Abaixo-Assinado (#5344):
Ao Deputados Federais,
Nós Médicos Veterinários abaixo assinados, devidamente registrados nos CRMVs, com relação a tramitação do Projeto de Lei de N.2.824, de 2008, conforme demonstrado pelo ANEXO I, vimos por meio deste suscitar que o voto em separado e o substitutivo proposto pelo Dep.Carlos Alberto Canuto, não seja levado em consideração, e sobretudo exigir a manutenção, na integra da Lei n 5.550, de 4 de dezembro de 1968. Solicitamos ainda que o proposto no referido Projeto de Lei, quando manifesta alteração da Lei supra citada, seja vetado.
Reiteramos a necessidade da Zootecnia de ter um Conselho próprio e a lutar por seus interesses. Entendemos que dentro de um único Conselho não pode haver diferenças e limitações impostas, pois todos (méd. Veterinários e Zootecnistas) possuem qualificação para atender a área da produção; De modo que não aceitamos de forma alguma que o reconhecimento de uma profissão possa significar o prejuízo de outras. Não aceitaremos que qualquer projeto de lei possa alterar, uma vírgula que seja, da lei que regulamenta nossa profissão.
Associação Douradense de Médicos Veterinários.
Mato Grosso do Sul, Dezembro de 2009.
ANEXO I
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO
E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI N 2.824, DE 2008
Revoga a alínea “c” do art. 2º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, para vedar o exercício da profissão de zootecnista aos agrônomos e veterinários.
Autor:
Deputado Zequinha Marinho
Voto em separado:
Deputado Carlos Alberto Canuto
I – RELATÓRIO
1. O Projeto de Lei nº 2824/2008 tem como autor o nobre deputado Zequinha Marinho, PSC-PA. Refere-se à retirada de um dispositivo da Lei 5.550 de 04 de dezembro de 1968 (alínea “c” do artigo 2º) que instituiu e regulamentou a profissão de Zootecnista, onde se atribui também a Veterinários e Agrônomos diplomados na forma de Lei, a autorização para exercerem esta profissão. A ementa do PL 2824/2008 então explicita que se propõe revogar tal alínea para “vedar o exercício profissional de Zootecnista a veterinários e Agrônomos”;
2. O deputado federal proponente do projeto entendeu que a existência de dezenas de cursos superiores ativos de graduação de Zootecnia em todas as regiões do Brasil (sendo hoje 104 cursos em oferta regular), formando-se mais de 3.500 profissionais por ano e com mais de 20.000 pessoas já diplomadas nesta carreira, não seria mais cabível atribuir o exercício profissional pleno de Zootecnista a Veterinários e Agrônomos que na atualidade já se titulam
diferentemente como Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos e possuem suas Leis próprias de regulamentação;
3. O referido projeto de lei tramita em regime ordinário, sujeito à apreciação conclusiva das Comissões, nos termos do art. 24, II, do RICD. Foi inicialmente distribuído à Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (mérito) — onde se apresentaram as emendas nº 1/2008 e nº 2/2008 da CETASP e um substitutivo (proposto pelo Relator da matéria) — e à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, à qual compete manifestar-se sobre os aspectos a que se refere o art. 54 do Regimento Interno.
4. Em virtude do deferimento, em 17 de fevereiro de 2009, do Requerimento nº 4.024, de 2009, do nobre Deputado Wandenkolk Gonçalves, reviu-se o despacho de distribuição do projeto para incluir a Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural no rol de Comissões Permanentes que devem manifestar-se sobre o mérito da proposição. Não se ofereceram emendas ao projeto, nesta Comissão;
5. Em 5 de maio de 2009, por sugestão do relator designado na CAPADR eminente Deputado Nazareno Fonteles, realizou-se, nesta Comissão, reunião de audiência pública com a finalidade de debater as repercussões do PL nº 2.824/2008, tendo sido ouvidos representantes da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; do Conselho Federal de Medicina Veterinária; da Associação Brasileira de Zootecnistas; da Sociedade de Veterinária do Rio Grande do Sul e da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária. Manifestaram-se, também, o autor do projeto, Deputado Zequinha Marinho, e diversos deputados membros desta Comissão;
6. A tramitação nesta Comissão seguiu com a apresentação de parecer do Deputado Nazareno Fonteles que propõe uma emenda no PL 2824/2008 onde estabelece um prazo de dez anos, que considera suficiente para conciliarem-se interesses conflitantes e para que os currículos dos cursos de Agronomia e Medicina Veterinária sejam modificados — evitando-se a formação de profissionais com competências concorrentes — e a multiplicação do número de zootecnistas graduados no País. Vota por fim pela aprovação do PL
2824/2008 e pela emenda 01/2009 de sua autoria e pela rejeição das Emendas nº 1/2008 e nº 2/2008, da CETASP, e do Substitutivo aprovado pela CETASP.
É o relatório.
II – VOTO EM SEPARADO
Conforme cumpre a esta Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural o dever de apreciar, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.824, de 2008, que revoga a alínea “c” do art. 2º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, para vedar o exercício da profissão de zootecnista aos agrônomos e veterinários, temos a considerar, em razão da permanência de conflito de interesses entre os grupamentos profissionais interessados, decorrentes de solução de continuidade na interpretação da letra do texto legal mesmo com a emenda encaminhada nesta Comissão, argüimos e propomos que:
1. Não nos abstemos de considerar que é justo e pertinente atribuir-se o exercício profissional de Zootecnistas, concomitantemente o título de Zootecnista, apenas aos graduados nesta área ou aos que convalidem os diplomas obtidos no exterior na forma da legislação vigente;
2. Entendemos que os grupamentos profissionais dos atuais Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos, mesmo não possuindo a mesma amplitude da formação de Zootecnistas no tocante ao papel que desempenham na Produção Animal, vista aqui como múltipla atividade econômica e não como área do conhecimento onde se requer reserva total de mercado de trabalho, pode ser concedida sem prejuízos aos diplomados até a promulgação desta lei, a possibilidade de exercerem a profissão de Zootecnista, desde que cumpridos os demais requisitos legais previstos na Lei 5.550/68. Não cremos, igualmente, como oportuno, esperar-se mais dez anos para fazer-se cumprir com este impedimento da atribuição do título profissional de Zootecnista aos Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos;
3. Os Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos graduados após a publicação desta Lei, não poderão exercer a profissão de Zootecnista, embora possam continuar exercendo atividades na Produção Animal
conforme rezam suas próprias Leis de regulamentações profissionais vigentes;
4. Considerando que a mobilidade estudantil entre cursos ou obtenção de novo título sejam atos acadêmicos perfeitamente possíveis conforme a atual legislação educacional, os estudantes de Medicina Veterinária ou de Engenharia Agronômica que esejem transferirem-se para um curso de Zootecnia ou mesmo um profissional que deseje este título nada mais justo que realizá-lo com o treinamento universitário adequado. Com igual significado, acreditamos que as instituições universitárias mantenedoras dos referidos cursos podem definir autonomamente em qualquer tempo, de acordo com a Constituição e a legislação vigente, as eventuais alterações dos seus currículos e projetos pedagógicos, não sendo aplicável a regulação desta matéria na presente proposta de alteração da Lei 5.550/68;
5. Com efeito de resolver a realidade profissional na Produção Animal e não se criar especificidades de ações difíceis de serem percebidos entre as atividades profissionais de uma categoria ou outra, entendemos como solução factível, a alteração da expressão que determina a
privacidade do exercício profissional presente no artigo 3º da mesma Lei 5.550/68, melhorando-se a sua redação, bem como do próprio artigo 2º de forma a fazer-se cumprir com as alterações aqui elencadas e dar claridade ao perfil das atividades, responsabilidades e competências dos Zootecnistas a quem a citada Lei deve tratar com destaque. Com esta alteração ficam preservadas as funções profissionais na produção Animal das categorias dos Engenheiros Agrônomos e Médicos Veterinários previstas em suas Leis de regulamentação ao tempo que define para os Zootecnistas seu campo de atuação profissional.
Com base no relatório, voto pela
aprovação do Projeto de Lei nº 2.824, de 2008, com Substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Carlos Alberto Canuto.
COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL
PROJETO DE LEI N
o 2.824, DE 2008
SUBSTITUTIVO DO VOTO EM SEPARADO
Deputado Carlos Alberto Canuto
Dê-se aos artigos 2º e 3º da Lei 5.550, de 04 de dezembro de 1968, a seguinte redação:
“Art. 2º Só é permitido o exercício da profissão de Zootecnista:
a. ao portador de diploma de nível superior de graduação em Zootecnia, modalidade de bacharelado, com registro nas instâncias oficiais pertinentes, expedido por instituição credenciada pelo Ministério da Educação mantenedora de curso reconhecido;
b. ao profissional diplomado no estrangeiro, que haja revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor;
c. ao engenheiro agrônomo e ao médico veterinário diplomados até a data da publicação desta Lei.
Art. 3º São prerrogativas dos Zootecnistas as seguintes atribuições, competências e responsabilidades profissionais:
a. Planejar, dirigir e realizar atividades e pesquisas que visem a desenvolver, informar e a orientar a criação de animais, em todos os
seus ramos e aspectos;
b. Promover e aplicar medidas de fomento à produção dos mesmos, instituindo ou adotando os processos e regimes, genéticos e alimentares, que se revelarem mais indicados ao aprimoramento das diversas espécies, raças e linhagens, inclusive com o condicionamento
de sua melhor adaptação ao meio ambiente, com vistas aos objetivos de sua criação e ao destino dos seus produtos;
c. Exercer a supervisão técnica das exposições, leilões e feiras oficiais a que eles concorrem ou são negociados, bem como das propriedades e estabelecimentos destinados à sua criação;
d. Participar dos exames e identificações a que os mesmos hajam de ser submetidos para o efeito de caracterização de origem, rastreabilidade, inscrição nas Sociedades de Registro Genealógico ou nas emissões de laudos e certificados de qualidade zootécnica.”
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado Carlos Alberto Canuto
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