Abaixo-Assinado (#55363):

QUEBRA DE SIGILO

Destinatário: Presidente do STJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE HUMBERTO MARTINS









Processo nº 0042688-60.2011.8.02.0001 - TJ-AL et. al.

Segundo se tem cristalino no texto constitucional, a que todos devemos respeito apesar das práticas e condutas adotadas pelo réu desta Ação de Improbidade Administrativa, “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Eis aí a regra geral que nenhuma lei complementar ou ordinária poderia quebrar sob pena de confrontar-se com cláusulas pétreas. Sim, a garantia constitucional refere-se à publicidade sob duplo sentido. Em geral, outorga-se o direito de acesso ao conteúdo dos autos e, ainda, a publicidade imediata, outorgando-nos direito de estarmos presentes à ocasião da prática de atos processuais.
Ressalvas existem, entretanto, quando for caso de segredo de justiça quando, segundo a mesma Constituição - emendada quanto a este assunto também -, ocorre exceção para proteger a intimidade do réu. Há de se ter em conta as cláusulas ali dispostas, a despeito da regra geral, mas que a menos sutil inteligência é capaz de conhecer: quando tenha havido arbitragem em que se tenha exigido, expressamente, a confidencialidade com que se têm os dados e informações estratégicas das sociedades empresárias; ou às coisas do Direito de Família.
Mas convencemo-nos junto a milhões, que defender o interesse público, excelência, não é o dar-lhe sigilo, senão o seu contrário: a abertura, a luz de que toda verdade é filha.
A uma, a quebra do sigilo impõe-se em razão da naturalidade moral com que o réu Arthur César Pereira de Lira promoveu a afoiteza de esfarelar a própria Lei ferida por ele. Com as vênias necessárias, foi um gesto extremo de alguém cujo caráter é o de um egoísta, jamais de alguém público. Um cara-de-pau.
A duas, como se poderia facilmente enxergar que as coisas internas de uma família, sobre bens, sua partilha, sobre filhos e suas ascendências, seriam naturalmente relativas ao interesse privado daqueles que se fizessem presentes nos autos de ações desta natureza. No raciocínio de mesma construção mas em sentido inverso é com que se deve tratar a regra geral, democratizante, trazida pela EC 45/2014 e retomada na reforma do Código de Processo Civil segundo as quais o que é público deve ser transparente.
E conforme a isonomia republicana, não há membros de clãs quaisquer, Collor, Lira ou que tais, que agindo sobre a coisa pública, ainda mais em delito, tenham azo de retirar do horizonte público o que fizeram com o que não lhes pertence, mas a todo o povo alagoano. Inclusive, em órgão equiparado ao que ocupou na Assembleia Legislativa, junto aos seus iguais, tendo sido já reincidente.
Na primeira ação de improbidade administrativa, a “sentença da primeira instância afirmava que R$ 182,8 mil, em valores não atualizados, de verba de gabinete foram usados pelo parlamentar para pagar empréstimos junto ao banco e dizia que a perda de todos os cargos públicos seria ‘medida salutar’”. Um abuso então, estar, até hoje, em cargo público e, pior, eletivo, pelo qual veio desde então dissimuladamente aparentando homem público legítimo. Ele é homem público de penitenciária. Fosse “de rua” eu já o teria encontrado.
Com a reincidência, algo mudou, mas para atenuar e proteger. Deu-se paralisia processual. O processo ainda percorre seu caminho em sigilo. Já na “terceira instância”.
Sendo até aqui, tudo contrário ao Interesse Público, à Transparência, o Lira cara-de-pau, ainda, culminou modificando a Lei que feriu. À velocidade de uma “LEI À JATO”, enquanto incha a Constituição com PEC de todas as cores e sabores, advogado que é (uma lástima), é sabedor de isso a enfraquece. Persegue com seu aliado uma caminhada de longo prazo. Mas o Povo tem seu Direito de Resistência, acima de quaisquer outros poderes formais.
Após a Procuradoria-Geral da República posicionar-se pela manutenção de condenação. E isto se deu em março de 2021. E até agora, no STJ, nada caminhou que viesse a público. Aliás, como deve.
O exemplo que do Brasil e seus políticos, magistrados e povo, traz às claras é nada menos que nojento e desprezível.
Dia mais, dia menos, a irresignação do povo junto ao que carrego indignado, daremos jeito a que nenhum criminoso intente colar um Corregedor no Ministério Público. Seria o ápice autorizando a afirmar que não tem sido apenas o crime ambiental que compensa.
Com o prejuízo ao interesse público tão patente, já tendo sido promovidas as reformas tendentes à tornar melhor o serviço jurisdicional ao povo, não devemos enxergar que faça mais por si mesmo o réu em questão, do que lhe impõe a lei.
A situação, no tocante à bandeira da aproximação com a cidadania, é vexaminosa.
Neste sentido, devem ser quebrados todos os sigilos dos processos em que conste como réu Arthur César Pereira de Lira e que os recursos manejados sejam públicos.

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