Abaixo-Assinado (#53220):

ADVOCACIA PRIVADA e DATIVA SÃO SERVIÇOS ESSENCIAIS

Destinatário: EXMO. Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.



Os Abaixo Assinados, devidamente identificados, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal, vem à elevada presença de Vossa Excelência expor e REQUERER o que subsegue.

1. Vossa Excelência, através do Decreto Estadual nº 4838-R de 17 de março de 2021 e Decreto nº 4848-R de 26 de março de 2021 decretou diversas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo.

“Artigo 1º Ficam estabelecidas medidas qualificadas extraordinárias pelo prazo de 14 (quatorze) dias para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19) em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo.

Artigo 2º Para fins deste Decreto, consideram-se como serviços e atividades essenciais:
[...]
Artigo 4º Fica suspenso o funcionamento de quaisquer serviços e atividades em território do Estado do Espírito Santo, à exceção dos considerados essenciais.”

2. Ocorre, Excelência, que os referidos decretos não foram claros em relação à abertura e funcionamento de escritórios de advocacia, notadamente mediante atendimento presencial.

3. Saliente-se que o exercício da advocacia se afigura atividade essencial, tratando-se o advogado indispensável à administração da justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal c/c artigo 2º, § 1º da Lei Federal 8.906/1994, tendo, inclusive, tal questão, sido reconhecida pelo Decreto Federal nº 10.282/2020 no tocante à advocacia pública.

4. Oportuna é a transcrição do dispositivo constitucional alusivo, in verbis:

“Artigo 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” (destacamos).

5. Não menos importante trazer à baila é o disposto no artigo 2º, da Lei nº 8.906/96, verbis:

“Artigo 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.” (descatamos).

6. Não obstante, até mesmo a jurisprudência tem sido enfática quanto a essencialidade e indispensabilidade da advocacia à administração da justiça:

“...Sabe-se que tal como a atividade jurisdicional do Judiciário é considerada de natureza essencial, igual caráter possui a advocacia particular, a rigor do art. 133 da Constituição Federal que dispõe: “ O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Com estas considerações, DEFIRO o pedido de liminar pleiteado para AUTORIZAR o funcionamento de escritórios de advocacia como serviços essenciais, com observância das medidas de prevenção de saúde pública de combate ao COVID-19, previstas nos atos normativos do Poder Executivo Estadual e Municipal.
(Processo: 0803189-66.2020.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Relator: Marialva Henriques Daldegan Bueno. Tribunal de Justiça de Rondônia - Tribunal Pleno / Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan).” (n.n.)


“[...]Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à Autoridade Impetrada que inclua a advocacia privada no rol das atividades essenciais, permitindo o funcionamento interno dos escritórios, com a realização de atendimento aos clientes, prioritariamente, por meio remoto, bem como o atendimento presencial, por meio de agendamento, assegurado o distanciamento mínimo, a higienização regular das mãos e de objetos de uso comum e a utilização de equipamentos individuais de proteção (máscaras, luvas, dentre outros), durante o período da pandemia.
(MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº do processo: 0001528-16.2020.8.03.0000. Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amapá. Autoridade Coatora: Estado do Amapá, Governador do Estado do Amapa. Litisconsorte passivo: Estado do Amapá)”

7. Por essas relevantes razões, Senhor Governador, avulta-se de extrema relevância a continuidade do funcionamento dos escritórios de advocacia e sociedades de advocacia do Estado do Espírito Santo, com atendimento presencial ao público, desde que observadas as recomendações consoantes previstas nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde.

8. Denota-se, pois, primordial a continuidade deste importante serviço público: a JUSTIÇA!

9. É o que reza, inclusive, o artigo 5º, incisos XXXII, XXXIII, XXXIV, alíneas “a” e “b” e XXXV, da Carta Suprema, in litteris:

“Artigo 5º
[...]
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]”


10. No mesmo esteio, Sr. Governador, o Decreto Federal n. 10.292/2020 tratou de indicar apenas a Advocacia PÚBLICA como Serviço essencial, no entendimento do Governo Federal, deixando de abranger, no entanto, a Advocacia PRIVADA, exercida por milhares de Advogados em todo o Estado do Espírito Santo, motivo pelo qual se faz imperiosa e urgente a sua inclusão no Rol de atividades essenciais.

“Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
[...]
XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;” (n.n.)

11. Em que pese a abrangência da Advocacia PÚBLICA no rol de serviços essenciais, as atividades de Advocacia DATIVA junto ao Poder Judiciário deste Estado também está deixando de poder exercer suas atividades, eis que os Advogados que exercem este múnus são Advogados Privados à serviço da população carente e que não possui condições de arcar com honorários privados de um Advogado particular, motivo pelo qual, ao deixar de fora a Advocacia Privada do rol de serviços essenciais neste momento de restrição de funcionamento das atividades, V.Exa. também está impedindo o funcionamento da Advocacia DATIVA em prol desta população.

12. Diante destes fundamentos, requeremos à Vossa Excelência que se digne incluir a ADVOCACIA PRIVADA e a ADVOCACIA DATIVA no rol de atividades/serviços essenciais no âmbito dos Decretos Estaduais nº 4838-R de 17 de março de 2021 e Decreto nº 4848-R de 26 de março de 2021, a fim de que seja assegurado o funcionamento dos escritórios e sociedades de advogados, considerando a indispensabilidade e essencialidade do exercício da advocacia, mediante o cumprimento dos protocolos aprovados pelo Governo do Estado do Espírito Santo.

Nestes termos, pede deferimento.

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