Abaixo-Assinado (#55703):
A Vossa Excelência,
Os brasileiros, moradores, residentes e domiciliados das Ruas e Avenidas, Rua Pedro alvares Cabral, Avenida Dorival Candido Luz de Oliveira, localizada no Bairro Cohab C e Jansen, da cidade de Gravataí do Estado do Rio Grande do Sul, vêm respeitosamente à presença da Vossa Excelência manifestar nosso repúdio e solicitar medidas cabíveis em observância da Lei Municipal - Lei Nº 1227 / 1974 art. 8º , que disciplina as emissões sonoras, assim como o artigo 225° da Nossa Constituição Federal, o artigo 42° da Lei n° 3688/41, Lei de Contravenções penais - LCP e o artigo n° 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA, a fim de remediar a prática perturbadora, demasiada e excessiva de poluição sonora e abuso ao sossego alheio praticado pelo estabelecimento comercial localizados na Avenida Dorival Candido Luz de Oliveira, 2089 COHAB C GRAVATAI - RS CEP:94030-001, CNPJ:26.443.896/0001-77, esta registrado como Lanchonete, porém parece mais uma casa de shows, pois de quarta a domingo e eventuais segundas e terças no período da noites a partir das 22:30 começa os eventos e vai madrugada a dentro, não respeitando nosso descanso, sem respeitar os limites de horário e limites de decibéis legais, prejudicando o sossego e tranquilidade dos moradores das casas vizinhas. O bem jurídico, o sossego público não é um bem irrelevante, o silêncio é um direito do cidadão, e como a prática da boa vizinhança, baseados nos costumes morais foram ineficientes como medida cautelar a fim de acabar com esta prática ofensiva, pedimos apoio legal para garantir nossos direitos sociais e individuais como: a liberdade, o bem estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, como prediz o preâmbulo da nossa Carta Magna, a Constituição Federal Brasileira. Confiantes no exercício do poder legal, que tem por função primordial o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública do Estado, esperamos que nosso pleito seja deferido.
ANEXO:
Dorival Cândido Luz de Oliveira, Prefeito Municipal de Gravataí. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 29, inciso III, da Lei Orgânica que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 8º Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, boates, "dancing" e cabarés, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão aquelas e estes, após as 22 horas, além de outras providências cabíveis, adotar instalações adequadas a reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança.
Art. 9º Os níveis de intensidade de som ou ruído serão medidos por instrumento adequado, em decibel - db.
Art. 10 Os níveis de intensidade de som ou ruído permitidos são os seguintes:
a) para veículos auto-motores: os constantes da Resolução 448/71 do Conselho Nacional de Trânsito;
b) em zonas residenciais: 60 decibéis (60 db) no horário entre 7 e 19 horas, medidos na curva "B" e 45 decibéis (45 db) das 19 às 17 horas do dia seguinte, medidos na curva "A";
c) em zonas industriais: de 85 decibéis (85 db), no horário compreendido entre 6 e 22 horas, medidos na curva "B" e 65 decibéis (65 db) das 22 às 6 horas do dia seguinte, medidos na curva "B";
d) em zonas comerciais: de 75 decibéis (75 db), no horário compreendido entre 7 e 19 horas, medidos na curva "B", e 60 decibéis (60 db) das 19 às 7 horas do dia seguinte, medidos na curva "B".
Parágrafo Único Os estabelecimentos produzindo níveis de som ou ruídos superiores aos fixados neste artigo só poderão continuar funcionando a título precário, enquanto não haja prejuízo para o interesse coletivo ou de vizinhança.
Art. 11 A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei será punida, cada vez que em período de 24 horas for constatada com multa variável de 2 décimos até 5 salários-mínimos local.
Art. 12 Permanecem em vigor todas as disposições contidas na Lei 3.333, de 28 de novembro de 1969.
Art. 13 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO 2:
Constituição Federal, CF-1988
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
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