriação informativa que não são homogêneos; considerando também os ditames declarados na criação da instituição que pregam a “democratização do ensino superior e o compromisso com a qualidade do ensino concomitantemente a oferta de acessibilidade de valores, além dos cumprimentos contratuais” que veem sendo corrompidos ao longo do período de ensino remoto; solicitamos:
O NÃO AUMENTO, AO CONTRÁRIO, A REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES DOS CURSOS DE ENSINO SUPERIOR, POR PARTE DA INSTITUIÇÃO.
Uma vez que há descumprimento contratual oriundo do ensino remoto imposto pela pandemia do COVID19, sem reais adaptação institucionais, como aquisição de plataformas compatíveis, adesão a programas de acessibilidade digital, formação competente para docentes acerca de fluência digital e, considerável perda de qualidade com a alteração da modalidade inicialmente contratada e acordada pelas partes, alunos e instituição; solicitamos então, DESCONTOS RETROATIVOS de maneira judicial, para o período em que ocorreu e ocorre a suspensão das atividades presenciais que não correspondem ao contrato, tal como, revisão contratual emergencial.
Ressaltamos também aqui, o posicionamento do PROCON/SP acerca das instituições de educação para o período pandêmico:
1) As instituições de ensino, a partir de abril de 2020, devem suspender imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, tais como alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela instituição de ensino, entre outros. Caso esses valores já tenham sido pagos no referido período, devem ser descontados na mensalidade subsequente.
2) A instituição de ensino deve disponibilizar ao menos um canal de atendimento ao consumidor para tratar das questões financeiras e comunicar a existência desse canal a todos os seus consumidores, através de qualquer meio tecnológico possível.
3) Os consumidores têm direito à celeridade no atendimento de suas demandas, bem como à análise de sua situação contratual de inadimplência, devendo a instituição negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas ou desconto no valor das mensalidades. Nas negociações individuais é requisito essencial a boa-fé e transparência.
4) O consumidor somente poderá recusar o ensino à distância na hipótese de não possuir infraestrutura, como tablet, computador ou celular com acesso à Internet, devendo, nesse caso a instituição apresentar como alternativa, o respectivo plano de reposição de aulas para o aluno.
5) A instituição de ensino não pode se recusar a atender, nem postergar por mais de uma semana a partir da solicitação do atendimento, nem exigir documentos como condição para a negociação visando à concessão de desconto ou parcelamento. A exigência de qualquer documento como condição equivale à recusa em negociar. É condição dessa negociação o encontro de uma solução em comum acordo para evitar o inadimplemento ou endividamento dos pais ou alunos solicitantes do auxílio.
6) A recusa no atendimento, seja pela sua postergação além do prazo de uma semana previsto no item anterior, seja pela exigência de documentação como condição para a negociação, seja pela negativa expressa, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, caput e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Durante a negociação as partes poderão exigir somente os documentos estritamente necessários que comprovem a falta de condição de pagamento, vedada a exigência de documentos cobertos pelo sigilo fiscal e bancário e devendo ser levada em conta a verossimilhança da alegação do consumidor, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. (...)
Concluímos então, diante da presente solicitação expressada neste abaixo-assinado que: O momento delicado que estamos enfrentando requer mais do que nunca que as relações de consumo sejam negociadas e pautadas nos pilares da boa-fé, da transparência e do bom senso, pois, ambos os lados estão sendo afetados diante desta situação inimaginável a que fomos submetidos. De tal modo solicitamos revisão judicial dos valores das mensalidades já que ocorre significativo desequilíbrio contratual decorrente da onerosidade excessiva no contexto pandêmico do novo coronavírus.
A despeito do reequilíbrio das obrigações contratuais com trato continuado ou diferido (como a mensalidade) aplica-se no CC (art. 478) quanto no CDC (Art. 6º, V), já que verifica-se que: as prestações tornam-se pesadas demais para o contratante devido a eventos imprevisíveis, as legislações civil e consumerista permitem então a revisão das cláusulas, ou mesmo a resolução contratual, ou seja, o encerramento de contratos. A luz do cenário atual de uma pandemia, de fato, é um acontecimento extraordinário e imprevisível, o que permitiria a redução de mensalidades.
Enaltecendo então a hipossuficiência socioeconômica decorrente da pandemia, e a interpretação das cláusulas, contudo, dá-se sempre de modo favorável ao estudante- consumidor (art. 47, CDC).
ABAIXO-ASSINADO CONTRA O AUMENTO DAS MENSALIDADES DA FAIT EM PERÍODO PANDÊMICO E SEM ALCANCE DE QUALIDADE DE ENSINIO NA MODALIDADE REMOTA
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