Abaixo-Assinado (#54131):

Melhorias na Infraestrutura do Loteamento Chico Lemos.

Destinatário: ANDRADE LIMA EMPREENDEDORA LTDA

Bezerros, 16 de julho de 2021.


Ilmo. Sr.
ALYSSON WENDELL VASCONCELOS DE ANDRADE LIMA
Sócio-Diretor da ANDRADE LIMA EMPREENDEDORA LTDA.
CNPJ/MF nº 15.458.163/0001-90
Rua Dr. José Mariano, nº 65, sala 06, Centro, Bezerros/PE
CEP 55.660-000


Prezado Diretor,

Nós, ABAIXO-ASSINADOS, Promissários Compradores de Lotes de Terra e/ou Proprietários de bens imóveis encravados no LOTEAMENTO CHICO LEMOS, situado no bairro Francisco de Moraes Araújo Lemos, nesta Cidade de Bezerros, Estado de Pernambuco, com fulcro no Art. 726 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) vimos, por meio desta, formalizar a presente

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Com o intuito de solucionarmos amigável e extrajudicialmente o que se segue, sob pena de termos de, infelizmente, acionarmos as medidas judiciais cabíveis, para assegurarmos nossos direitos:

CONSIDERANDO o prescrito nas cláusulas referentes às Obras de Infraestrutura, do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do referido empreendimento imobiliário, in verbis:

“CLÁUSULAS PRIMEIRA – A PROMITENTE VENDEDORA, por justo título, é senhora proprietária e legítima possuidora, em mansa e pacífica posse, livre e desembaraçada de quaisquer ônus reais, dívidas, litígios, hipotecas legais ou convencionais, impostos e taxas, de um terreno urbano, sem benfeitorias, com área de 56,0594 hectares, situado no bairro São Sebastião, desta cidade de Bezerros (PE), conforme escritura pública de compra e venda, matrícula nº 14.930, em 01 de dezembro de 2013, do Cartório do 1º Ofício desta cidade de Bezerros (PE). No imóvel onde está situado o loteamento existe uma servidão administrativa em favor da Companhia Pernambucana de Saneamento “COMPESA”, averbada sob o nº AV-2-15020.

CLÁUSULAS DÉCIMA QUINTA – As benfeitorias a serem implantadas no loteamento compreendem a execução de rede de abastecimento de água, execução da rede elétrica, saneamento básico, meio-fio ao longo da trajetória das vias e calçamento.

CLÁUSULAS DÉCIMA SEXTA – O prazo para a realização de tais obras será de 02 (dois) anos, contados a partir da aprovação municipal e do registro no Cartório de Registro de Imóveis” (Grifo nosso).

CONSIDERANDO, também, o preconizado na LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO BEZERROS, em especial:

“Art. 180. A política urbana será condicionada as funções sociais da cidade, entendidas estas, na forma da lei, como o direito do cidadão ao acesso a moradia, transporte coletivo, saneamento, energia elétrica, iluminação pública, trabalho, educação, saúde, lazer e segurança, bem como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 243. O Município estabelecerá, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda a habitação, bem como melhoria das habitações, como condição essencial ao atendimento do princípio da função social da cidade.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
II – promover o acesso da população a lotes urbanizados, dotados de infraestrutura urbana básica e serviço de transportes coletivo.
Art. 252. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
VI – organizar serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.
Art. 253. Os serviços de saneamento ambiental relativos a abastecimento de água, coleta e disposições de esgoto e de resíduos sólidos, limpeza pública, drenagem e controle de vetores serão planejados, organizados, coordenados, executados e controlados com o sistema de saneamento municipal, observadas as legislações federal e estadual.
Art. 256. O Poder Público assegurará participação comunitária no trato de questões ambientais e proporcionará meios de consciência ecológica da população.
Parágrafo único. O Município e o Estado estabelecerão programas conjuntos, visando ao tratamento dos despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos, a proteção e a utilização racional da água, assim como ao combate as inundações, a erosão e a convivência com a seca.
ART. 259. NAS LICENÇAS DO PARCELAMENTO, LOTEAMENTO E LOCALIZAÇÃO, O MUNICÍPIO EXIGIRÁ O CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EMANADA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO” (Grifo nosso).

CONSIDERANDO, ainda, o normatizado na Lei Complementar nº 15, de 19 de dezembro de 2007, a qual institui o PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO MUNICÍPIO DOS BEZERROS, definindo normas para o planejamento, desenvolvimento sustentável e ordenamento urbano e dá outras providências, a saber:

“Art. 6º. O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município dos Bezerros rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
IV – função social da cidade correspondente ao direito à cidade, enquanto direito à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e aos serviços públicos, ao transporte coletivo, à mobilidade e acessibilidade, ao trabalho e ao laser e ao patrimônio ambiental e cultural da cidade, para toda população, nas presentes e futuras gerações.
Art. 12. São objetivos da sustentabilidade ambiental:
II – proteger os recursos florestais e hídricos;
Art. 20. São princípios do campo da habitabilidade:
V –universalização dos serviços de saneamento ambiental, em especial os serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgotos;
Art. 21. São diretrizes no campo da Habitabilidade:
IX – integração das intervenções de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo das águas pluviais, coleta e tratamento dos resíduos sólidos, controle de riscos e de vetores de doenças transmissíveis e educação sanitária e ambiental.
Art. 24. São ações estratégicas no campo da Habitabilidade:
X – coibir o lançamento de efluentes na rede de drenagem e recursos hídricos, corrigindo as situações danosas ao meio ambiente e à saúde pública;
Art. 46. São ações estratégicas no campo ordenamento territorial:
XXV – DEFINIR OS CRITÉRIOS MAIS RIGOROSOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS.
Art. 53. São diretrizes da modelagem espacial do município dos Bezerros:
V – promoção do acesso aos equipamentos e serviços urbanos e às políticas públicas” (Grifo nosso).
E, por fim, CONSIDERANDO, notadamente sobre a atividade de parcelamento do solo (empreendimento imobiliário), ainda no âmbito Plano Diretor Municipal, assim é asseverado:
“Art. 122. O parcelamento do solo é atividade pública que pode ser delegada a particular havendo interesse público devidamente comprovado em relação à demanda e à urbanização da área considerando as disposições desta Lei com relação ao ordenamento territorial, uso e ocupação do solo.
Art. 123. Não será permitido o parcelamento de solo em:
I – terrenos alagadiços ou sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar-lhes o escoamento adequado das águas.
ART. 127. A QUALQUER MOMENTO, SE NÃO HOUVER O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PARA A APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, ESTABELECIDAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, DEVERÁ O PODER EXECUTIVO OBRIGAR O EMPREENDEDOR A FAZER TODAS AS ALTERAÇÕES FÍSICAS NECESSÁRIAS NAS ÁREAS DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, SOB PENA DE EMBARGAR A OBRA OU INTERDITAR O EMPREENDIMENTO.
Art. 129. A infraestrutura básica para parcelamento do solo realizado no município de Bezerros é composta por:
I – sistema de abastecimento de água;
II – sistema de esgotamento sanitário;
III – sistema de drenagem de águas pluviais;
IV – rede de iluminação pública;
V – rede de energia elétrica domiciliar;
VI – arborização de vias e áreas verdes;
VII – placas indicativas de vias;
VIII – pavimentação adequada às condições de permeabilidade do solo;
IX – calçamento dos passeios públicos” (Grifo nosso).

VIMOS REQUERER de Vossa Senhoria, mui respeitosamente, administrativamente, de forma voluntária e com supedâneo nos dispositivos das normas acima elencadas, OS ESCLARECIMENTOS/RESPOSTAS DESTA EMPREENDEDORA/INCORPORADORA IMOBILIÁRIA, NO PRAZO INADIÁVEL DE 30 (TRINTA) DIAS DO RECEBIMENTO DESTA, quanto aos seguintes quesitos:

a) SANEAMENTO – Em tratativas sobre o reajustamento do valor das parcelas, realizadas no final do ano passado, quando questionado sobre qual infraestrutura seria promovida no Loteamento, que justificasse a alegação de aumento no preço dos insumos da construção civil, vossa senhoria informou que pretendia construir a Estação de Tratamento de Esgoto/Efluentes (ETE), cuja pendência para início das obras (segundo o que nos fora repassado) devia-se a não efetuação da doação à COMPESA, pela Prefeitura Municipal dos Bezerros (PMB), da área destinada a futura instalação da ETE. Isto posto, pergunta-se: O embaraço burocrático de doação da referida área já fora sanado? Se sim, qual o prazo para início das obras, pela imobiliária, da construção da ETE?

b) ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Tem sido frequente a ocorrência de “apagões” na rede de iluminação pública, provocadas pelo “arreamento” dos disjuntores instalados em alguns postes de iluminação pública. Sobre isto indaga-se: O projeto de eletrificação da área pode ter sido falho no real dimensionamento da carga elétrica necessária para suportar a quantidade de demanda energética ou, descartada esta hipótese – mediante apresentação do projeto de eletrificação –, o que tem provocado as constantes quedas de energia e apagões (e que tem gerado, inclusive, preocupações com referência à segurança no entorno)?

c) CALÇAMENTO – Talvez um dos problemas mais gritantes de nosso loteamento (juntamente com a questão do fornecimento de água, o qual esperamos que logo seja equacionado, dado o início dos testes da rede hidráulica), seja a inadequação do calçamento (infelizmente assim temos que classificar), uma vez que o mesmo não tem suportado a tração/tráfego dos caminhões-pipa que já se sabia que iriam transitar por estas vias, dado que é o caminho rotineiro para a Estação de Tratamento de Água da COMPESA (por força, inclusive da Servidão Administrativa existente na área), o que tem provocado inúmeros buracos e, por conseguinte, danos aos automóveis e acidentes/lesões em ciclistas e motociclistas. Dito isto, pergunta-se: A imobiliária fará os reparos necessários nas vias, de modo que o calçamento suporte o peso dos referidos caminhões, bem como concluirá o calçamento das poucas ruas que ainda não estão totalmente pavimentadas com paralelepípedo?

d) ÁREA DE LAZER – Um dos principais atrativos, não apenas para quem vai visitar a área (inclusive com pretensões em adquirir lote), é a área de lazer muito bem projetada, reconheçamos (contemplada com quadra, pista de cooper, área verde, parquinho e um lago), todavia a mesma tem sido muito degradada, carecendo de manutenção. Dado este cenário, gostaríamos de saber: A imobiliária, enquanto ainda continua a negociar lotes, tem previsões de fazer reparos e manutenção na área, inclusive serviços de capinação?

e) ALAGAMENTOS – Logo no início da principal entrada do loteamento há um amplo Giradouro/Rotatória, o qual, por sinal, em sua concepção inicial tinha um jardim que formava o nome do Loteamento (Chico Lemos). Ocorre que, com o passar do tempo, além da retirada do incremento paisagístico, e dos danos no calçamento (tráfego viário e obras hidráulicas), a área tem se transformado num verdadeiro alagadiço. Acreditamos que a imobiliária considerou em seu projeto a drenagem das águas das chuvas, haja visto que o loteamento fora concebido na área popularmente conhecida de há muito tempo, como “os açudes de Chico Lemos”, porém constatamos que alguns lotes parecem verdadeiras lagoas. Resta-nos indagar: Sendo certo que, ao menos em tese (conforme explicitados nos CONSIDERANDOS) não se é permitido o parcelamento de solo em áreas alagadiças, a imobiliária irá proceder com as intervenções necessárias para evitar tais alagamentos?

f) DRENAGEM – Particularmente, na Quadra-36 há uma área verde ao lado da SAA-COMPESA, na qual tem uma espécie de “barreiro” com o que parece ser sobras de águas dos tanques da COMPESA, o qual quase que de forma perene, escorre águas para a Avenida Principal. Nos é forçoso perguntar: A imobiliária, conhecedora desta situação, irá promover os serviços necessários para promover o adequado escoamento de tais águas?

g) PASSEIOS PÚBLICOS – Sendo certo que o Plano Diretor Municipal elenca os passeios públicos como uma das infraestruturas básicas para o parcelamento do solo, questionamos: Além das calçadas ao longo na Via Principal (canteiro central), há perspectivas de que a imobiliária execute a construção das calçadas (Passeios Públicos) das demais ruas do loteamento?

h) PROPRAGANDA (PROJETO ARQUITETÔNICO) – Há um arquivo digital (formato PDF) no Grupo de telemensagens do Loteamento, contendo um projeto arquitetônico do Loteamento em comento (inclusive com a Logomarca da Andrade Lima Empreendedora, porém sem assinatura). Isto posto, interessa-nos obter a seguinte resposta: A imobiliária reconhece a autenticidade desde Projeto Arquitetônico? Se sim, gostaríamos de saber se e quando a imobiliária irá instalar os seguintes equipamentos/itens constantes do referido Projeto: Ciclovia; Fonte Luminosa no Lago; Gazebos; Salão de Exercícios; Pier; Praça com Piso Cimentado e, principalmente, os Postes de Iluminação com 2 (duas) Pétalas (h: 10,00m)?

Apraz-nos salientar ainda que, conforme tratativas, conversas e Reunião Virtual realizadas no Grupo de Mensagens “Residencial Chico Lemos”, há intenção de formação de um coletivo (COMISSÃO ou até mesmo ASSOCIAÇÃO) para pleitearmos nossos direitos frente aos órgãos responsáveis (Prefeitura; CELPE, COMPESA, Empresas de Telefonia, Provedores de Internet etc.), para tanto precisaremos que a ANDRADE LIMA EMPREENDEDORA nos forneça (gratuitamente ou de forma onerosa, nos repassando os custos de confecção/aquisição) os documentos elencados a seguir, para subsidiar nossas ações futuras:

I. Cópia do documento de Aprovação Municipal do Loteamento;

II. Cópia do documento formal de “entrega” do Loteamento à Prefeitura Municipal dos Bezerros;

III. Cópia da Certidão de Registro no Cartório de Registro de Imóveis;

IV. Cópia do Memorial Descritivo no Loteamento e, se houver, respectivas alterações.

Ex positis, ratificamos que os pleitos aqui elencados têm como objetivo maior trazer as melhorias que o nosso Loteamento carece, medidas estas que, além de promover o bem-estar social dos atuais e futuros adquirentes de lotes, também potencializará o reconhecimento de toda sociedade perante a forma como os sócios-diretores da Andrade Lima Empreendedora conduzem seus negócios, o que, certamente, trará boas perspectivas para futuros empreendimentos, bem como atrairá novos investidores/moradores para a área.

Sem mais para o momento e na certeza de vossa atenção e presteza, desde já agradecidos!

Cordialmente, moradores e possuidores de lotes de terra do Loteamento Chico Lemos.

Para tanto, firmamos o presente, para que o mesmo produza os seus reais efeitos.

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