Abaixo-Assinado (#53330):

Programa Renda Mínima Cidadã Araçatuba - SP

Destinatário: PL de Inicitaiva Popular para Araçatuba-SP de Renda Mínima Cidadã

PROGRAMA RENDA MÍNIMA CIDADÃ NO MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA
Art. 1o - Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de Renda Mínima Cidadã, para atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social e de baixa renda, usuárias da assistência social do município de Araçatuba-SP, tendo como gestor a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS).
Art. 2o - O Programa de Renda Mínima Cidadã objetiva atividades de caráter biopolitico social, humano, assistencial e de integração das famílias em situação de vulnerabilidade social prioritariamente:
I. Disponibilizar em caráter de auxilio complementar, benefício financeiro mensal de ...... , às famílias em situação de vulnerabilidade social assim definidos pelos Centros de Referência em Assistência Social (CRAS), com renda familiar per capita igual ou inferior a ........ através do Cartão Renda Cidadã, para que possam adquirir no comercio local alimentos, remédios, além do pagamento de aluguel e as tarifas públicas de água, esgoto e energia elétrica e cursos profissionalizantes;
II. Combater a fome e a miséria como forma de resgate à cidadania;
III. Atender as famílias, para com isso alcançar os segmentos mais vulneráveis da sociedade: Idoso, Criança e Adolescente, Pessoa com Deficiência e Portadores de Doenças Graves, que vivem em condições de carência material no ambiente familiar, proporcionando seu sadio desenvolvimento pessoal;
IV. Sensibilizar as famílias usuárias do Programa quanto a importância do seu papel no desenvolvimento de ações que propiciem melhoria de condições de vida, principalmente nas questões relacionadas à saúde, à educação, ao trabalho e à cidadania;
V. Articular e Fortalecer a distribuição das demais políticas sociais através dos Conselhos Municipais avançando no reconhecimento dos direitos sociais das pessoas em situação de vulnerabilidade, superando assim práticas fragmentadas e assistencialistas;
VI. Garantir às famílias em situação vulnerabilidade o atendimento prioritário em todos os serviços existentes;
VII. Desenvolver atividades socioeducativas com as famílias, para ampliar o universo de informação e de ação participativa como prioridade.
Art. 3o - O auxílio financeiro mensal do Programa de Renda Mínima Cidadã será concedido através do cartão Renda Cidadã, por um período de até 12 (doze)
meses consecutivos, podendo ser renovado por igual período, de acordo com avaliação social.
§ 1o - A concessão do cartão Renda Cidadã às famílias do Programa de Renda Mínima poderá, conforme o caso, ser interrompida ou renovada, mediante deliberação do Órgão Gestor (SMAS), com base na reavaliação da situação socioeconômica da família beneficiada.
§ 2o - Apesar do Programa “Renda Mínima Cidadã” conceder um cartão Renda Cidadã a cada família, excepcionalmente uma família poderá receber até dois cartões Renda Cidadã, considerando a avaliação social realizada por assistente social responsável pelo Programa.
§ 3o - O cartão Renda Cidadã é destinado obrigatoriamente para a compra de gêneros alimentícios, gás de cozinha, pagamento de aluguel e de tarifas públicas de água, esgoto e energia elétrica, investimentos de geração de renda e cursos profissionalizantes, vedada sua utilização para compra de cigarros e bebidas alcoólicas. Cada família deverá comprovar, através de documentos (comprovantes, recibos e NF), onde e no que gastou o dinheiro, sob pena de suspensão do benefício.
§ 4o - A critério da administração municipal, o cartão Renda Cidadã poderá ser concedido na forma de cartão de crédito ou melhor meio semelhante, adequado para melhor desempenho do Projeto na distribuição do recurso, sem quaisquer ônus para o Município e para a família beneficiada.
§5o - A inscrição das famílias no Programa não gera o direito ao benefício financeiro, que ocorrerá a partir da formulação e aprovação final dos cadastros.
Art. 4o - São critérios para inscrição no Programa de Renda Mínima Cidadã, que deverão ser comprovados pelas famílias interessadas através de documentos idôneos:
I. Que a renda per capta mensal não ultrapasse o valor correspondente a ............ ficando estabelecido que no caso da família receber auxílio financeiro de Programa/Projeto Assistencial, seja do Governo Federal, Estadual ou Municipal, o mesmo será considerado como rendimento mensal;
II. Comprovar residência de 12 (doze) meses ininterruptos no Município de Araçatuba;
III. Apresentar, indispensavelmente, se tiver no grupo familiar crianças na faixa etária de 0 a 7 (6) anos, o Cartão de Vacinação;
IV. Apresentar, indispensavelmente, se tiver no grupo familiar crianças ou adolescentes de (6) 7 a 16 anos, comprovante de matrícula e freqüência bimestral em instituição de ensino e no caso de 30 faltas consecutivas não justificadas ou que ultrapassem 50% das aulas dadas no bimestre, comprovar os motivos por meio de atestados válidos e se persistindo as faltas, comprovadas ou não pode mais de 2 bimestre terão o benefício suspenso até de sejam verificados os motivos das mesmas; além do cartão de vacinação atualizado;
V. Compromisso de inscrição em programas de geração de emprego e renda, qualificação ou requalificação de mão-de-obra existentes no município, no caso de desempregado ou trabalhador autônomo.
Art. 5o - Para efeito de inscrição no Programa de Renda Mínima Cidadã serão computados no cálculo da renda per capta mensal familiar os rendimentos recebidos por todos os seus membros em idade produtiva, com comprovação da renda através de Registro em Carteira de Trabalho, comprovante de pagamento do INSS ou pensão e, no caso de rendimento originado do trabalho informal, mediante recibos, declarações ou equivalentes, firmados sob as penas da lei.
Parágrafo Único - A aferição da renda familiar será feita no momento do cadastramento da família e a qualquer momento, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6o - Terão prioridade para a seleção e obtenção do benefício financeiro do
Programa de Renda Mínima:
I. As famílias cadastradas em programas de assistência social, que estejam aptas a recebê-lo;
II. O grupo familiar com maior número de membros em sua composição;
III. As famílias que tenham em sua composição crianças na faixa etária de 0 a 6 anos ou aquelas cujo chefe seja idoso ou mulheres;
IV. As famílias com crianças ou adolescentes que estejam sob medida de proteção especial ou aquelas com adolescentes que estejam cumprindo medidas socioeducativas;
V. As famílias que tenham como membro pessoas portadoras de deficiência comprovada, portadoras de doenças graves ou incapazes de prover o próprio sustento.
Art. 7o - Às famílias que forem selecionadas para o Programa de Renda Mínima Cidadã caberá:
a. a comprovação da aplicação do benefício através do monitoramento das ações, feito pelo técnico responsável pelo Programa;
b. assumirem o compromisso de matricular os seus membros com idade escolar em instituições de ensino e/ou inscrever os membros maiores de 14 anos que não possuam o 1o grau de instrução em cursos de alfabetização;
c. participarem das atividades socioeducativas, de geração de renda previstas no Programa e outras que se fizerem necessárias.
Art. 8o - A concessão do benefício financeiro do Programa de Renda Mínima Cidadã será automaticamente interrompida se:
a. o recurso não estiver sendo aplicado corretamente pela família, prejudicando os objetivos do Programa;
b. as famílias não estiverem inseridas nas atividades socioeducativas;
c. transcorrido o prazo de doze meses da concessão do cartão Renda Cidadã à família.
Art. 9o - O benefício financeiro do Programa de Renda Mínima Cidadã terá seu valor reajustado por Resolução da Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecidas as regras orçamentárias.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Assistência Social editará regulamento sobre o funcionamento do Programa de Renda Mínima Cidadã, observado os objetivos da presente Lei, estabelecendo sua operacionalização, acompanhamento, visita domiciliar, reuniões educativas, elaboração da ficha cadastral, sistema de monitoramento, avaliação e indicadores de resultados.
Parágrafo Único - O órgão executor do programa Renda Mínima Cidadã deverá apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, o seu relatório pormenorizado, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Araçatuba (COMAS).
Art. 11 - Os recursos a serem disponibilizados para o Programa de Renda Mínima Cidadã correm à conta e nos limites da disponibilidade financeira e, da dotação orçamentária constante da unidade administrativa “Secretaria Municipal de Assistência Social”, elemento de despesa “........” –
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de .......
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

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