Abaixo-Assinado (#53144):

Afastamento do Prefeito Municipal de Guaratuba

Destinatário: Câmara de Vereadores de Guaratuba

EXECELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUARATUBA, ESTADO DO PARANÁ
“As aglomerações promovidas pelo Prefeito Municipal durante a campanha eleitoral, o incentivo ao evento denominado “Sempre Natal Guaratuba” e a autorização de funcionamento da carreta e do trem da alegria são fatos públicos e notórios e não dependem de prova pelo contido no artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil” (grifei).
“Também, é preciso destacar que o julgamento realizado pela Câmara de vereadores é predominantemente político”.

ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO, brasileiro, solteiro, maior, advogado, inscrito na OAB/PR sob n° 89.668, eleitor Guaratubense, vêm, com fundamento nos artigos 31, inciso XIX, da lei orgânica do município , artigo 186, inciso I do Regimento interno da Câmara Municipal e artigo 68, inciso, II e parágrafo primeiro, inciso X, da lei orgânica do município , apresentar
DENÚNCIA COM PEDIDO DE PERDA DO CARGO
contra o ilustríssimo senhor ROBERTO CORDEIRO JUSTUS, prefeito municipal, nos seguintes termos:
Esta denúncia limita-se a fatos ocorridos entre 01 janeiro de 2020 e 19 de março de 2021 e restritos às ações do Sr. ROBERTO CORDEIRO JUSTUS na condução do município em resposta à pandemia de Covid-19.
Esta denúncia não abrange, portanto, crimes cometidos após esta data, nem crimes anteriores a esta data que não sejam relacionados à pandemia de Covid-19.
Sem prejuízo de outros crimes cometidos ao longo de seu mandato, o Sr. ROBERTO CORDEIRO JUSTUS abusou dos poderes constitucionais e políticos inerentes a seu cargo para, em prejuízo da saúde da população Guaratubense, obter vantagens políticas para si em meio à pandemia de Covid-19.
1. DOS FATOS – DA CONDUTA DO ACUSADO
Síntese: Em meio à maior emergência de saúde pública dos últimos 100 anos, o Sr. ROBERTO CORDEIRO JUSTUS, para sua conveniência política pessoal, usou seus poderes legais e sua força política para causar e incentivar aglomerações através de reuniões políticas, passeatas alusivas ao “Outubro Rosa” e na fatídica “festa da vitória”, também, fez uso de dinheiro público para o evento chamado “Sempre Natal Guaratuba” onde as pessoas se aglomeravam aos milhares para acompanhar as apresentações, não implementou o tratamento precoce na população, não tomou medidas sanitárias simples no combate a doença, gastou valores estratosféricos em propaganda, além disso, vem sistematicamente editando decretos que ferem leis federais e a Constituição da República causando insegurança jurídica e prejuízos ao erário público e ao comércio local.
1. DO CONTEXTO FÁTICO
A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) em 30 de janeiro de 2020 .
Em 3 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde, à época ocupado por Luiz Henrique Mandetta, declarou emergência em saúde pública de importância nacional em relação ao COVID-19, por meio da edição da Portaria 188, de 3 de fevereiro de 2020 .
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde caracterizou COVID-19 como pandemia .
Em 6 de fevereiro de 2020, foi editada a Lei 13.979, reconhecendo a emergência de saúde pública causada pelo COVID-19, prevendo uma série de medidas a serem adotadas pela União, Estados e Municípios.
A legislação foi regulada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria 356 de 11 de março de 2020 .
Em 20 de março de 2020, o Ministério da Saúde declarou status de transmissão comunitária de COVID-19 no país, recomendando a todos os gestores de saúde locais a adoção de medidas de distanciamento social.
A declaração foi feita por meio da edição da Portaria 454, de 20 de março de 2020 .
Em 18 de março de 2020, o Sr. Presidente da República mandou à Câmara dos Deputados a solicitação de decretação de calamidade pública para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - LC 101/2000), aprovada no mesmo dia e, encaminhada ao Senado, onde também foi aprovada e promulgada .
No município de Guaratuba, foi decretada situação de emergência em saúde Pública no Município de Guaratuba através do decreto nº 23.286/2020 na data de 16/03/2020.
Neste decreto proibiu entre outras coisas, eventos que causassem aglomeração de pessoas e determinou o tele trabalho para servidores do grupo de risco da Covid19.
Mais adiante, no decreto n° 23.297/2020 na data de 18/03/2020 revogou a obrigatoriedade do regime de tele trabalho aos maiores de 60 anos.
Com o passar do tempo foram se sucedendo vários decretos regulamentando atividades no município de Guaratuba com o desenrolar dos acontecimentos ligados a Pandemia de Covid19.
Atualmente, foi editado um decreto estabelecendo o fechamento de serviços essenciais e impedimento de circulação de pessoas e veículos no âmbito do município de Guaratuba, decreto n° 23.786 de 16/03/2021 .
Como se demonstrará adiante, foram inúmeras ilegalidades perpetradas pelo prefeito municipal durante a gestão da pandemia de covid19 que culminaram em prejuízos a população Guaratubense.
2. DAS AÇÕES E OMISSÕES EQUIVOCADAS NO COMBATE AO CORONA VÍRUS
Levando em conta que o julgamento do Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores é Político, me permito indicar algumas ações e omissões do Prefeito Municipal que contribuíram para o alto índice de infectados em Guaratuba:

NÃO FORAM instalados de pontos de avaliação médica na cidade.
A instalação de pontos de medição de pressão arterial e realização de testes de glicemia em pontos estratégicos da cidade possibilitaria a descoberta de muitas pessoas dos principais grupos de risco (Diabéticos, hipertensos, obesos e portadores de doenças cardíacas) que poderiam ter tratamento de suas comorbidades.
NÃO FOI implementada uma barreira sanitária capaz de evitar que milhares de infectados entrassem no município.
A barreira sanitária instalada na entrada da cidade é muito mais uma peça de publicidade do que uma realidade.
Pois, a municipalidade deveria realizar o cadastro prévio dos moradores da cidade, e, após, inventar um aplicativo de cadastro para as pessoas poderem entrar na cidade, inclusive, em situações mais graves como a que estamos vivendo, poderia ser exigido o exame negativo para entrada na cidade.
NÃO FOI criado um portal de Informações sobre a Covid19 capaz de realmente informar o cidadão.
A prefeitura de Guaratuba conta com excelentes profissionais da área de informática que poderiam ter criado um Portal de Informações sobre a Covid19, com vídeos de médicos do município mostrando práticas de higiene pessoal e prevenção contra o vírus, poderia ter pelo menos uma vez na semana uma grande reunião on line realizando-se debates com a população, coletando informações, reclamações e sugestões do cidadão.
NÃO FOI respeitado o protocolo de tratamento precoce instituído pelo Ministério da Saúde.
Existem vários relatos de pessoas que se dirigem ao Pronto Atendimento Municipal com sintomas moderados de covid19 e não estão recebendo nenhum tipo de medicação, sendo apenas orientadas a ficarem em casa e somente em caso de agravamento dos sintomas retornarem para atendimento médico.
Ocorre, que existe um protocolo do Ministério da Saúde que trata deste assunto, e, com já dito, não vem sendo cumprido o protocolo.
NÃO FOI realizado isolamento no entorno dos locais onde são tratados os cidadãos internados com Covid19.
Existem estudos que indicam que o ar dos locais onde são tratadas as pessoas contaminadas, em determinadas situações, contém o vírus da Covid19, portanto, é importante a realização de uma área de isolamento que garanta a segurança das pessoas do lado de fora.
NÃO FOI exigida a instalação de coberturas na parte externa das agências bancárias, lotéricas e grandes supermercados;
Desde o início da pandemia, milhares de pessoas ficam enfileiradas nesses lugares como se fossem “gado indo para o abate” é um desrespeito enorme com o cidadão ver os pagadores de impostos ficarem a mercê do tempo “pegando chuva e sol” sendo que TODOS devem colaborar, inclusive, os comércios citados.
Sem mencionar o fato de que instintivamente as pessoas chegam próximas umas das outras nas filas e o que se observa é que não existem funcionários trabalhando de forma contínua do lado de fora das agências cuidando dessas situações.
NÃO FOI exigida a desinfecção dos caixas eletrônicos de bancos.
Os caixas eletrônicos são lugares onde não há ventilação natural e ficam quase o tempo todo fechados.
Após o fechamento das agências, esses locais ficam abertos até as 22 horas e não é feita qualquer desinfecção neste período, expondo os usuários ao vírus da Covid19.
NÃO FOI incentivada a Implantação de um número maior de pontos de pagamento de contas nos bairros e nas principais Avenidas.
Realizando pesquisa informal, constatamos que cerca de 60% das pessoas que ficam nas filas de bancos e lotéricas estão nestes locais para pagamento de contas.
Acontece, que existem instituições financeiras que fornecem a “maquininha” para pagamento de contas, e, temos certeza que os comerciantes podem colaborar aumentando o número de locais conveniados é só os contactar para essa finalidade.
Essa ação reduziria as filas que poderiam ser limitadas a no máximo 5 pessoas.
NÃO FOI exigida a ampliação do horário de funcionamento do transporte coletivo, mercados, postos de combustíveis e demais estabelecimentos essenciais e que sejam estabelecidas regras de atendimento por faixa etária.
Guaratuba é uma cidade que tem um grande número de pessoas idosas, sendo na sua imensa maioria aposentadas, tipicamente, esses cidadãos gostam de “sair de casa” em um dia específico da semana para pagar contas, fazer compras, etc., alguns, preferem fazer isso todos os dias em horários específicos.
Seria interessante que os serviços essenciais trabalhassem no mínimo até as 22 horas, sendo reservado o horário das compreendido das 8 ás 12 horas as pessoas maiores de 60 anos.
Além do mais, com o horário estendido, as pessoas que trabalham até as 18 horas podem realizar atividades no período noturno.
NÃO FORAM diminuídos os cargos comissionados.
Informações do portal da transparência, dão conta que a Prefeitura Municipal gasta em média 3,8 milhões de reais ao ano com cargos em comissão, ainda, existem 14 secretarias municipais e uma redução nesses gastos em benefício do combate a Covid19 seria bem vindo.
NÃO FORAM diminuídos os salários do Prefeito Municipal, Secretários Municipais, cargos de 1° e 2° escalão.
O exemplo precisa vir de quem governa, e, assim como a população vem dando sua contribuição, os governantes devem também “cortar na própria carne” e contribuir para o combate a pandemia.
NÃO FOI realizado um amplo trabalho de limpeza, manilhamento e manutenção de vias não asfaltadas no município de Guaratuba.
No município de São Paulo, foram coletadas amostras de esgoto em 90% deles foi encontrado o vírus da Covid19.
Aqui em Guaratuba, a situação pode ser a mesma e como os esgotos a céu aberto transbordam, pois, as ruas de areia e outros materiais arenosos entopem as vias pluviais, as pessoas podem estar se contaminando com a Covid19 ao entrarem em contato com a água contaminada.
NÃO FOI feito um programa amplo de distribuição de kits de Higiene de forma contínua as famílias mais pobres.
Pessoas mais pobres tem menos condições financeiras de fazer de modo adequado a sua higiene pessoal.
Ainda mais no início da Pandemia, quando o álcool gel se tornou um produto com alto valor de venda.
O município deveria ter montado Kits de higiene em alta escala e entregado as famílias de forma permanente.

NÃO FOI reforçado o programa de agentes comunitários de saúde.
O programa de agentes comunitários de saúde do Município não é capaz de atender toda a abrangência da cidade.
Se o dinheiro do Governo Federal fosse usado para reforçar o Programa, mais pessoas seriam beneficiadas e muitas pessoas que sequer fazem ideia que são do grupo de risco seriam encontradas evitando talvez algumas mortes.
FORAM GASTOS grandes recursos com empresas de publicidade e propaganda.
No ano de 2019 foram gastos 1 milhão e duzentos mil reais em publicidade, no ano de 2020 esse valor caiu para 571 mil reais, ainda assim, este valor é alto, tendo em vista o momento em que vivemos.
FORAM NOMEADOS para as principais funções administrativas da Secretaria da Saúde profissionais sem formação na área médica.
É fato público e notório que nos principais cargos da Secretaria Municipal de Saúde não existem médicos nomeados para tais funções.
Essa situação, dificulta muito o enfrentamento da Pandemia de Covi19, haja vista, que a população desconhece a autoridade médica do município.
FORAM NOMEADOS ao menos 120 cargos em comissão logo no início do corrente ano
A situação de enfrentamento da Covid19 exige que os gastos sejam controlados.
Nesse espeque, pelo contido no Portal da Transparência, nota-se o alto número de contratação de comissionados, inclusive para Secretarias que sequer estão funcionando como a Secretaria de Esporte, por exemplo.
O gasto é superior a 4 milhões ao ano e desnecessário neste momento, pois, ao invés de contratar comissionados, o Prefeito municipal deveria ter realizado teste seletivo simplificado e treinado fiscais para atuar na fiscalização da Covid19.

FORAM editados decretos de fechamento de comércio e restrição da circulação.
O Prefeito Municipal editou uma série de decretos determinando o fechamento do comércio local.
Ocorre, que esses decretos vem desacompanhados de qualquer medida do município em amenizar as perdas dos comerciantes, pois, o IPTU do ano de 2021, por exemplo, foi aumentado em 4% na média, as taxas de alvará continuaram a ser cobradas, ou seja, é determinado o fechamento total da atividade e não existe nenhuma contra partida do município.

FORAM editados decretos ilegais.
Foram editados decretos de ampla restrição de circulação (toque de recolher e fechamento total da cidade), inclusive, foram fechados os chamados “serviços essenciais” que culminaram em muitos prejuízos a população, haja vista, que o povo foi privado do básico, como comprar fraldas, absorventes íntimos e demais utensílios de higiene básica, sem mencionar a covarde agressão ao médico na barreira sanitária da divisa com Matinhos que ainda vai custar caro ao contribuinte Guaratubense.

FORAM incentivadas pelo Prefeito Municipal, inúmeras aglomerações de pessoas
Como se demonstrará adiante, o Prefeito Municipal incentivou aglomerações no mês alusivo ao “Outubro Rosa”, Fez um “baita festão” regado bebida, som alto e trio elétrico, arrastando uma multidão no dia da vitória das eleições, enquanto isso, muitas famílias Guaratubenses estavam enterrando seus mortos, sem ao menos terem direito de velar os corpos de seus entes queridos.
Como se não bastasse, permitiu a liberação e incentivou o evento denominado “Sempre Natal Guaratuba” que arrastou milhares de pessoas por todos os cantos da cidade espalhando o vírus da Covid19 e o trenzinho da alegria e a carreta da alegria que também contaminaram milhares de pessoas pela cidade.

Todas essas informações demonstram que talvez o maior culpado pela situação não seja o Comerciante Local e nem mesmo a população, pois, dos mais de 1.800 estabelecimentos comerciais de Guaratuba, apenas 13 até o momento cometeram irregularidades.
E, observa-se que a esmagadora maioria das pessoas usa máscara, passa álcool gel e pratica o distanciamento social.

Não basta que o gestor público municipal emita ordens “de cima para baixo” é preciso que o mesmo tenha a mesma atitude que teve nas eleições municipais quando foi pedir o voto dos Guaratubenses:

“Saia de sua confortável residência a beira mar e vá aos bairros mais pobres, olhe nos olhos das pessoas, as cumprimente, as escute, discuta problemas e soluções com elas”

Somente ouvindo todos é que chegaremos a melhor solução possível para todos os problemas que estamos enfrentando.

3. DO INCENTIVO DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATUBA A EVENTOS QUE CAUSARAM AGLOMERAÇÃO NO MUNICÍPIO DE GUARATUBA

Partindo da premissa que foram enviados Guaratuba recursos Federais para o combate a pandemia e observando o contido no artigo 67 da lei orgânica do município que diz que o Prefeito tem o dever de defender as leis e promover o bem estar dos munícipes, espera-se do gestor público que não incentive e nem pratique aglomeração de pessoas, evite gastos públicos desnecessários e que o administrador tenha diálogo estreito com todos os setores da sociedade e com todas as correntes de pensamento, afinal de contas, vivemos numa democracia. Ocorre, que o Prefeito Municipal emitiu o decreto nº 23.286, datado de 16/03/2020, que proibiu eventos de massa na cidade .
Porém, foram inúmeras as situações em que o mandatário do município incentivou as aglomerações de pessoas, como vemos:

3.1. DA AGLOMERAÇÃO CAUSADA NA DATA DENOMINADA “OUTUBRO ROSA”














Inclusive, no dia do evento, o senhor Prefeito, fez um discurso, causando mais aglomeração:


Vídeo publicado em 02/11/2020, endereço do link de acesso: https://www.facebook.com/watch/?v=358125945248344

Em plena pandemia de Covid19 o Prefeito Municipal participou de eventos que causaram aglomeração em massa, inclusive, discursou para os participantes.

3.2. DA AGLOMERAÇÃO CAUSADA NO DIA DA APURAÇÃO DOS VOTOS
No dia da apuração dos votos das eleições municipais de 2020, o senhor Prefeito municipal, estava em aglomeração com pessoas em cima de um trio elétrico:

Foto publicada em 15/11/2020, endereço do link de acesso:
https://jblitoral.com.br/o-bem-venceu-o-mal-afirma-roberto-justus-após-ser-reeleito-prefeito-de-guaratuba/

Vídeo publicado em 15/11/2020, endereço do link de acesso:
https://www.facebook.com/cleiton.colombi/videos/2061694047298589/



Vídeo publicado em 15/11/2020, endereço do link de acesso:
https://www.facebook.com/cleiton.colombi/videos/2061659933968667

Até mesmo o Secretário de Saúde do Município, replicou uma transmissão do ato realizado no dia da eleição, onde as pessoas estavam se aglomerando para ouvir o Prefeito Municipal em cima do trio elétrico.

Disponível no link: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=4210228512336911&id=100000494102801&sfnsn=wiwspmo

Disponível no link: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=4210228512336911&id=100000494102801&sfnsn=wiwspmo

Disponível no link: https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=4210228512336911&id=100000494102801&sfnsn=wiwspmo

Os vídeos apontados nesta denúncia, são provas irrefutáveis de que o Prefeito Municipal fez uso de seu poder político para provocar e incentivar aglomeração no município de Guaratuba durante o pleito municipal, expondo seus seguidores aos perigos da Covid19.
Além disso, o Prefeito não utilizou máscara facial ou se manteve em distanciamento dos apoiadores e da população que dele se aproximavam, condutas que eram reproduzidas por diversas pessoas, como se vê nas imagens e notícias das mídias locais que instruem a presente denúncia.
Inclusive, o Prefeito Municipal ao incentivar em inúmeras oportunidades aglomeração de pessoas, em desacordo com as normas legais vigentes (até mesmo seu próprio decreto), cometeu crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Como é intuitivo, as normas sanitárias que obrigam o uso de máscaras faciais e proíbem a realização de eventos que possam causar aglomeração de pessoas objetivam proteger o bem jurídico e a incolumidade pública (bem jurídico mediato) com reflexo na preservação das condições normais/estabilidade da saúde pública (bem jurídico imediato) , notadamente no sentido de não agravamento do nível de patologias preexistente (propagação da pandemia da Covid-19) em determinado local.
Ainda que haja impossibilidade material do surto do novo coronavírus ser imputado a um único indivíduo, ou mesmo reconstruir uma cadeia de propagação do vírus desde seu início em território nacional (no caso da potencial caracterização do art. 267 do Código Penal), especificamente em relação ao art. 268, o que se visa proteger é a estabilidade da saúde pública, que, conforme pode se verificar, acabou sendo atingida pela postura do Prefeito consistente em violar, transgredir, desrespeitar determinações do poder público, normas de caráter obrigatório (um fazer ou não fazer), cogente, que não se confunde com mera advertência, mas ordem da autoridade estadual para conter a propagação da Covid-19.
O ato é verdadeiro exercício do poder de polícia que visa evitar o surgimento ou a disseminação de uma doença contagiosa.
Conforme ensina Nelson Hungria, a doutrina majoritária entende se trata de norma penal em branco heterogênea:
“A entidade criminal de que cuida o art. 268, a que corresponde a rubrica lateral "infração de medida sanitária preventiva", tem a sua fonte nos arts. 327 do Código Penal Alemão e 205 do Código Penal Argentino. Consiste no fato de "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa" (a pena cominada é de detenção, de um mês a um ano, e multa, de duzentos a três mil cruzeiros). Trata-se de um caso típico de lei penal em branco: seu complemento são as eventuais determinações do poder público (mediante editais ou portarias, oficialmente publicadas para o conhecimento geral) concernentes a medidas preventivas contra a incursão ou difusão de moléstia contagiosa (isto é, transmissível por contágio). Tais medidas poderão ter, ou não, base em regulamento permanente. Poder Público quer dizer, aqui, autoridade competente (federal, estadual ou municipal). O crime se consuma com o simples fato da transgressão da medida ou determinação”
Por outro lado, ainda que se entenda que o art. 268 revela, em verdade, norma penal homogênea (complemento previsto em lei formal ou material), de modo que apenas o Poder Legislativo poderia definir quais determinações deverão ser observadas, recorda-se que a Lei nº 13.979 dispôs sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual (art. 3, III-A) para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
O tipo subjetivo é o dolo (vontade e consciência dirigida a finalidade específica de transgredir a determinação do Poder Público no exercício de seu poder de polícia) e se consuma no exato momento do descumprimento da determinação da autoridade da lei, motivo pelo qual o delito é de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante se o agente esteja inoculado com os micróbios patogênicos .
Ficou tipificada a conduta imoral e ilegal do Prefeito no dia da eleição municipal, também quando discursou acompanhado de várias pessoas em cima do trio elétrico, pois, estavam proibidos quaisquer tipos de eventos que pudessem causar aglomerações, sem qualquer exceção, e era obrigatório o uso de máscara facial (Lei Federal n. 13.979/2020).
Tais normas sanitárias têm como exclusivo fundamento obstar o agravamento da pandemia da Covid-19, que a época dos fatos já contava com o acréscimo do número diário de óbitos e a superlotação das unidades de saúde, com risco iminente de um colapso de todo o sistema.
Tal quadro deveria impor aos agentes políticos a observância estrita e indeclinável das normas sanitárias comportamentais, em razão de inexorável efeito multiplicador de seus exemplos.
Entretanto, nos eventos realizados foram registrados diversos episódios de desrespeito às normas de isolamento social imposta pelo Poder Público, editadas com a finalidade de reduzir a acelerada transmissão do novo coronavírus.
Portanto, a comprovação da materialidade delitiva manifesta-se nos inúmeros vídeos e fotos apresentados que evidenciam a transgressão e o desrespeito às normas editadas pelo Poder Público.
3.3. DO INCENTIVO A AGLOMERAÇÃO CAUSADA PELOS EVENTOS CHAMADOS “SEMPRE NATAL GUARATUBA” COM USO DE DINHEIRO PÚBLICO
A prefeitura municipal de Guaratuba, capitaneada pelo senhor ROBERTO CORDEIRO JUSTUS, permitiu e incentivou a população de Guaratuba a promover várias aglomerações na cidade, com o evento “Sempre Natal Guaratuba”, como vemos:
































Inclusive, foi usada verba pública para realização do evento, pois, foi usada a Guarda Municipal para escoltar o trio elétrico que andava pela cidade.
3.4. DO DEVER DE CANCELAR A AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA CARRETA E DO TRENZINHO DA ALEGRIA DURANTE A TEMPORADA DE VERÃO
Durante a pandemia de Covid19, a prefeitura municipal autorizou o funcionamento do “trenzinho” e da “carreta da alegria” fazendo com que milhares de pessoas fizessem o passeio todos os dias, como vemos:








É muita irresponsabilidade para um gestor público permitir que tais veículos circulassem espalhando o vírus!
Nota-se a disparada dos casos de Covid19 na cidade de Guaratuba no período pós eleitoral e após as “festas de fim de ano” no quadro abaixo:


Endereço do link de acesso:
http://portal.guaratuba.pr.gov.br/coronavirus/
Os eventos ocasionaram aglomerações de pessoas, muitas delas sem o uso de máscaras de proteção facial e sem que o distanciamento social mínimo recomendado pelas autoridades sanitárias nacionais e estaduais fosse observado.
O funcionário público tem como dever, é ônus do cargo, a incumbência de denunciar ou relatar possíveis irregularidades.
O simples relato de uma de uma suposta irregularidade é o mais puro cumprimento do dever de informar, de denunciar e tornar públicos atos lesivos ao Estado.
Trata-se unicamente do cumprimento do dever de um funcionário Público lato senso de defender o Erário.
Como o Prefeito se omitiu na obrigação de denunciar a aglomeração causada pelo trenzinho da alegria e pelo caminhão da alegria para a autoridade sanitárias, feriu a lei orgânica do Município de Guaratuba, no já citado artigo 67 e 68, inciso VII .
Portanto, como a norma Federal e o Decreto Municipal nº 23.286, proibiam eventos que causassem aglomeração, e, o Trenzinho da Alegria e o Caminhão da Alegria funcionaram por toda a temporada de Verão (fato público e notório), por dever de ofício, o Prefeito Municipal deveria ter determinado a suspensão do alvará de funcionamento dessas atividades, pois, sem sombra de dúvida milhares de pessoas poderiam ser contaminadas.

3.5. DOS GASTOS COM PUBLICIDADE DO ANO DE 2020 E DA CONTRATAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DO ANO DE 2021
O prefeito municipal no uso de suas atribuições como gestor do combate a Pandemia de Covid19, realizou gastos desnecessários e sem sintonia do atual momento.
Trago nesta denúncia o valor gasto em propaganda e publicidade, no ano de 2020, com a empresa CASA DA COMUNICAÇÃO S/S LTDA (CNPJ n° 04.696.947/0001-30) no valor de R$ 571.078,08:


Acesso pelo link:
http://servicos.guaratuba.pr.gov.br:8097/portaltransparencia/liquidacoes/pagas

Para se ter uma ideia, Vossa Excelência, esse valor seria suficiente para o pagamento de aproximadamente 285 dias do custo diário de 01 leito de UTI .
Mais adiante no ano de 2021, o prefeito municipal de Guaratuba, contratou nada mais nada menos que 120 cargos em comissão, com custo anual superior a 4 milhões de reais, disponível para consulta no portal da transparência do Município no link: http://servicos.guaratuba.pr.gov.br:8097/portaltransparencia/servidores.

Esses gastos exorbitantes em publicidade e essas contratações em massa, tem amparo no poder discricionário do poder público municipal.
Ocorre, que nem tudo que é legal é moral.
Afinal de contas, vivemos um momento sui generis da nossa sociedade e cada centavo do dinheiro público precisa ser bem empregado para que o combate ao vírus seja feito da melhor maneira possível.
Essa conduta do Prefeito Municipal num momento tão delicado da nossa sociedade fere de morte o princípio da moralidade na administração pública.
Princípio, aliás, que anda de mãos dadas com o princípio da legalidade, como vemos:
“Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado (MORAES, 2005, p. 296).”
O Supremo Tribunal Federal, analisando o princípio da moralidade administrativa, manifestou-se afirmando:
“Poder-se-á dizer que apenas agora a Constituição Federal consagrou a moralidade como principio de administração pública (art 37 da CF). isso não é verdade. Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de principio. A circunstância de, no texto constitucional anterior, não figurar o princípio da moralidade não significa que o administrador poderia agir de forma imoral ou mesmo amoral. Como ensina Jesus Gonzales Perez “el hecho de su consagracion em uma norma legal no supone que com anterioridad no existiera, ni que por tal consagración legislativa haya perdido tal carácter” (El principio de buena fé em el derecho administrativo. Madri, 1983. p. 15). Os princípios gerais de direito existem por força própria, independentemente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de principio. O agente público não só tem que ser honesto e probo, mas tem que mostrar que possui tal qualidade. Como a mulher de César ”
O texto constitucional ao apontar os princípios que devem ser observados pelo administrador público no exercício de sua função, inseriu entre eles o princípio da moralidade.
Isso significa que em sua atuação o administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública (MARINELLA, 2005, p. 37).
Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador.
A Constituição Federal, ao consagrar o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação do administrador público, consagrou também a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador público amoral ou imoral.
No caso concreto, se observa que um administrador consciente, e, em sintonia com o momento atual deveria agir de maneira diversa da apresentada, diminuindo os gastos com cargos em comissão e não exorbitar nos gastos em publicidade.
3.6. DO DECRETO ILEGAL DE TOQUE DE RECOLHER
Na data de 26/02/2021 o Prefeito informou que iria seguir as determinações do Governo do Estado, contidas no decreto estadual nº 6983/2021 , que instituiu toque de recolher das 20h às 5h a partir da zero hora do dia 27 de fevereiro até o dia 8 de março em todo o Paraná.
A matéria sobre o tema está publicada no Portal do Município, intitulada “Guaratuba cumprirá decreto estadual e organiza atendimento remoto”, estando disponível no link:

http://portal.guaratuba.pr.gov.br/abre.php?id_noticia=1945&pagina=noticia.php

Mais recentemente, o Prefeito Municipal editou o decreto n° 23.786 datado de 16/03/2021 , que entre outras determinações suspendeu a grande maioria das atividades essenciais e proibiu a circulação de pessoas nas ruas, nos dias 19, 20 e 21 de março do corrente ano.
Acontece que a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 5°, inciso XV, o direito de ir e vir.
E, somente contemplou a edição de medidas de conteúdo tão drástico (toque de recolher e restrição ampla de circulação) em contextos específicos de convulsão e de calamidade, mediante os institutos do estado de defesa e do estado de sítio.
Ambos formam aquilo que a doutrina denomina de “sistema constitucional de crise”, e possuem pressupostos e características próprias, sintetizados nos dispositivos abaixo indicados na Constituição:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
(...)
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
(...) Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
(...)
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Infere-se dos enunciados em questão que os institutos indicados, de natureza absolutamente excepcional, somente poderão ser acionados por decisão do Presidente da República, e mesmo assim mediante um devido processo específico, que exigirá – em ambos os casos – indispensável e soberana avaliação por parte do Congresso Nacional (artigos 136, § 4º; e 137, § único).
Somente o fato dessa determinação (proibição de circulação) ter sido feita via decreto é suficiente para aferir a sua inconstitucionalidade, pois, a Constituição brasileira atribuiu o princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II).
Ademais, pelo princípio especificidade da norma, foram editadas normas federais de caráter geral tratando, inclusive dos limites a imposição de restrição de circulação que os Estados e os Municípios poderiam regulamentar, como o texto da Lei nº 13.979/2020, que determina as providências interventivas que podem ser adotadas pelo poder público conforme o respectivo artigo 3º do citado diploma legal .
Em disposição antecedente, a própria Lei nº 13.979/2020 definiu – com ostensivo grau de clareza – o conceito normativo das medidas de isolamento e de quarentena .
Por meio da aprovação de leis locais no âmbito das respectivas competências (nos termos do que assentado nas decisões proferidas pela Suprema Corte na ADI 6341, DJe de 13/11/2020; e ADPF 672, DJe de 29/10/2020), Distrito Federal, Estados-membros e Municípios podem dispor sobre a medidas sanitárias complementares, regulamentando, por exemplo, limites de atendimento no comércio local.
Mas essas novas restrições teriam de ser veiculadas por meio de legislação própria, já que superam os limites estabelecidos à atuação do poder estatal contido na Lei 13.979/2020.
Até onde se saiba, nem o Estado do Paraná e nem o município de Guaratuba possuem legislação que outorgue aos respectivos Governantes a prerrogativa de decretar medidas de inibição ampla da locomoção.
À míngua de respaldo legal, é necessário reconhecer que os decretos editados com essas finalidades traduzem atos normativos autônomos, que inovaram de maneira primária no ordenamento jurídico.
Ao decretar um comando geral, tendo como destinatários inclusive os cidadãos presumidamente saudáveis o decreto do GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ e o da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATUBA extrapolam conceitos estabelecidos na legislação sanitária brasileira, incorrendo em disposição ultra vires da liberdade de ir e vir das pessoas.
Essa contingência, por si só, já compromete toda a legitimidade do “toque de recolher” adotado, uma vez que essas medidas estão em contraste ostensivo com a forma canônica que a Constituição brasileira atribuiu ao princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, inciso II).
Ademais, a própria lei orgânica do município de Guaratuba não contempla a possibilidade do Prefeito Municipal em restringir amplamente a circulação de pessoas .
Vejam, nobres vereadores, que a norma local prevê que o município emita normas regulamentares e não de caráter geral, isto porquê, não é atribuição do município a edição de tais normas.
Na mesma linha, o artigo 76 da lei orgânica que traz a competência do prefeito municipal e não há qualquer disposição a edição de normas de caráter geral.
O Prefeito Municipal editar de normas gerais de caráter geral, via decreto, fere de morte princípios basilares do Estado Brasileiro, pois, o artigo 1° da Constituição Federal diz que somos uma República Federativa e não um país Confederado .
Somos uma federação, ou seja, a união política de territórios com governo próprio e certa autonomia.
O Brasil tem 26 estados e o Distrito Federal, e mais de cinco mil municípios.
Todos eles têm seus governantes e suas leis particulares, mas não podem ultrapassar os limites da Constituição Federal.
Essa união é indissolúvel!
Nenhum Estado pode se separar do País!

3.7. DO DECRETO ILEGAL QUE INSTITUIU O FECHAMENTO DE COMÉRCIOS ESSENCIAIS
Com relação aos serviços essenciais que foram proibidos de funcionar, é preciso destacar que o Decreto Federal nº. 10.282, de 20 de março de 2020 , regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, trouxe o rol de atividades essenciais.
Na mesma esteira, todos os Estados da Federação autorizaram a permanência das atividades essenciais, ressalvada, por óbvio, a necessidade de adoção de medidas de segurança e higiene, visando evitar a propagação da COVID-19.
Inclusive, o Estado do Paraná, por meio dos Decreto Estadual nº. 4.317, de 21/03/2020 , também reconheceu a essencialidade das atividades dos mercados, supermercados, hipermercados e congêneres, postos de combustíveis, etc., pelo que autorizaram seu regular funcionamento.
Como é notório, os mercados, supermercados e hipermercados exercem atividade essencial, contando com a comercialização de produtos alimentícios, higiene pessoal e artigos de limpeza – os quais são absolutamente indispensáveis à subsistência da população em geral.
Esse fechamento, viola o princípio constitucional da razoabilidade, pois não traz qualquer benefício seja à população seja à prevenção contra o coronavírus; o da livre iniciativa, na medida em que restringe, o direito do COMÉRCIO de funcionar; é contrário ao Decreto Estadual, e, ainda, é prejudicial à população em geral e à própria prevenção contrato o coronavírus, uma vez que, quanto menor o horário de funcionamento disponível, maior será o número de pessoas circulando ao mesmo tempo maior será o número de pessoas circulando ao mesmo tempo na cidade nos dias em que o estabelecimento estiver funcionando, o que aumenta o risco de aglomeração.
Pois bem. O princípio da razoabilidade pode ser assim definido:
“O princípio da razoabilidade pode ser definido como aquele que exige proporcionalidade, justiça e adequação entre os meios utilizados pelo Poder Público, no exercício de suas competências – inclusive tributárias -, e os fins por ela almejados, levando-se em conta critérios racionais e coerentes.” (Alexandre de Moraes in Direito Constitucional, 24ª edição, Editora Atlas, pg. 879).
No tocante à aplicação do princípio da razoabilidade, como bem explicado pelo Desembargador Venício Salles, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação cível nº 637.003-5/2-00:
“Mesmo em se considerando válida a Lei Municipal n° 13.948, remanesceriam questões sensíveis do ponto de vista do cumprimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em face dos limites materiais impostos pelo legislador local. É aceito que mesmo as normas protecionistas ou protetivas, que conferem tutela social, não podem gerar sacrifício desnecessário do destinatário da norma. Esses princípios da razoabilidade e proporcionalidade exigem um mínimo de respeito à lógica da utilidade, pois a tutela legal que venha a provocar sacrifício desnecessário ou superior ao necessário pode, transversamente, provocar o perecimento do próprio benefício pretendido.”
No âmbito da razoabilidade, não se pode exigir do destinatário da norma – que nesse caso são os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres e a população – sacrifícios excessivos, sendo preciso analisar se a medida imposta é necessária e útil.
De mais a mais, também há inconstitucionalidade material no aludido Decreto, sob o ponto de vista da afronta ao princípio da livre iniciativa.
A Constituição Federal em seus arts. 1º, inciso IV e 170 determina que um dos pilares da República, bem como da ordem econômica é a livre iniciativa.
Em decorrência do princípio constitucional da livre iniciativa, os empresários têm autonomia para decidir como o seu estabelecimento deverá funcionar, observadas apenas as restrições que sejam absolutamente necessárias para que tal atividade seja desenvolvida sem que sejam violados outros princípios e direitos.
É importante que se tenha em mente que a liberdade de empreender é a regra e a ingerência do Estado é a exceção, que só é admitida em casos em que haja evidente e indiscutível necessidade para proteger o interesse público. Nesse sentido:
“Uma última observação importante a ser feita a respeito dos princípios setoriais, em qualquer de suas categorias, é que nenhum deles – desde a meta de assegurar a todos existência digna, até o tratamento favorecido para as empresas nacionais de pequeno porte – poderá contrariar ou esvaziar os princípios fundamentais da ordem econômica, tal como positivados no caput do art. 170, ainda que lhes estabeleçam certo nível de restrições. (...) Tércio Sampaio Ferraz Jr., em estudo sobre o tema, sintetizou o papel do Estado na preservação e promoção dos princípios de funcionamento da ordem econômica, verbis: ‘Em consequência, deve-se dizer, portanto, que o sentido do papel do Estado como agente normativo e regulador está delimitado, negativamente, pela livre iniciativa, que não pode ser suprimida. (...) Esses nove princípios não se contrapõem aos fundamentos da ordem, mas dão-lhes seu espaço relativo. Cumpre ao Estado assegurar os fundamentos, a partir dos princípios. Não se pode, por isso, em nome de qualquer deles, eliminar a livre iniciativa nem desvalorizar o trabalho humano.’ (...) Não lhe (ao Estado) cabe, assim, determinar o que produzir, onde comercializar, que preços praticar. A normatização que poderá a autoridade pública efetuar sobre a atividade econômica circunscreve-se, na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, à ‘compatibilização dos empreendimentos econômicos com exigências conaturais à segurança, à salubridade, à higidez do meio ambiente, à qualidade mínima do produto em defesa do consumidor e outros bens jurídicos que compõem a constelação de interesses coletivos.’ E complementa: ‘É que o Estado em regime de livre iniciativa e livre concorrência – consagrados na Constituição do País – não pode interferir na atividade econômica em si mesma, desempenhada por particulares. Em sendo ela legítima, vale dizer, não proscrita por lei, falece ao Poder Público a possibilidade de determinar a quantidade do produzido, ou de fixar o montante do produto a ser comercializado de cada vez e, como é de clareza solar, de quantificar as unidades que deverão ou poderão existir em cada embalagem.’ (artigo intitulado “A Ordem Econômica Constitucional e os Limites à Atuação Estatal no Controle de Preços”, publicado por Luis Roberto Barroso, na Revista de Direito Administrativo, nº 226, p. 187).
Das lições acima, pode-se depreender que a intervenção do PREFEITO MUNICIPAL fechar serviços essenciais, mesmo durante a pandemia de COVID-19 – extrapola os limites do que se pode conceber, afrontando o princípio da livre iniciativa.
Assim, a determinação de fechamento total dos serviços essenciais trazidas pelo Decreto Municipal fere frontalmente os princípios da razoabilidade e da livre iniciativa, e, ainda, é prejudicial à população; tornando tal decreto inconstitucional sob o ponto de vista material e ilegal, de modo a justificar a presente denúncia.
4. DOS PEDIDOS
Assim, o Prefeito Municipal está incurso na lei de regência que pune o Prefeito Municipal nos crimes de responsabilidade que é a lei orgânica do Município de Guaratuba nas infrações político-administrativas.
Sendo assim, resta claro que o Sr. ROBERTO CORDEIRO JUSTUS atentou contra a probidade administrativa (Lei orgânica do Município de Guaratuba, artigo 68, incisos VII e X), pois, suas omissões e condutas tiveram como vítima colateral a saúde do povo Guaratubense.
Ante o exposto, requer-se o recebimento desta denúncia por esta Presidência, bem como que uma via seja encaminhada ao Exmo. Sr. Prefeito ROBERTO CORDEIRO JUSTUS, nos termos do Regimento Interno da Câmara e da lei orgânica do município, para que se manifeste, se assim desejar.
Requer-se, que diante das flagrantes ilegalidades dos decretos editados pelo Prefeito Municipal a Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba, Vossa Excelência use a atribuição do artigo 23, inciso XVIII do Regimento interno “Art. 23 –São atribuições do Presidente: XVIII – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal " e acione o Poder Judiciário quando houver qualquer ato com indícios de ilegalidade no futuro, em especial, quando houver ampla proibição de circulação e fechamento de comércios essenciais, ainda, use seus poderes como Vereadora para requerer a aprovação de Decreto Legislativo proibindo decretos dessa natureza, nos ditames do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal;
Requer-se, que sejam produzidas, no devido tempo processual, todas as provas documentais, testemunhais e periciais necessárias para a comprovação dos fatos narrados.
Requer-se, ainda, que seja recebida e julgada procedente a presente denúncia, com a consequente perda do cargo e inabilitação temporária para o exercício de função pública do Exmo. Sr. Prefeito ROBERTO CORDEIRO JUSTUS.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Guaratuba, 26/03/2021.
ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO
OAB/PR 89.668

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