Abaixo-Assinado (#55272):

Ofício ao Conselho Municipal de Educação

Destinatário: Prefeitura de Borda da Mata-MG

Ao Conselho Municipal de Educação de Borda da Mata/MG.

Ofício nº 01
Data 27/10/2021

Senhor(a) Presidente

Cumprimentando-o(a), nós, profissionais da educação deste município, temos a satisfação de nos dirigir a Vossa Excelência e aos demais ilustres membros do Conselho Municipal de Educação de Borda da Mata/MG.
O assunto a tratar é de particular relevância pública no atual cenário da epidemia de Covid-19 que atinge todos os Municípios de Minas Gerais, e, portanto, é de interesse direto dos seus Conselhos Municipais de Educação, para além de o ser, também, para o próprio Conselho Estadual de Educação.

Como se sabe, a Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou proposta determinando que os recursos de precatórios do antigo Fundef e do Fundeb (o atual e o que vigorou até 2020), recebidos por estados e municípios, serão distribuídos conforme as regras de rateio dos dois fundos.

Esses precatórios têm origem em ações movidas pelos estados e municípios contra a União por discordâncias nos repasses dos fundos educacionais.

Com a medida aprovada, os recursos oriundos das decisões judiciais vão pagar a remuneração de profissionais da educação básica e despesas com manutenção e desenvolvimento da educação, como aquisição de material didático-escolar e conservação das instalações das escolas.

O Fundef (Lei 9.424/96) destinava 60% dos seus recursos para pagamento de salários de profissionais. O Fundeb, em sua fase provisória (Lei 11.494/07), manteve essa regra até o ano passado, quando entrou em vigor a regulamentação permanente do fundo (Lei 14.113/20), que ampliou o percentual para 70%.

REGRAS

O texto acolhido na comissão é o Projeto de Lei 10880/18, do ex-deputado JHC (AL). O relator, deputado Idilvan Alencar (PDT-CE), apresentou um substitutivo reunido o projeto aos cinco apensados.

O substitutivo determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar:

- os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef (1997-2006), Fundeb (2007-2020) e Fundeb permanente (a partir de 2021);

- os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos acima, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública, ou seus herdeiros.

EDUCAÇÃO BÁSICA:

Em seu manual sobre o Fundeb, o Ministério da Educação (MEC) assim apresenta o profissional da educação básica:

a) Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação, contemplando:

Remuneração e capacitação, sob a forma de formação continuada, de trabalhadores da educação básica, com ou sem cargo de direção e chefia, incluindo os profissionais do magistério e outros servidores que atuam na realização de serviços de apoio técnico-administrativo e operacional, nestes incluída a manutenção de ambientes e de instituições do respectivo sistema de ensino básico.

Como exemplo, tem-se o auxiliar de serviços gerais (manutenção, limpeza, segurança, preparação da merenda, etc.), o auxiliar de administração (serviços de apoio administrativo), o (a) secretário (a) da escola, entre outros lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;

Daí se pôde concluir: profissional do magistério é o docente e os que lhe presta apoio técnico especializado; profissional da educação é todo e qualquer servidor em efetivo exercício na área educacional.

Nessa marcha, vários tribunais de contas, no cálculo da despesa educacional obrigatória (os 25% de impostos e os residuais 40% do Fundeb), não descartavam o salário das merendeiras, psicólogas e psicopedagogas, muito embora a Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (LDB) exclua, daquele gasto, os programas suplementares de alimentação escolar e de assistência médica e psicológica (art. 71, IV).

Aquelas Cortes assim procedem com base na sobredita orientação do MEC, escorada que está no art. 70, I, da LDB, para o qual professores, especialistas da educação, merendeiras, psicopedagogos, secretários de escola, zeladores, bedéis, inspetores, todos eles são profissionais da educação:

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

De fato, assim leciona o Tribunal Paulista Contas (TCESP), em seu manual específico sobre a educação[2]:

22. Despesas que entram no cálculo dos mínimos constitucionais e legais da Educação:
§ (......)

§ Salário e encargos dos servidores que atuam nas atividades meio do ensino: apoio administrativo, merendeiras, bedéis, pessoal da limpeza;

De mais a mais, o Senado, logo após a aprovação da Emenda do novo Fundeb (nº 108), assim se pronunciou:

Ainda dentro da nova parcela de complementação de recursos da União, no mínimo outros 70% serão destinados ao pagamento de salários dos profissionais da educação. Atualmente esse piso é de 60% e beneficia apenas professores (e especialistas da educação).

Apesar desse pacífico conceito de profissional da educação, a lei regulamentadora do novo Fundeb (nº 14.113, de 25.12.2020), no art. 26, § único, II, apresenta tal servidor de forma semelhante à da revogada legislação anterior (Emenda 53 e Lei 11.494/2007), ou seja, nos 70% do Fundeb caberão somente os tais profissionais do magistério (docentes e os trabalhadores da educação versados em Pedagogia), havendo nisso, contudo, apenas uma inserção: a dos psicólogos e assistentes sociais que servem à educação básica.

Então, vale apontar contradição no corpo da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que, no art. 70, I, inclui, como profissional da educação, todos os que militam na área, sejam os da atividade-fim ou da atividade-meio (inclusive zeladores, merendeiras, secretários de escola, funcionários administrativos), enquanto que, no art. 61, a LDB restringe aquele profissional aos docentes e aos funcionários de apoio direto, com formação em Pedagogia.

Por isso, ousamos refletir: se os contemplados com os 70% Fundeb fossem os mesmos do regramento anterior, bastaria ao atual texto constitucional referi-los, outra vez, como profissionais do magistério e, não, como agora consta: “profissionais da educação” (art. 212-A, XI).

O valor destinado a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na atividade, e não se incorpora à remuneração principal.

A proposta estabelece também que os estados e municípios definirão em leis específicas os percentuais e critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados. Quem descumprir a regra de destinação dos precatórios terá suspenso o repasse de transferências voluntárias federais, como verbas oriundas de convênios.

É proibido aplicar o Fundeb nas seguintes despesas:

• Gastos vedados pelo art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional – LDB (ex.: merenda escolar; subvenção a instituições assistenciais ou culturais; pessoal em desvio de função; merenda escolar);

• Pagamento de aposentadorias e pensões;

• Garantias para operações de créditos estranhas ao setor educacional.


CONCLUSÃO

O momento torna imprescindível a aliança do controle social, das forças comunitárias e dos gestores públicos (inclusive do conselho educacional).

Para nós, defendermos o princípio da democracia significa, na educação, valorizar as funções propositivas, formuladoras, fiscalizadoras e deliberativas dos órgãos de representação social no Conselho.

Assim sendo, tendo em vista o quanto exposto acima e os deveres legais dos Conselheiros e dos Conselhos Municipais de Saúde, solicita-se, no prazo de até quinze dias, transmita Vossa Excelência o teor da presente correspondência a seus pares demandando manifestação fundamentada legalmente a respeito e, também, que seja informadas as porcentagens a respeito de cada cargo a ser distribuído rateio conforme a Lei.

Nestes termos, pede deferimento.

Borda da Mata/MG, 27 de Outubro de 2021.

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