Abaixo-Assinado (#54992):

Abaixo assinado contra os termos do TAC referente aos concursados no Certame da SEAP 2012.

Destinatário: JUÍZ DA COMARCA , ALERJ, DEFENFORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO E SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Considerando que, o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é um acordo que tem por objetivo celebrar com o violador de determinado direito coletivo uma reparação. Esse instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano, ao direito coletivo e evitar a ação judicial. Trata-se de abaixo assinado para solicitar à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro a recusa do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que se encontra em trâmite para aprovação. O concurso realizado no ano de 2012 pela Secretaria de Administração Penitenciária possui mais de 3 mil aprovados na prova objetiva aguardando a convocação para realização das demais etapas deste certame. Hoje, o sistema prisional do Rio de Janeiro tem um déficit de 1.931 vagas a serem desbloqueadas, além de mais de 1 mil pedidos de aposentadorias. em 2012, Ocorre que o atual Governador do Estado do Rio de Janeiro liberou 300 vagas e a divisão dessas vagas é para contemplar os certames de 2006 e 2012. Ressalto a existência da Lei 9.077 de 20/11/2020 que passou por votação na ALERJ a qual menciona a impossibilidade de abrir novos concursos enquanto convocarem todos os aprovados do último concurso dentro do período do Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Nós concursados do certame SEAP 2012 ingressamos com uma Ação Civil Pública que está em fase final. Entretanto, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ( MPRJ) e a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE) articulam esse TAC para nos prejudicar (certame de 2012), que está na validade devida a RRF.
Nos concursados de 2012, realizamos uma abaixo assinado contra a assinatura da defensora que nos representa na ação civil pública. E no dia 01/07/2021 enviamos para a mesma e solicitamos uma reunião para entender todas as questões negativas que o TAC estava impondo aos concursados .
Em seguida realizamos a reunião de vídeo com a defensoria onde solicitamos ajuda, e elucidamos os pontos negativos e cruéis que o TAC nos apresentava, após a reunião, enviamos por e-mail uma proposta para a nossa defensora nos representar perante os órgãos que estão com representados no TAC e a mesma nos informou via e email: “Prezados, conforme elucidado pela Defensoria Pública a todos os presentes na reunião última, em que estava também presente o Gabinete do Deputado Rodrigo Amorim, as negociações relacionadas ao conteúdo do TAC não são mais cabíveis, sendo certo que a DPE apenas tentará alteração pontual na redação do mesmo em momento oportuno, conforme explicado. Como o TAC ainda não chegou à DP/RJ para assinatura, não houve momento ainda para que qualquer observação seja feita. Assim que tivermos alguma notícia, entraremos em contato. Maria Carmen de Sá Defensora Pública “
Sendo que recentemente o secretário da SEAP realizou uma nova convocação dos concursos de 2006 e 2012 e perante o exposto, entramos em contato com a defensora e recebemos está resposta: “Prezado Adailson, informo que o TAC finalmente chegou à Defensoria Pública, mas já havia sido assinado pela ALERJ e MP, não sendo mais possível qualquer alteração do seu conteúdo. Contudo, fomos absolutamente surpreendidos pela notícia de que mais 106 pessoas haviam sido convocadas pela SEAP fora dos termos do TAC, e estamos tentando obter informações dos critérios que foram utilizados para essa convocação. Acredito que a realização de uma reunião com os interessados e a SEAP, com a participação da Defensoria Pública e o gabinete do deputado Rodrigo Amorim, fosse a melhor solução para entendermos o que, de fato, ocorreu. Assim, que houver uma sinalização nesse sentido, informo a vocês”.

Segue abaixo o acordo que solicitamos a defensoria do estado do rio de janeiro e nos foi negado.

Acordo:
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Ilustríssima Defensora Pública, 1 - Considerando a minuta do TAC que está em face final de negociação com os concursados da SEAP 2012. Apresentamos nossa proposta para que o TAC alcance êxitos favorecendo ambos os lados e alcançando o seu papel social; CONFORME O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA: (O termo de ajustamento de conduta é um acordo que o Ministério Público celebra com o violador de determinado direito coletivo. Este instrumento tem a finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial). 2 – Considerando que foi solicitado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro na ACP em andamento, 1.200 vagas, além das que já realizaram o TAF e mais as vacâncias surgidas no período do concurso até o presente momento; a.3) desta forma, determinar a convocação de tantos candidatos quanto forem necessários para prosseguimento no certame a fim de que sejam preenchidos todos os 1.200 cargos para o cargo de ISAP destinados ao concurso de 2012, reservando-lhes as vagas, bem como os demais cargos que se vagaram desde então (em decorrência de eventos como aposentadorias, demissões, exonerações e morte) até o encerramento do prazo de validade do certame (vigência da Lei de Calamidade), admitidas apenas a dedução das vagas deste certame já preenchidas até o presente, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; Ora, hoje temos 1931 vacância, mesmo sem contar as já preenchidas por outros concursos; 3 - Considerando que o Estado do Rio solicitou um novo concurso para novos Agentes Penitenciários Processo Administrativo n.º E21/001/78/2018, visando autorização para a realização de novo concurso com 1200. 4 - Considerando que todos os concursos findados após 01 de janeiro de 2016 estão na validade até o termino do RRF, ou seja, até 2031; “Art. 3º - Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei. § 2° - Consideram-se, para fins deste artigo, sobrestados todos os concursos públicos realizados até a edição do Decreto, havendo a suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência do Decreto até o prazo descrito no artigo 2° desta Lei. I - ficam incluídos em cadastro de reserva, também, todos os aprovados em concurso público que tenham seu prazo de validade de até 4 (quatro) anos vencidos no período de 1º de janeiro de 2016 até a data de edição do Decreto nº 45.692/16, de 17 de junho de 2016. “Art. 7º-B - Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos públicos realizados ou homologados até a edição do Decreto, nos termos do artigo 3° desta Lei. 5 - Considerando que não se pode abrir novo concurso até o fim do RRF: V - a realização de concurso público, ressalvada a hipótese de reposição prevista na alínea ‘c’ do inciso IV; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021). 6 - Considerando que existe um concurso no período de validade, o concurso SEAP 2012; 7 - Considerando a Lei 9.077/2020 que relata que não pode ter novos concursos enquanto não convocarem todos os aprovados do último concurso. 8 - Considerando que a própria SEAP informa no referido processo administrativo, ACP, que a Lei nº 4.583/2005 estabeleceu o quantitativo de 7.000 (sete mil) cargos de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária (ISAP) em seu Quadro funcional e que, em 2018 registrava um total de 5.122 (cinco mil, cento e vinte e dois) ISAP, resultando num déficit de 1.878 (mil, oitocentos e setenta e oito) servidores para atendimento de um efetivo carcerário de 51.000 (cinquenta e um mil) custodiados, distribuídos em 57 unidades prisionais e hospitalares, e ainda, com movimentações permanentes e necessárias em suporte às eventuais demandas administrativas do órgão, “haja vista a ausência de um Quadro funcional específico para profissionais das áreas técnica e de apoio”. Isso mesmo com os candidatos do concurso de 2003 que já integravam os quadros da SEAP; 9 – Considerando que contrariando a norma do art.4º, parágrafo único, do Decreto n.º41.614/20083 (DOC.26), que regulamentam os concursos para provimento efetivo nos quadros do Poder Executivo e Administração Indireta do Estado, deveria ser contado da publicação do resultado final da prova escrita, 1ª prova da 1ª fase, conforme segue: 1.4. O prazo de validade deste Concurso Público esgotar-se-á em um ano, a contar da data da publicação do resultado final da prova de conhecimentos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Tonando o Artigo 1.4 do Edital 001/2012 NULO; Acerca do tema, vale trazer à colação a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 23ª Edição, Ed. Lumen Juris): A Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (art. 37 da CF), de modo que, se o ato é ilegal, cumpre proceder à sua anulação para o fim de restaurar a legalidade malferida. Não é possível, em princípio, conciliar a exigência da legalidade dos atos com a complacência do administrador público em deixa-lo no mundo jurídico produzindo normalmente seus efeitos; tal omissão ofende literalmente o princípio da legalidade. Portanto, não há dúvida que o prazo de validade do concurso para o cargo de inspetor penitenciário (edital n.º001/2012) se iniciou na data da última publicação expedida pela Secretaria de Administração Penitenciária, encerrando-se apenas em 06/06/2016, vinte e quatro meses após a publicação do resultado final. Desta forma, mesmo a se considerar o prazo de validade invocado pela Administração (11/06/2014), como não decorridos 5 (cinco) anos do prazo de validade, não há óbice ao ajuizamento da presente ação para: - afastar o disposto nos itens 1.4 e 18.2. do edital n.º001/2012 para o cargo de inspetor de segurança e administração penitenciária classe III (ISAP) da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, determinando-se a aplicação do Decreto n.º41.614/2008. 10 - Considerando que os candidatos que resolvem participar de um concurso público o fazem acreditando que o Estado atuará pautado pela boa-fé, no respeito à confiança depositada na estabilidade do tratamento e regulação de uma determinada situação jurídica5 , a qual pode ser decomposta em cinco máximas: a) existência de instituições públicas, sujeitas à legalidade, dotadas de poder e garantias; b) confiança (boa-fé e razoabilidade) nos atos do Poder Público; c) estabilidade das relações jurídicas decorrente da longevidade e anterioridade das normas jurídicas; d) previsibilidade do comportamento; e) igualdade formal e material. ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – PRAZO – VALIDADE. - O termo inicial do prazo de validade do concurso é a data da homologação do resultado final. Somente a partir daí é que se constitui a respectiva relação jurídica. O prazo, em si mesmo, não impõe a nomeação. Esta resta a critério de oportunidade e conveniência da Administração. (STJ, Recurso Especial nº 162.068/DF, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 10.05.1999.) 11 - Considerando Quanto às despesas com pessoal, a referida lei estabelece limites e vedações destacando que se alcançado o limite máximo com despesa de pessoal, o provimento em cargo público somente pode ocorrer em decorrência de aposentadoria ou falecimento de servidor das áreas de educação, saúde e segurança, nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso IV, conforme segue: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 20 (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: (grifo nosso) I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; (grifo nosso) V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 12 - Considerando que a SEAP vem em um processo desumano com os seus funcionários que já tem uma carga horária de mais de 200 horas de trabalho por mês. Esses ainda estão trabalhando no RAS, pois assim complementam seus vencimentos. Entretanto chegam a trabalhar uma jornada de trabalho superior a 360 hora por mês, sendo desumano com os servidores. 1 - Recentemente os servidores da SEAP realizaram um protesto em frente a ALERJ, solicitando melhores condições de trabalho e mais efetivo. Tudo isso devido à FALTA DE EFETIVO. 13 - Considerando que ocorreu por duas vezes a preterição de vagas no concurso de SEAP 2012, com convocações de 718 candidatos dos concursos de 2003 e 2006; 1 - Sendo a primeira por ordem judicial em 12/09/2012 com 555 vagas e isso a apenas 6 (seis) meses da abertura do nosso concurso. E que ainda o excelentíssimo desembargador determinou que só houvesse novas convocações posterior as 555 convocações, fato que ocorreu só em junho de 2021. Sendo que o prazo só começará a contar com a homologação desses.; 2 – Ainda a convocação dos candidatos do concurso de 2006 com 163 vagas e esses sem justificativa jurídica para suas convocações. Fato que fere o princípio da eficiência do Estado; Diante do exposto, DO PEDIDO: A - Requeremos para que possamos aceitar o TAC, que sejam convocados os candidatos para que manifestem-se, se ainda tem interesse em continuar no concurso SEAP 2012; (prova de vida). B – Seja reservado 1000 vagas para o concurso de SEAP 2012; C – Que seja convocados tantos quantos candidatos sejam necessários para o preenchimento dessas vagas. D – Que essas vagas sejam convocadas de acordo com as necessidades da SECRETARIA e sua disponibilidade financeira, entretanto que os concursados da SEAP 2012 tenham prioridade sobre qualquer outro concurso. E – Em caso negativo que o TAC não seja assinado e que a ACP siga o seu processo normativo. Comissão dos Excedentes do Abaixo Assinados - SEAP 2012.

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