Abaixo-Assinado (#54456):

Contra a obrigatoriedade das aulas presenciais - curso de Moda 8° Semestre

Destinatário: FASM - Faculdade Santa Marcelina

São Paulo, 17 de Agosto de 2021.

Os alunos do oitavo semestre do curso de Moda declaram que não estão de acordo com a decisão de volta às aulas presenciais em caráter obrigatório instituída pela Faculdade Santa Marcelina. Não vemos a necessidade de exposição diária, dado que neste semestre as aulas são dedicadas inteiramente para atendimento dos projetos individuais de TGI e NÃO para a realização de aulas práticas.
O recurso das reuniões online vem se mostrando uma excelente alternativa tanto por ser a forma mais segura para todos neste momento, quanto por ter se adequado muito melhor ao período de 8° semestre. As aulas remotas possibilitam melhor logística e flexibilidade de tempo e agenda dedicados à realização do projeto principal, o TGI. Sendo assim, ir até a faculdade diariamente se tornou uma alternativa obsoleta e completamente descartável, encarada apenas como uma exposição desnecessária ao risco de adquirir a Covid-19, o que pode ser facilmente evitado através da continuidade das aulas remotas.
Ressaltamos que se expor desta maneira, tendo em vista uma ameaça sanitária mundial, não pode ser uma medida de caráter obrigatório. O Brasil se mostra como um dos maiores focos da Covid-19 no mundo, contando com milhares de variantes. Isto só reforça que a forma mais efetiva de defesa contra a disseminação da doença continua sendo o isolamento social. Além disso, ainda não dispomos de um tratamento ou medicação específicos e 100% eficazes. Nem mesmo a vacina protege contra todas as variantes, pior ainda a grande maioria dos alunos nem sequer completou a imunização.
Levando em conta todas as circunstâncias já apontadas aqui e revisando a portaria do MEC n° 1.038, de 7 de dezembro de 2020, entendemos que o retorno das aulas presenciais é um risco desnecessário à saúde de todos. Por fim, reivindicamos a continuidade das aulas remotas, já que não existem condições seguras para o retorno e o Art. 3° inciso II da referida portaria nos assegura este direito.

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