Abaixo-Assinado (#54637):

CUMPRIR VESPERTINO EM HOME OFFICE

Destinatário: Secretaria Municipal de Educação

Nós, detentoras do cargo monitoras de creche, viemos por meio desse documento reivindicar sobre a possiblidade de atendermos nossos alunos que não optaram pelo ensino presencial em casa no turno vespertino, visto que ficou definido o cumprimento na escola. Esse pedido é feito diante do fato de que as professoras cumprirão uma semana na escola com os alunos que os pais optaram pelo ensino presencial e na outra semana, atenderão em casa de forma online, os alunos que não optaram pelo retorno e como somos integrantes do quadro do magistério, a creche parte da educação infantil que é parte da educação básica, conforme temos na Lei de Diretrizes e Base nº9.394 de 20/12/1996.

"CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

E a educação infantil é composta:

Seção II

Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)"

A maioria é habilitada com Curso Superior além de sermos regentes de nossas turmas e não prestar serviço de monitoria:

"TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela lei nº 13.415, de 2017)"

Portanto solicitamos uma análise do nosso pedido para podermos também cumprir o horário vespertino em casa, elaborando atividades, editando vídeos, enviando a pais ou grupo da turma, preenchendo anexo e diário eletrônico.

Atenciosamente.


Monitoras de creche do munícipio de Monte Carmelo.

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