Abaixo-Assinado (#53927):
Senhores Promotores e Procuradores da República do MPE e MPF:
Nos termos do Art. 129, inc. II da Constituição Federal, cabe ao Ministério Público "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
Nos termos do Art. 3º, caput, da lei federal nº7.853/1989, determina que as medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência devem ser propostas pelo Ministério Público.
De acordo com Art. 2º, caput, da lei federal nº7.853/1989,cabe ao Poder Público e seus órgãos assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
De acordo com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, um tratado Internacional que goza status de Emenda Constitucional, reconhece de que a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e eqüitativo dos direitos das pessoas com deficiência. Também reconhecem que as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. O Poder Público deverá tomar todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero.
De acordo com Estatuto da Pessoa com Deficiência, o acompanhante é todo aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal. O acompanhante tem direito á proteção e socorro em qualquer circunstância.
Negar a vacinação para os pais e os responsáveis (Tutores e curadores) da Pessoa com Deficiência é uma discriminação e ofende o direito de atendimento prioritário. De acordo com a Lei da Inclusão, toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
De acordo com Plano de Imunização apresentado pelo Ministério da Saúde, só tem direito á vacinação no grupo prioritário os profissionais de saúde e os cuidadores de idosos. Ocorre que nem todos os acompanhantes são profissionais de saúde. Excluíram-se do cuidadores das pessoas com Deficiência!
Muitas pessoas com deficiência precisam de um acompanhante para ir ao médico, fazer fisioterapia, receber o benefício e outras atividades que exigem a presença do acompanhante. Sendo assim, os acompanhantes estão colocando sua vida em risco de contaminação por covid-19 para não desamparar a pessoa com Deficiência. Se os acompanhantes e os responsáveis vierem a óbito, o dano e a ruptura social tornam-se irreparável. Haverá muita judicialização contra o Estado para que cuide das pessoas com deficiência que perderam seus entes queridos para covid-19.
Portanto, não resta alternativa senão propor um Abaixo-assinado ao Ministério Público para fiscalizar, investigar e denunciar contra a violação do Direito Fundamental do cidadão, que é a proteção, socorro e vacinação prioritária para os pais e os responsáveis da Pessoa com Deficiência.
Diante do exposto, requeremos a inclusão dos pais e dos responsáveis da Pessoa com Deficiência no grupo prioritário da vacinação contra Covid-19.
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