Abaixo-Assinado (#55619):

ABAIXO ASSINADO REFEFERENTE AO ANTEPROJETO DE LEI QUE TORNA INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE NAVEGANTES O DESRESPEITO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS

Destinatário: Município de Navegantes/SC

Os abaixo subscritos e a seguir identificados por meio do presente instrumento manifestam o seu APOIO ao presente anteprojeto de lei, cujo teor segue anexo e foi conhecido pelos subscritores no momento da assinatura do presente.

Pelo presente ainda, nomeio como representante o advogado Dr. Jaime Mathiola Júnior, inscrito na OAB/SC 35.588 para tratar do projeto em questão em nome do grande grupo abaixo subscrito junto a Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Navegantes, e se for necessário, junto ao respectivo Conselho Seccional, bem como junto aos poderes legislativo e executivo do Município de Navegantes com o objetivo de buscar apoio a propositura e aprovação do presente anteprojeto.

MINUTA DE ANTEPROJETO


LEI COMPLEMENTAR N. XXX, DE XX DE XXXXX DE XXX.

INCLUI DISPOSITIVOS NOS ARTS. 117 E 131 DA LEI COMPLEMENTAR N. 07, DE 2003

Faço saber, a todos os habitantes do município de Navegantes, que a Câmara Municipal de Navegantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º Fica incluído o inciso XXI ao art. 117 da Lei Complementar n. 07, de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 117. (...)
XXI - violar prerrogativas e direitos dos Advogados no exercício de sua função.”
Art. 2º O artigo 131 da Lei Complementar n. 07, de 2003 passa a ter a seguinte redação:

Art. 131- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2º Será punido com suspensão de trinta dias o servidor que violar prerrogativas e direitos dos Advogados no exercício de sua função.

§ 3º - Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, ficando, o servidor público, obrigado a permanecer em serviço.


Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Navegantes, aos XX de XXXXX de XXXXX.


LIBARDONI LAURO CLAUDIO FRONZA
PREFEITO MUNICIPAL


DITMAR ALFONSO ZIMATH
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA



MENSAGEM

Senhores vereadores,

O advogado conforme consagrado na Constituição Federal é indispensável à administração da justiça e um importante construtor de soluções no âmbito da administração pública.

O exercício da advocacia e as prerrogativas dos advogados devem ser preservadas por toda administração pública, não em benefício do advogado e não em benefício da administração, mas sim a bem do usuário do serviço público que confia ao advogado a tarefa de ver seus interesses defendidos perante a administração pública.

A iniciativa em questão inclusive segue o exemplo do Estado de Santa Catarina e do Município de Florianópolis que em suas legislações já protegem as prerrogativas dessa importante categoria profissional.

Pelo que se requer a aprovação por parte desta casa legislativa desse importante projeto de lei.

Navegantes, aos 30 de Novembro de 2021.



LIBARDONI LAURO CLAUDIO FRONZA
PREFEITO MUNICIPAL



DITMAR ALFONSO ZIMATH
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA


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