Abaixo-Assinado (#54964):

REPÚDIO AO PREFEITO DELEGADO KIQ - XERECARD

Destinatário: 2ª Promotoria da Comarca de Paranavaí - de Direitos Humanos

O Senhor Carlos Henrique Rossato Gomes - Delegado KIQ e prefeito de Paranavaí/PR, formado em Direito, Delegado que ao assumir o cargo jurou defender e fazer cumpri a lei, afrontosamente desrespeitou ANA MOURA em sua página no face, com sua desprezível expressão XERECARD, linguagem vulgar, desrespeitosa e preconceituosa.
Essa forma de agressão tem graves consequências para a mulher e constitui ato de violação dos direitos humanos.
Trata-se de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA - considerada qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
VIOLÊNCIA MORAL - É considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria: REBAIXAR A MULHER POR MEIO DE XINGAMENTOS QUE INCIDEM SOBRE A SUA ÍNDOLE.
A violência psicológica contra a mulher é uma das formas de violência definida no artigo 7º, II, da Lei Maria da Penha, vejamos: "Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação". 
Conhecer os direitos, saber o que é crime e distinguir atitudes violentas e opressoras são os primeiros passos para acabar com a cultura da violência contra a mulher.
Não se pode ignorar atitudes como a protagonizada pelo DELEGADO KIQ. É preciso denunciar os casos de violência contra a mulher porque assim será possível cessar o abuso, evitar que outras mulheres passem pelas mesmas situações e diminuir a impunidade.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, como direitos fundamentais, a vida, a liberdade, a segurança e a propriedade, dentre muitos outros (art. 5º). Também estabeleceu que a segurança é um direito social (art. 6º) e que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através das polícias. Mas e quando a violência contra a mulher é praticada por um DELEGADO DE POLÍCIA?
Como toda atividade administrativa, a atividade policial está sujeita ao ordenamento jurídico em geral e, em especial, aos princípios dirigentes da administração pública. Submete-se, ademais, aos mecanismos de controle, internos e externos, e de responsabilização pessoal dos seus agentes,
inclusive pelo exercício negligente ou ABUSO DO CARGO OU FUNÇÃO.
O arcabouço normativo em vigor exige uma atuação policial marcada pela eficiência, apta a efetivamente proteger a integridade física, psicológica, sexual e patrimonial da ofendida. A omissão ou ineficiência do Estado na atividade policial conduzem inevitavelmente à impunidade e constituem, em si mesmas, formas de abuso de poder. O abuso de poder, na sua forma clássica, comissiva, pode se exteriorizar sob as formas de excesso de poder ou de desvio de finalidade, e, na forma omissiva, como inércia da autoridade administrativa. Além das
consequências próprias do direito administrativo, a conduta abusiva do
agente público pode também configurar o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei nº 4.898, de 1965, ou outros delitos, assim como, eventualmente, ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Por se tratar de um delegado de polícia, requer-se maior e mais a severa punição, por violar a lei que é conhecedor e deveria ser o guardião de seu cumprimento.
Assim, este abaixo assinado tem a finalidade de apoiar a denúncia registrada na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Paranavaí/PR, datada de 27 de setembro de 2021, para investigação e rigorosa punição do ato de violência contra "AS MULHERES" ofendidas pelo ato relatado no presente abaixo assinado.

Paranavaí-PR, 28 de setembro de 2021.





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