Abaixo-Assinado (#53179):

Liberação área comum (Esportes)

Destinatário: Síndico Nivaldo da Silva

OS CONDÔMINOS ABAIXO ASSINADOS, MORADOES DO CONDOMINIO SÃO JOAQUIM, VÊM PELO PRESENTE INSTRUMENTO EXPOR E REQUERER AO SÍNDICO DO CONDÔMINIO SÃO JOAQUIM, SR NIVALDO F. DA SILVA, QUE LIBERE PARA USO COMUM, OU SE PREFIRIR EXCLUSSIVAMENTE PARA OS PRESENTES REQUERENTES, TODA A ÁREADE DO REFERIDO CONDÔMINIO PELAS REZÕS E FUNDAMENTOS LEGAIS A SEGUIR EXPOSTOS:
1) É SABIDO QUE A EXPOSIÇÃO AO SOL E O EXERCICIO FÍSICO SÃO EXTREMAMENTE SAUDÁVEIS, SENDO UMA DAS RECOMENDAÇÕES MÉDICAS PARA O COMBATE AO VÍRUS COVID 19;
2) É SABIDO TAMBÉM QUE A OMS (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE) PRECONIZA O EXERCÍCIO COMO PREVENÇÃO AO MENCIONADO VÍRUS;
3) ADEMAIS, EM RECENTE DECIÇÃO JUDICIAL NA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO (Processo Digital nº 1500681-23.2021.8.26.0530) O JUIZ AO RECOLHER A ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DE UM COMERCIANTE POR ESTAR COM SEU COMÉRCIO EM ATIVIDADE DESTACOU A ILEGALIDADE DE TAIS MEDIDAS RESTRITIVAS NOS SEGUINTES TERMOS:
”Atualmente, não vigora nenhum desses regimes de exceção no Brasil, de modo que o direito ao trabalho, ao uso da propriedade privada” (no caso o estabelecimento comercial) e à livre circulação jamais poderiam ser restringidos, sem que isso configurasse patente violação às normas mencionadas.
E mais ”De fato, como admitir: (1) que um decreto do Poder Executivo, cujo teor viola francamente o texto constitucional, possa ser considerado validamente uma ‘determinação do poder público’; (2) que seu descumprimento possa ser considerada ‘prática de crime’; e que (3) que a ordem emanada de funcionário público para seu cumprimento seja uma ‘ordem legal’?
Admiti-lo equivaleria à total subversão do ordenamento jurídico.”
Disse mais o magistrado: “O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir a tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde não apenas por serem obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde.”
Ora, estudos científicos, nacionais e estrangeiros, a exemplo daqueles desenvolvidos por pesquisadores da Universidade Federal de Pernambuco (1), pela Universidade de Stanford (2) e pela revista britânica Nature (3), pela própria dirigente da Alemanha Angela Merkel (4) têm demonstrado a ineficácia de medidas como as estabelecidas nos decretos governamentais em questão, ou do chamado Lockdown, na contenção da pandemia.
De acordo com estudo recente realizado por cardiologistas do Instituto Cardiovascular do Hospital Clínica San Carlos de Madri, a atividade física aumenta em até 8 vezes as chances de sobrevivência em comparação com pessoas sedentárias.
Na certeza de termos nosso pleito atendido, encaminhamos este documento assinados pelos Condôminos, em duas vias de igual teor.
Valinhos, 05 de abril de 2021.

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