Abaixo-Assinado (#52866):

Pertubação do Sossego

Destinatário: Edifício Raizza 2

Nós, abaixo assinados, solicitamos que a casa , localizada na Rua Rosa Werner n°35, deixe de causar transtornos, perturbação e poluição sonora pelo barulho feito constantemente por equipamentos de som, gritaria e algazarra dentro da propriedade por seus frequentadores que ali se aglomeram, de modo a parar de importunar os moradores dos arredores.

Lei das Contravencoes Penais(Lei 3.688/41):
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
III - DA ADEQUAÇÃO SONORA


Lei N.º 2310, de 10 de Dezembro de 2013

Art. 8º. Deverão dispor de proteção, de instalação ou de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior, os estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores tais como:

I – estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços;
II – estabelecimentos nos quais seja executada música ao vivo ou mecânica;
III – estabelecimentos onde haja atividade econômica decorrente do funcionamento de canil, granja, clínica veterinária ou similar;
IV – espaços destinados ao funcionamento de máquinas ou equipamentos.

Parágrafo único. A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades do estabelecimento ficará condicionada ao cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, quando couber, ou de adequações alternativas, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

Art. 9º. Os estabelecimentos e atividades que provoquem poluição sonora e perturbação do sossego público estarão sujeitos à adoção de medidas eficientes de controle, tais como as arroladas a seguir, que poderão ser impostas de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei:

I – implantação de tratamento acústico;
II – restrição de horário de funcionamento;
III – restrição de áreas de permanência de público;
IV – contratação de funcionários responsáveis pelo controle de ruídos provocados por seus freqüentadores.

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