Abaixo-Assinado (#52551):

Pela autonomia do CME de Florianópolis.

Destinatário: Ao Ministério Público de Santa Catarina, À Câmara de Municipal de Florianópolis, Ao Prefeito de Florianópolis Gean Loureiro.

O Conselho Municipal de Educação de Florianópolis (CME), criado a partir da Lei 7.503/2007, tem caráter deliberativo, normativo, propositivo, mobilizador, consultivo, fiscalizador e controlador da implementação das Políticas de Educação Municipal, de maneira autônoma, em conformidade com o que está previsto na legislação.

O Conselho Municipal de Educação de Florianópolis, através de sua diretoria, bem como dos conselheiros e conselheiras abaixo assinados/as vem a público denunciar e repudiar a tentativa do governo Gean Loureiro de silenciar este órgão, por meio do Projeto de lei n.18.170 /2021, intitulado “Mensagem 02/2021”, encaminhado, às pressas, à Câmara Municipal pelo executivo, no último dia 15 de janeiro, e que visa alterar a Lei 7.503/2007.
Tal PL coloca o CME de Florianópolis sob intervenção da prefeitura ao propor a alteração do artigo 3º da referida lei: Art. 2 Altera o artigo 3º da lei n.7.503/2007 e inclui parágrafo único, que passam a vigorar com as seguintes redações.
Transcrevemos o artigo 3º tal como ele é e, em seguida, a alteração proposta pelo executivo.

Art. 3º O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.
Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput, as decisões do Conselho Municipal de Educação serão consideradas aprovadas.

Nova redação proposta pelo PL:

Art. 3º O Secretário Municipal de Educação deverá apreciar as decisões do Conselho Municipal de Educação, em um prazo máximo de sessenta dias, ou devolvê-las ao Conselho, acompanhadas das solicitações das alterações com as devidas justificativas.
Parágrafo único. Após a análise do Conselho Municipal de Educação, não acatadas as indicações de alterações, o Secretário Municipal de Educação, caso considere as decisões do Conselho Municipal de Educação contrárias ao interesse público, vetá-las-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento, e comunicará os motivos do veto, no prazo de quarenta e oito horas, ao Presidente do Conselho Municipal de Educação”.

De acordo com a LDB, em seu parágrafo 2º, art. 8º, que estabelece o princípio da liberdade de organização dos sistemas de ensino, o Conselho de Educação é um órgão consultivo, normativo e deliberativo que compõe o Sistema Municipal de Ensino e traz, na sua natureza, o princípio da participação e da representatividade da comunidade na gestão da educação. A partir esta compreensão, a proposta de alteração contida no Parágrafo Único, introduzido arbitrariamente pelo PL em questão, tem como objetivo cercear o princípio da participação, tal como ponderou o procurador Marcelo Machado no parecer Instrutivo à comissão especial da Câmara Municipal:

Neste sentido, não nos parece que o direito de veto assim como posto na proposta viria ao encontro do principal objetivo de um Conselho, seja ele qual for, pelo simples fato de que o veto pela sua natureza é impositivo de vontade, menosprezando até certo ponto o pensamento de uma maioria.

Vale considerar, também, que, de acordo com o Art 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), os conselhos municipais são um órgão de Estado e não de Governo. Isto significa que possuem autonomia e não são atados às políticas de gestores, especialmente àquelas que procuram desmantelar a educação pública. Dito isto, é preciso evidenciar que as atribuições da SME são distintas das do CME, ambas, certamente, importantes em suas competências e indissociáveis na promoção de uma política pública de educação de qualidade.

Recorremos, também, à Lei 7.508/2007, que dispõe sobre a Organização, o Funcionamento e a Manutenção do Sistema Municipal de Ensino de Florianópolis, especialmente o Capítulo II, que trata dos Princípios e Finalidades da Educação, no artigo 3º, inciso 8º, o qual garante a “gestão democrática do ensino”. Nesta mesma lei, no seu artigo 6º, em que dispõe sobre os integrantes do Sistema Municipal de ensino, diz-se que o sistema será composto por representantes:
I - Secretaria Municipal de Educação; II - Conselho Municipal de Educação; III - unidades educativas públicas municipais; IV - instituições de educação infantil privadas.
Logo, a proposição de alterar o número de representantes no CME fere a Lei do próprio município.

Percebemos que o PL em questão, como um todo, procurar cercear o CME. Isto é notório na inclusão do Art 12-A e respectivo parágrafo único, no qual se transfere ao prefeito, em acordo com o seu interesse, de publicar ou não as deliberações do CME no diário oficial.
Art. 12 – A Os atos do Conselho Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, deverão ser publicados no Diário Oficial do Munícipio, sendo esta publicidade imprescindível para a garantia de sua eficácia plena.
Parágrafo único: Para homologação, deverão ser publicadas por meio de Decreto do Prefeito Municipal de Florianópolis, as Resoluções aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Educação.

Chama-nos a atenção, também, o acréscimo desmesurado, inconsequente e seletivo no número de entidades que passarão a compor o CME, sem qualquer discussão com a sociedade e, tampouco, com o próprio CME, produzindo, na prática, um desequilíbrio das representações da sociedade civil previstas nas leis que regulam o funcionamento dos Conselhos de Políticas Públicas. O PL n.18.170 /2021 propõe aumentar a composição no número de conselheiros, sendo que destas novas cadeiras, a maioria está ligadas diretamente à prefeitura e/ou ao setor empresarial e, como já mencionado anteriormente, ferindo a Lei 7.508/2007

Neste sentido, nós, signatários deste manifesto:

- Repudiamos veementemente tal PL por afrontar à autonomia dos Conselhos de Políticas Públicas, por sua inconstitucionalidade e por sua ilegalidade ao ferir o que prevê a Lei do Sistema Municipal de Ensino.
- Denunciamos o aumento de membros do Conselho sem qualquer discussão na Sociedade e no próprio CME, desequilibrando, na prática, as representatividades da sociedade civil previstas nas Leis que regulam o funcionamento dos Conselhos de Políticas Públicas.
- Solicitamos aos Vereadores que retirem o referido PL da pauta e façam audiências públicas para a discussão da representatividade do CME, dando capacidade a todos os atores e entidades envolvidas de se manifestar num debate democrático e participativo.
- Solidarizamo-nos, outrossim, com os atores e entidades impactados com os demais PLs do pacotão do Gean Loureiro, especialmente aos trabalhadores da COMCAP, solicitando aos Vereadores que lhe deem o mesmo destino, qual seja: sua retirada de pauta para permitir amplo debate, posteriormente.
- Solicitamos, finalmente, ao Ministério Público que, quando achar oportuno, faça a arguição de inconstitucionalidade e de ilegalidade em que o PL incorre ao tentar destruir a autonomia de funcionamento e de decisão do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis.

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