Abaixo-Assinado (#5277):
AOS EXMOS. Srs. VEREADORES À CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO
ABAIXO ASSINADO
Os abaixo assinados, moradores do Osasco, tendo em vista a tramitação legislativa do Projeto de Lei Complementar N° 08/09 – Processo N° 5.729, de 11/08/2.009, que "Dispõe Sobre a Ordenação da Paisagem e Controle Sonoro no Meio Ambiente Urbano do Município de Osasco” (Cidade Limpa), e considerando as disposições que normatizam os "Limites de Emissão Sonora" - Artigos 22 a 29; 37; 38,IV; 39.II "a"; 45 e 48, propõem as seguintes emendas aditivas:
a) O Artigo 45 do Projeto passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 45 - 0 Poder Executivo promoverá, dentre outras, as seguintes medidas necessárias para a implementação e viabilização das normas previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo Único - Fica criada a Diretoria de Fiscalização de Emissão Sonora, subordinada à Guarda Civil Municipal de Osasco, para o cumprimento das disposições estabelecidos nesta lei complementar, observando-se o que segue:
I - As ocorrências de descumprimento serão lavradas em boletim próprio destinando-se a segunda via à autoridade fiscalizadora municipal competente e a terceira ao infrator, ou ao seu preposto.
II - Haverá plantão noturno, especialmente nos finais de semana e vésperas de feriados, na forma a ser disciplinada pelo Comando da GCM - Guarda Civil Municipal.
III - Nas hipóteses de enquadramento nas disposições da Lei das Contravenções Penais, ou de crime estadual ou federal, será acionada a autoridade policial competente, observando-se o disposto no inciso I.
IV - Constará, obrigatoriamente, dos alvarás de funcionamento de comércio noturno - bares, boates e similares -, o horário permitido e as exigências de tratamento acústico, respeitadas as exceções legais.
b) Acrescenta-se o Inciso IV, ao artigo 48, conforme segue:
Art. 48. O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, em especial quanto:
(...)
IV – As disposições referentes aos limites de emissão sonora.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Complementar reconhece como NATURAL, o DIREITO AO SOSSEGO.
Este direito natural não tem sido protegido adequadamente no Brasil e, também, em Osasco.
De se notar que o descaso não decorre da falta de suporte legislativo, dado que leis protetivas do direito ao sossego e ao respeito sempre existiram e existem.
Aqui mesmo em Osasco, no limiar de sua Emancipação, em 09 de Março de 1.964 (há 45 anos) foi publicada a Lei N° 212, estabelecendo no Art. 1° que
(...) e terminantemente proibido perturbar o bem estar e o sossego público, ou da vizinhança (...) e no art. 9° previa situações que incomodam a vizinhança cujos responsáveis deveriam providenciar a redução do barulho, após as 22:00 horas, sob as penas da lei".
As disposições legais de 1.964, guardavam (e guardam) compatibilidade com o art. 42, do Decreto-Lei N° 3.688, de 03/10/1.941, que instituiu a chamada Lei das Contravenções Penais, ainda em vigor.
A Lei Municipal N° 1.702, de 09 de Setembro de 1.982 (descumprida porque não foi regulamentada, não sabe a que título) proibia, especificamente,
“A concessão de alvará de funcionamento para comércio com aparelhos de som e música ao vivo no Bairro de Vila Campesina.
A Lei Orgânica do Município de Osasco (a nossa Constituição) em vigor, promulgada em 06 de Abril de 1.990 diz, "verbis":
"Art. 4° - Ao Município compete prover a tudo quanta diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-Ihe, privativamente, dentre outras as seguintes atribuições:
(...)
XV - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tomar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, a segurança, aos bons costumes, ou as suas finalidade, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento.
XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa".
Lei nº 3.724, de 14 de Novembro de 2.002 , a chamada Lei Seca, que "Dispõe sobre horário dos bares e estabelecimentos comerciais similares do Município", diz em seu art. 1°, o que segue:
"Art. 1° - Fica determinado que todos os bares e estabelecimentos comerciais similares no Município de Osasco, não poderão funcionar após as 0h00(meia noite), tendo o horário previsto para o inicio de suas atividades fixado a critério próprio, não antes das 05h00 (cinco) horas da manhã.
§ 1° - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os bares e estabelecimentos comerciais similares que funcionam de portas abertas, com musica ao vivo e/ou som mecânico, sem isolamento acústico, sem serviço de estacionamento próprio, terceirizado ou conveniado e funcionários destinados à segurança, bem como aqueles que atrapalhem (sic) o sossego publico.
(Nota; A redação deste § 1°, acima, é desanimadora e afrontosa à Constituição e ao Estatuto da Cidade)
A Lei Complementar N° 125, de 03 de Agosto de 2.004, que "Dispõe Sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Osasco”, dedica o seu Capítulo II à Função Social da Propriedade Urbana e nos arts. 6° e 8°, estabelecem mínimos a serem observados, conforme segue.
Artigo 6° - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos nesta Lei Complementar, no mínimo, aos seguintes requisitos:
III - compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano natural;
(...)
IV - compatibilidade do uso da propriedade com a segurança, o bem estar e a saúde de seus moradores, usuários e vizinhos (grifos nossos);
Artigo 8° - São objetivos e diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Osasco:
I – Elevar o padrão e a qualidade de vida da população de Osasco.
Toda essa legislação osasquense encontra supedâneo na Constituição da Republica Federativa do Brasil - art. 182, como segue:
"A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes" .
A disposição constitucional acima foi regulamentada pela Lei nº. 10.257, de
10/07/2.000 - Estatuto da Cidade - que dispõe sobre a Política Urbana, e diz: “verbis”
(...)
Artigo 2°. - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos
Artigo 4°. - Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
(...)
VI - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e de impacto de vizinhança (EIV)" (grifos nossos).
(Nota: Estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança? Onde? Quando?)
E mais: diz o Art. 225, da Carta Magna:
"Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Io preservá-Io para as presentes e futuras gerações
§ 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Publico:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
"§ 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
(Nota - A matéria deste inciso IV já era tratada na legislação ordinária, v.g. a Lei 6.938/81, agora incorporada ao texto Constitucional)
Então, como se verifica, temos leis - modernas -, mas não temos sossego e nem respeito.
No entanto, registra-se uma forte (e justa) preocupação com a preservação do 'habitat" dos animais irracionais, conferindo inafiançabilidade aos crimes de perturbação ao sossego deles.
Via de conseqüência, há de se perguntar: por que leis tão modernas não são cumpridas?
A resposta é uma só: a existência de leis, por si só, não garante o seu cumprimento. É preciso que se Ihes garanta eficácia.
Em outras palavras: é preciso banir a impunidade, sem descambar no precipício do "estado policial"
Mas não há que se tergiversar com o escancarado descumprimento das Leis.
E é essa a razão básica das emendas que pleiteamos, mediante a inserção no texto do Projeto, ora em análise pelo Legislativo, de dispositivo conferindo poder à Guarda Civil Municipal de Osasco, de modo a garantir eficácia à Lei Complementar em análise e assegurar, DE FATO, o direito da população ao sossego e ao respeito.
Dr. Enio Gruppi
O AbaixoAssinado.Org é um serviço público de disponibilização gratúita de abaixo-assinados.
A responsabilidade dos conteúdos veiculados são de inteira responsabilidade de seus autores.
Dúvidas, sugestões, etc? Faça Contato.